Publicação

Autorregularização para os débitos originados de exclusões de subvenções para investimento

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

No ano de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.182, que tratava da possibilidade de excluir benefícios fiscais do ICMS – subvenções para investimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse julgamento, nas palavras do tribunal, é uma extensão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, o qual determinou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O STJ definiu três teses no julgamento do tema, determinando que (I) não há possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS, exceto se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, não sendo aplicado o entendimento do julgamento no EREsp 1.517.492/PR; (II) não há exigência da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (III) considerando que a Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, contudo, revogar o disposto em seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede a Receita Federal de realizar o lançamento do IRPJ e da CSSL se, durante um procedimento fiscalizador, for constatado que os valores provenientes do benefício fiscal foram utilizados para finalidades alheias à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em resposta, o Governo Federal promulgou e publicou a Lei nº 14.789/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que trouxe regras para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento nas empresas tributadas com base no lucro real e que tenham recebido subvenção dos entes federativos para implantar ou expandir empreendimento econômico, sob o argumento de que a nova lei faz a correção de distorções no sistema tributário nacional com relação à redução no pagamento de tributos [1]. A nova legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que trata da exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e passou a prever, em substituição, um crédito fiscal.

Dentre seus dispositivos, o artigo 14 estabelece a possibilidade de autorregularização pelo contribuinte de débitos tributários apurados por meio de exclusões de subvenção para investimento da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, sem observar os requisitos dispostos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Nesse cenário, no dia 03/04/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que trata da possibilidade de adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até 29 de dezembro de 2023, originados de exclusões de subvenções para investimento que foram realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Os seguintes débitos podem ser regularizados nos termos da IN RFB nº 2.184/2024, desde que não tenham sido previamente objeto de lançamento:

IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/2023, e aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023; e

tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de subvenção para investimento que foram realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante PER/DCOMP transmitidos até o dia 29/12/2023.

Como forma de liquidação, a IN traz duas hipóteses de pagamento. Na primeira hipótese, é permitido o pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, parcelado em até 12 vezes. Na segunda hipótese, é permitido o pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, parcelado em até 5 vezes, e o restante deverá ser pago em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor remanescente da dívida, ou em até 84 parcelas mensais, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Além disso, o contribuinte que aderir à autorregularização deverá apurar e confessar os débitos por meio da entrega da ECF e DCTF retificadoras, até 31/05/2024, para os débitos relacionados a períodos de apuração até 31/12/2022. Com relação aos débitos apurados trimestralmente referentes ao ano de 2023, deverá ser entrega a DCTF retificadora até 31/07/2023.

A solicitação para aderir à autorregularização ocorre por meio do envio de um requerimento de adesão via portal do e-Cac, dentro dos prazos estabelecidos. Para os períodos de apuração até 31/12/2022, o período de solicitação será do dia 10/04/2023 ao dia 30/04/2024. Em relação aos períodos de apuração do ano de 2023, o requerimento deverá ser feito entre os dias 10/04/2024 e 31/07/2024.

[1] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/governo-sanciona-lei-que-moderniza-beneficio-fiscal-de-subvencao