Publicação

Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Foi publicada no último dia 7 de março a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (DIRPF 2024 <2023>). A maior parte das novidades já havia sido antecipada pela Receita Federal em entrevista coletiva transmitida em seus canais oficiais em redes sociais.

Para o ano de 2024, há novas hipóteses de obrigatoriedade da entrega da DAA, decorrentes da recente Lei nº 14.754/2023, que disciplina a tributação incidente sobre os ganhos e rendimentos auferidos no exterior. Vale que, para fins da DIRPF 2024 <2023>, não vale a alteração referente ao aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para R$ 2.824,00, promovida através da IN RFB n. 2.174/2024.

A seguir, apresentamos as principais regras de declaração para este ano.

 OBRIGATORIEDADE À ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Todas as pessoas físicas e residentes estão obrigados a apresentar a DAA referente ao exercício de 2024, quando no ano-calendário de 2023:

  • Recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • Atividade rural: obteve receita bruta superior a R$ 153.199,50 ou deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
  • Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, no valor superior a R$ 800.000,00;
  • Adquiriu à condição de residente no Brasil e encontra-se nessa condição em 31 de dezembro;
  • Utilizou a isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, quando o valor adquirido da venda for aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda;

Lei nº 14.754/2023: Além dessas hipóteses, com a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, que disciplina as regras de tributação aplicadas sobre os ganhos e rendimentos auferidos do exterior, estão obrigados à entrega da DIRPF 2024 <2023> a pessoa física residente que, no ano-calendário de 2023:

  • Escolheu por declarar os bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada no exterior, como se fossem detidos pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;
  • Teve a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este;
  • Escolheu pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior (step up), hipótese em que a Lei autoriza o recolhimento do IR sobre o ganho de capital à alíquota incentivada de 8%, desde que seja realizado o pagamento do imposto até o dia 31 de maio de 2024 – os exatos termos para se valer desse benefício ainda está pendente de regulamentação pela Receita Federal.

Conforme informado na coletiva de imprensa, a Receita Federal irá publicar, até o dia 15/03/2024, uma Instrução Normativa específica para a declaração desses bens.

Não obrigatoriedade: Não estão obrigados à entrega da DIRPF 2024 <2023> as pessoas que, no casamento ou na união estável, tiveram a posse ou a propriedade de bens e direitos no valor superior a R$ 800.000,00, quando o bem tenha sido declarado pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos bens privativos não exceda o valor de R$ 800.000,00.

Além disso, a pessoa física que conste como dependente em outra Declaração, onde serão declarados todos seus bens e direitos, também não está obrigada à entrega da declaração.

DESCONTO SIMPLIFICADO 

Como alternativa à regra de utilizar todas as deduções legais para aplicação de descontos na apuração do imposto, o contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado, que corresponde à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DAA.

O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas na legislação, bem como está limitado ao teto de R$ 16.754,34.

DA DECLARAÇÃO

Transmissão: A DAA poderá ser preenchida por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da RFB, como também poderá ser elaborada pelo acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível em aplicativos para celulares e tablets, e também no site da RFB.

Contudo, a opção do preenchimento pelo aplicativo do “Meu Imposto de Renda” não poderá ser utilizada nas hipóteses em que o declarante ou o dependente, no ano-calendário de 2023:

  • Tenha recebido rendimentos do exterior;
  • Tenha auferido rendimentos, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, de ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganho de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida espécie; ou ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadoria, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
  • Tenha auferido rendimentos, isentos e não tributáveis, relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural; relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizada em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais; correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969.
  • Tenha se sujeitado ao imposto pago no exterior; ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.

Declaração pré-preenchida: A Receita Federal disponibiliza para os contribuintes a opção de utilizar os dados da DAA pré-preenchida para a elaboração da nova DAA, referente ao exercício de 2024. No momento da criação da nova declaração, serão consideradas informações do contribuinte referentes ao exercício de 2024, por meio das seguintes declarações:

  • Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF
  • Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED
  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB
  • Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão
  • e-Financeira
  • Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI
  • Declaração de Benefícios Fiscais – DBF
  • Informações relativas às operações realizadas com criptoativos
  • Informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.

Importante destacar que essas outras Declarações são comumente utilizadas pelas autoridades fiscais no cruzamento de informações, especialmente para a identificação de omissão de receita, doações, alienação de bens e direitos, dentre outros.

Retificação: A declaração poderá ser retificada pelo contribuinte que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões na DAA.

PRAZO PARA ENTREGA, MULTA E PAGAMENTO

Prazo: A DIRPF 2024 <2023> deverá ser apresentada entre o dia 15/03/2024 a 31/05/2024.O Programa do Imposto de Renda 2024 estará disponível para download no site da Receita a partir das 9h do dia 12/3/2024.

Multa: Haverá multa pelo atraso na entrega da declaração ou pela não apresentação nos casos obrigatórios, no percentual de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o total do imposto devido, contada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para entrega.

O valor máximo da multa será correspondente a 20% do imposto devido, tendo o valor mínimo de R$ 165,74.

Pagamento: O imposto devido poderá ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga até o dia fixado para entrega da declaração.

O pagamento pode ser feito por meio de transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio da guia DARF, em qualquer agência bancária, ou por meio de débito automático em conta corrente bancária.