O Município de São Paulo lançou a campanha #FiqueEmDia, através do qual os contribuintes que tiverem créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 poderão aderir à transação, que prevê desde descontos em encargos moratórios e multas até o parcelamento em prestações mensais.
De acordo com o Edital de Transação n. 02 de 2025, os benefícios incluem:
Relativamente ao crédito tributário:
1. redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
2. redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
3. redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;
Relativamente ao crédito não tributário:
1. redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
2. redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
3. redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
O prazo para adesão se encerra em 12/12/2025, e deverá ser feita através do portal da prefeitura disponível no site fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm
Não poderão ser incluídos no acordo os débitos cuja arrecadação seja vinculada a fundo, órgãos ou despesas, referentes a obrigações de natureza contratual, infrações relativas à legislação ambiental, multas de trânsito, multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município e aquelas impostas pela prática de atos de improbidade administrativa, penalidades decorrentes da responsabilização de pessoa jurídica na forma da Lei 12.846/13, ISS do Simples Nacional, débitos referentes a fração ideal do IPTU incidente sobre imóveis com área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, nos termos da Lei 14.125, de 29 de dezembro de 2005, bem como débitos incluídos em parcelamentos em andamento (PPI, PRD e PAT) ressalvados débitos parcelados na dívida ativa sem qualquer desconto.