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Lei 14.905/24 altera dinâmica de juros e correção monetária prevista no Código Civil

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

No dia 01 de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n.º 14.905/2024, que altera a dinâmica de aplicação de juros de mora e correção monetária no Brasil, promovendo profundas modificações no Código Civil e na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626 de 1933).

Por meio do artigo 2º da Lei recém-publicada, o Código Civil foi alterado para prever, em suma, a aplicabilidade automática do IPCA/IBGE para qualquer caso no qual outro índice não seja previsto expressamente em Lei ou não tenha sido pactuado previamente pelas partes.

Ademais, a taxa de juros legal passará a ser calculada tomando-se por base a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) subtraída do índice de atualização monetária aplicável ao caso, para aquele período. A taxa legal será aplicável, também, a todos os casos nos quais outra taxa de juros não for expressamente pactuada entre as partes.

Deste modo, a taxa de juros legal será variável e não mais fixa, como, na prática, se vê atualmente.

As alterações concernentes aos juros legais e correção monetária também terão validade no que tange a dívidas condominiais.

Já em seu artigo 3º a Lei nº 14.905/2024 limita a aplicabilidade da Lei de Usura, definindo que não mais serão aplicados os limites de estipulação de juros a qualquer contrato celebrado entre pessoas jurídicas, ou perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, bem como sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito, organizações de sociedade civil de interesse público, ou mesmo àquelas operações realizadas no mercado financeiro.

As alterações previstas no artigo 2º, ou seja, que dizem respeito à modificação da forma de cálculo do juros legal e à aplicação do IPCA como regra geral de atualização monetária, tem validade imediata a partir da publicação da referida Lei, ou seja, 01º de julho de 2024.

Quanto às demais alterações, concernentes à diminuição do escopo da Lei de Usura, terão sua aplicabilidade 60 dias a contar da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024.