A Receita Federal publicou na última semana (10/11) a Instrução Normativa nº 2.288/2025, a qual altera a IN RFB nº 2.055/2021 – que trata de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB –, especialmente para regulamentar a habilitação de créditos vinculados a decisões proferidas em mandados de segurança coletivos.
A primeira alteração relevante se refere ao procedimento geral para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, que deve ser formalizado por meio do Requerimentos Web disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Em relação aos créditos vinculados a mandados de segurança coletivos, além da documentação já exigida, a RFB impôs ao contribuinte a apresentação de outros, tais quais:
i) petição inicial;
ii) estatuto da impetrante vigente à data do protocolo do remédio constitucional;
iii) cópia do contrato social/estatuto do contribuinte vigente à data do ingresso na categoria ou da filiação;
iv) comprovação da data de ingresso e, eventualmente, de saída; e
v) cópia do inteiro teor da decisão transitada em julgado.
Além da documentação complementar, foram impostos outros critérios para possibilitar o deferimento do crédito quando a decisão do mandado de segurança coletivo não tenha delimitado o grupo de beneficiários, somados aos exigidos para os demais créditos, como a comprovação:
i) de que a entidade possuía objeto determinado e específico à época da impetração;
ii) de adequação da filiação à abrangência territorial e finalística; e
iii) de que o crédito se refere à fatos geradores posteriores à filiação/associação, condicionados à manutenção dessa condição.
No mais, a IN RFB determinou o indeferimento do pedido de crédito nas hipóteses de: mandado de segurança coletivo impetrado por associação de caráter genérico e de filiação/associação do contribuinte após o trânsito em julgado da decisão.
Em que pese a norma infralegal tenha regulamentado essa espécie específica de habilitação de crédito, trazendo segurança jurídica ao contribuinte, há decisões judiciais em sentido contrário, como a comprovação de associação prévia, o que, por sua vez, pode implicar em aumento do contencioso judicial sobre o tema.
A nova normativa traz importante sinalização no sentido de as empresas serem cautelosas ao utilizarem “oportunidades tributárias” em ações judiciais coletivas já transitadas em julgado ou mesmo de setores econômicos que não guardam relação alguma.
A equipe do Martins Villac se colocar à inteira disposição para discutir os impactos das limitações impostas pela IN RFB nº 2.288/2025 ou mesmo de medidas a serem tomadas com o objetivo de se resguardar de eventual contingência.