A Instrução Normativa nº 2.294/2025, publicada pela Receita Federal na segunda-feira, 15/12, substitui o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A Dirbi é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal, por meio da qual os contribuintes devem informar os benefícios fiscais de que são beneficiários, desde que listados no Anexo Único da instrução normativa. A declaração possui periodicidade mensal, e a sua não apresentação ou a entrega em atraso sujeita o contribuinte às seguintes penalidades, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
– 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
– 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
– 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
– Multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Este novo anexo contém uma lista expandida de incentivos fiscais que devem ser obrigatoriamente reportados na Dirbi. Especificamente, as novas exigências de declaração abrangem os benefícios listados nos itens 89 a 173 do anexo, expandindo o escopo de informações que devem ser prestados à Receita Federal. No total, foram inseridos 84 novos itens no anexo.
Entre os benefícios incluídos na lista destacam-se, entre outros, o RET Construções, RET Incorporações, REPES, RETID e RECINE, os quais podem ser consultados no texto integral da norma disponível.
As informações relativas aos novos benefícios (itens 89 a 173) devem ser prestadas nas declarações da Dirbi a partir dos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante.
Com a expansão da lista de benefícios, todo contribuinte que utilize incentivos fiscais, mesmo que não estivesse anteriormente obrigado a declará-los, deve agora verificar se seus benefícios foram incluídos na nova lista.