Publicação

STF reputa como constitucional a discussão sobre imunidade tributária do ITBI em integralização de capital

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

No dia 8 de novembro, foi publicado o acórdão pelo qual o Supremo Tribunal Federal julgou que há Repercussão Geral na questão da aplicabilidade da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis na transferência de imóveis para a integralização do capital social, conforme previsão do art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal, nos casos em que a atividade principal da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. O Tema foi registrado sob o n. 1.348 de Repercussão Geral.

A controvérsia gira em torno da abrangência da ressalva feita ao fim da redação do art. 156, § 2º, inciso I da CRFB (“ I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”), especialmente em razão dos desdobramentos após o julgamento do Tema 796 do STF, no qual o voto do Min. Alexandre de Moraes trouxe a divisão entre o que seria uma imunidade incondicionada e imunidade condicionada.

A questão jurídica posta, portanto, é saber a abrangência do termo “nesses casos” se aplica apenas para transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se é aplicável também no caso de integralização de capital fora dessas hipóteses.

A existência de Repercussão Geral foi reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário 1.495.108/SP. No caso concreto, o contribuinte recorre contra acórdão do TJSP que consignou entendimento pelo qual a ressalva da parte final do art. 156, § 2º, inciso II impede o reconhecimento da imunidade em qualquer transmissão de bens imóveis para integralização de capital, se a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda ou locação de bens imóveis.

O contribuinte argumenta que a tese fixada no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida (imunidade incondicionada), sendo a ressalva do texto constitucional dirigida apenas a operações de transferência de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (imunidade condicionada).

Com o reconhecimento da repercussão geral, a questão será julgada na sistemática da recursos repetitivos e todos os processos que tratem da mesma questão de direito serão suspensos até que haja o julgamento de mérito do Tema 1.348, de forma que a interpretação dada pelo STF ao art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal terá eficácia vinculante a todos os processos sobre a mesma matéria, em âmbito judicial e administrativo.

A relevância do tema se justifica em especial para os casos de o contribuinte procurar obter eventual repetição de valores (ITBI) pagos no passado e que agora o tema possa ser julgado em definitivo de forma favorável aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

A equipe tributária do Martins Villac está à disposição para melhores esclarecimentos sobre o tema.