Publicação

Publicado edital para adesão a transação relacionada a débitos de exclusões de subvenção de investimento

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Em continuidade ao tratamento de débitos de subvenção de investimentos aproveitados em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, anteriores à publicação da Lei nº 14.789/2023, no dia 16/05/2024 foi publicado o Edital nº 4/2024, que disciplina as regras da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do artigo 13 da Lei nº 14.789/2023.

Conforme o edital publicado, os débitos que poderão ser incluídos na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, são aqueles decorrentes das exclusões, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros de ICMS, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Além dos débitos, poderão ser incluídas também as multas relacionadas às teses de discussão sobre o tema, inclusive as multas qualificadas, tendo o mesmo desconto aplicado ao débito principal.

A adesão fica condicionada à existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, que discutam o tema das exclusões do IRPJ e da CSLL das subvenções de investimento do ICMS, desde que pendentes de julgamento até o dia 31/05/2024.

O prazo para adesão se iniciou no dia 16/05/2024 e se encerra no dia 28/06/2024 e, com relação ao requerimento, este deverá ser formalizado mediante abertura de processo digital no portal do e-Cac, tratando-se de débitos administrados pela RFB, ou a adesão deve ser formalizada pelo portal do REGULARIZE, quando se tratar de débitos administrados pela PGFN.

Os pagamentos decorrentes da adesão à transação, serão feitos da seguinte forma:

  • Pagamento em espécie: redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida: sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e possibilidade de pagamento do saldo remanescente (I) parcelado em até 60 vezes, com redução de 50% do valor remanescente; ou (II) parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% do valor remanescente.

Outra medida já publicada pelo Governo foi a autorregularização destinada aos débitos ainda não lançados, nos termos do artigo 14, da Lei nº 14.789/2023. Essa alternativa foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 foi abordar em boletim de nossa equipe, no qual destacamos as principais informações.