Publicação

Alterações na legislação do IOF

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

No dia 22 de maio o governo publicou o Decreto n. 12.466 o qual tratava de uma série de alterações na legislação do IOF, com o aumento das alíquotas em operações de crédito, operações de câmbio e operações com seguro. Considerando que o IOF tem a natureza de um imposto extrafiscal, os aumentos de alíquotas não estão sujeitos ao princípio da anterioridade, de tal forma que as alterações passariam a valer a partir da data de publicação do Decreto – a exceção era com relação ás operações de “risco-sacado”, com termo inicial de vigência a partir de junho. Após a recepção negativa da edição dos Decretos n. 12.466 e 12.467 de 22 e 23 de maio de 2025, que aumentavam alíquotas sobre determinadas operações e previa novas hipóteses de incidência (confira nosso informativo anterior sobre o tema), parlamentares e representantes de entidades de classe pressionaram o Governo Federal a rever e revogar os Decretos n. 12.466 e 12.467, resultando na edição do Decreto n. 12.499, de 11 de junho de 2025.

Apesar da revogação expressa tanto do Decreto n. 12.466 quanto do Decreto n. 12.467, mantiveram-se alterações significativas em relação ao IOF. Abaixo, resumimos as principais alterações:

Matéria Antes do Decreto 12.466/2025 Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025 Decreto 12.499/2025 Observações
IOF-Crédito sobre crédito tomado por Pessoa Jurídica Alíquota de 0,0041% ao dia + alíquota adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação. Alíquota de 0,0082% ao dia + alíquota adicional de 0,95% independentemente do prazo da operação. Alíquota de 0,0082% ao dia + alíquota adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação. Com isso, a alíquota máxima passa a ser de aproximadamente 3,38%. O Decreto 12.499/2025:

1.        excluiu expressamente a incidência da alíquota adicional para as operações de antecipação de pagamentos, risco sacado e forfait;

2.        previu alíquota reduzida de 0,00274% ao dia para empresas do Simples Nacional, inclusive MEI, em operações de até R$ 30.000,00. Com isso, a alíquota máxima passa a ser de aproximadamente 1,95%;

3.        Instituiu limite para a alíquota zero de IOF-crédito para as cooperativas, que só poderão se beneficiar se o valor global das operações de crédito no ano-calendário anterior (como credora e tomadora) for inferior a R$ 100.000.000,00.

IOF-Crédito sobre operação de antecipação de pagamentos a fornecedores, risco sacado e forfait Não incidia IOF (ver comentário ao final). Passou a ser considerada operação de crédito: Alíquota de 0,0082% ao dia + alíquota adicional de 0,95% independentemente do prazo da operação. Alíquota de 0,0082% ao dia, sem alíquota adicional. Com isso, a alíquota máxima passa a ser de aproximadamente 3,00%. O Decreto 12.466 previa que o contribuinte seria o devedor (sacado), enquanto o responsável seria a instituição financeira.

 

O Decreto 12.499 excluiu a previsão de que o contribuinte seria o “devedor”, ficando silente sobre quem será o contribuinte.

 

Além do potencial de questionamento quando à constitucionalidade de tal cobrança, a redação abre margem para dúvidas sobre qual a instituição responsável pelo recolhimento.

IOF-Câmbio sobre aquisição de Traveler’s Cheques ou carregamento cartão pré-pago; compras em cartão de crédito, compras, saques e transferências no exterior Alíquota de 6,38% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Câmbio sobre aquisição de moeda estrangeira em espécie Alíquota de 1,1% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Câmbio sobre remessas ao exterior com objetivo de colocação de disponibilidade de residente no Brasil, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim Alíquota de 1,1% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Câmbio sobre remessa ao exterior com objetivo de investimento por residente no Brasil Não havia previsão específica. Alíquota de 1,1% Alíquota de 1,1%
IOF-Câmbio sobre remessa ao exterior sem regra específica (importação de serviços; royalties, dentre outras). Alíquota de 0,38% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Seguro sobre VGBL Alíquota zero. Alíquota zero, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00.

 

A partir deste valor, alíquota de 5% sobre o total dos aportes no período.

Alíquota zero, desde que a somatória dos valores aportados a partir de 01 de janeiro de 2026, em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradores distintas, seja igual ou inferior a R$ 600.000,00.

 

A partir desse valor, alíquota de 5% sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00

1.        Trata-se de nova hipótese de incidência;

2.        Há uma regra de transição. Entre a data de entrada em vigor do Decreto n. 12.499 (11/06/2025) e 31 de dezembro de 2025, alíquota zero, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos

IOF-TVM sobre aquisição primária de cotas de FIDC Não incidia. Não incidia. Alíquota de 0,38%, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. Não se aplica a aquisição de cotas:

1.        Subscritas até 13/06/2025; ou

2.        Realizadas no mercado secundário.

 

As medidas do Governo Federal veiculadas por meio dos decretos acima expostos vêm sendo alvos de duras críticas. A incidência do IOF sobre as operações de risco sacado, por exemplo, são alvo de controvérsia porque a Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta COSIT 25/2014, expunha posição que afastava a qualificação como “operação de crédito” para cessão de direitos creditórios sem coobrigação. Igualmente, o Banco Central do Brasil faz diferenciação entre a antecipação de recebíveis e operação de crédito propriamente dita. Por outro lado, a instituição de novas hipóteses de incidência por meio de decretos igualmente vem sendo criticada.