Foi publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (11/06), a Medida Provisória nº 1.303/2025, que traz alterações na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais.
A seguir, destacamos as principais mudanças introduzidas pelo novo normativo.
Aplicações financeiras e criptoativos
Entre os principais pontos da nova Medida Provisória, está a tributação dos rendimentos produzidos por investimentos antes isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas, que passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 5%. Para os demais títulos financeiros, tributados atualmente, a MP estabelece uma alíquota fixa de 17,5% aplicável sobre os rendimentos produzidos, independente do prazo de investimento. A mesma alíquota será aplicada para os criptoativos, que não terão mais a isenção nas operações de até R$ 35.000,00. A poupança permanece isenta.
Sistema financeiro
A MP também trouxe alterações na alíquota da CSLL para determinados setores. A alíquota mínima de 9% foi eliminada e, agora, instituições como seguradoras e casas de câmbio pagam 15% e os bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimentos pagam 20%.
Casas de aposta – BETS
A tributação sobre o Gross Gaming Revenue (rendimento bruto das apostas) das casas de apostas esportivas (“bets”) foi elevada, subindo de 12% para 18%.
Juros sobre Capital Próprio
A alíquota de IRRF incidente nos Juros sobre Capital Próprio (JCP), remuneração paga pelas empresas a seus acionistas, de 15% sobe para 20%.
Ganhos em Bolsa e mercados organizados
Os ganhos líquidos obtidos por pessoas físicas com operações na bolsa ou em mercados de balcão organizado estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 17,5% trimestralmente. Fica mantida a isenção quando o valor das alienações de ações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60 mil – antes, a isenção era mensal até R$ 20 mil. Assim como nas aplicações financeiras, as perdas podem ser compensadas por até cinco anos.
Fundos de investimento
Os Fundos Imobiliários (FII) e o Fiagro, os cotistas serão tributados pelo IR à alíquota de 5% ou 17,5%, conforme regras de dispersão e volume (mínimo de 100 cotistas; percentual máximo de participação até 10%, individualmente, ou até 30%, nos casos de cotistas pessoas físicas ligadas).
Tratamento de investidores estrangeiros
Rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no país, auferidos por estrangeiros, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 17,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos residentes. Caso o estrangeiro seja residente ou domiciliado em paraíso fiscal, a alíquota será de 25%.
MP nº 1.303/2025 | Como ficou | Como era |
LCI, LCA, CRI, CRA, Debêntures incentivadas | IRRF de 5% | Antes isentas |
Demais títulos financeiros | IRRF de 17,5% | Tabela regressiva de 22,5% a 15% |
Criptoativos | IRRF de 17,5% | Elimina isenção para vendas até R$ 35 mil |
Poupança | Isenta | Sem mudanças |
Juros sobre Capital Próprio (JCP) | IRRF de 20% | Antes: 15% |
Ganhos líquidos em Bolsa e mercados organizados (PF) | IRRF de 17,5% | Isenção mantida para vendas trimestrais até R$ 60 mil |
Fundos de Investimento – FII e Fiagro | IRRF de 5% ou 17,5% | Conforme dispersão e volume |
Investidores estrangeiros (não paraíso fiscal) | IRRF de 17,5% | Equiparado a residente |
Investidores estrangeiros (paraíso fiscal) | IRRF de 25% | Alíquota majorada |
CSLL – Bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimentos | CSLL de 20% | Antes havia alíquota mínima de 9% |
CSLL – Seguradoras, casas de câmbio | CSLL de 15% | Antes havia alíquota mínima de 9% |
Casas de apostas esportivas (BETS) – GGR | GGR de 18% | Antes era de 12% |