Foi apresentado novo projeto de lei complementar em continuidade à regulamentação da reforma tributária. O PLP nº 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário sobre o lançamento de ofício do IBS, bem como dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis – ITMCD, foco deste informativo.
Imposto de competência estadual, as normas gerais do ITCMD estão disciplinadas no Código Tributário Nacional, cabendo aos estados sua instituição e disposição de suas regras na legislação estadual. Com a reforma tributária, o ITCMD passa a ser previsto em nova lei complementar, prevendo tanto regras gerais atinentes ao imposto, como novas regras que decorrem de debates jurídicos acerca do tributo.
No PLP, o tema do ITCMD está previsto a partir do artigo 159. Uma das previsões do PLP diz sobre as transmissões com vínculo no exterior, tema que desencadeou grande debate no poder judiciário, sendo concluído pelo julgamento do Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”.
Nesse contexto, o PLP 108/24 regulamenta o disposto no art. 16 da Emenda Constitucional 32/2023 e institui o ITCMD na hipótese em que o de cujus ou doador tiver domicílio no exterior, preenchendo a lacuna da lei complementar ausente. Além disso, a redação do PLP estabelece qual o ente competente para cobrança e fiscalização do imposto. O PLP assim disciplinou:
Bens imóveis situados no Brasil: Estado ou Distrito Federal da situação do bem.
Bens imóveis situados no exterior: Estado ou Distrito Federal do domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil; ou do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.
Bens móveis, independentemente da localização do bem:
Transmissão causa mortis: se o de cujus ou doador for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor.
Transmissão por doação: se o doador é domiciliado no Brasil, o estado ou Distrito Federal de domicílio do doador, ou se o doador for domiciliado no exterior, o estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário.
Transmitente e doador domiciliados no exterior: Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens no Brasil.
Outro tema introduzido pelo PLP, é o estabelecimento de alíquotas progressivas de forma mandatória para o ITCMD. Antes, a progressividade das alíquotas era opcional e, posteriormente, a EC nº 132/2023 introduziu dispositivo na Constituição Federal prevendo a obrigatoriedade da progressão das alíquotas, mas que não necessariamente devem atingir o patamar de até 8%, atual alíquota máxima definida pelo Senador Federal. O tema foi regulamentado pelo PLP no artigo 174, inciso II.
Com relação às novidades, temos a previsão de tributação pelo ITCMD na distribuição desproporcional de dividendos, entre pessoas vinculadas, sem justificativa negocial. O PLP dispõe que será considerado como doação, entre pessoas vinculadas, “os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados”.
Porém, o PLP não traz qualquer regra ou procedimento administrativo para analisar a existência ou não de justificativa negocial, podendo gerar discussões entre a administração fazendária e os contribuintes.
Outra novidade foi com relação ao prazo de decadência do ITCMD em casos de ato ou negócios jurídicos não formalizados. O art. 167, II prevê que o prazo decadencial se inicia no momento do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária. Contudo, essa previsão traz a possibilidade de todo e qualquer ato que o contribuinte considerou não estar sujeito de incidência do ITCMD, ter o prazo de decadência a iniciar.
Merece destaque, ainda, o novo regramento em sede de Lei Complementar no que se refere à definição da base de cálculo quando se trata de transferências não onerosas de participações societárias. pelo novo Projeto de Lei, o legislador continuando aceitando o valor de PL como um parâmetro possível, mas estabelece que esse é o valor mínimo, devendo, contudo, ajustar o patrimônio líquido pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido, ainda, do valor de mercado do fundo de comércio, conforme aplicável.
Bo caso de bens imóveis, passa-se a admitir “que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea”.
Por fim, o PLP traz previsão expressa sobre o trust e a incidência do ITCMD.