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Como fica o IOF após decisão do ministro Alexandre de Moraes

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Em novo capítulo da novela sobre os Decretos que aumentaram alíquotas do IOF, essa semana o Min. Alexandre de Moraes proferiu decisão nas ações que questionam os Decretos relacionados ao IOF (ADC 96, ADI 7827 e 7839).

Recapitulando os movimentos anteriores, o Poder Executivo havia editado os Decretos n. 12.466 e 12.467 de 22 e 23 de maio de 2025, que aumentavam alíquotas sobre determinadas operações e previa novas hipóteses de incidência. Após pressão da opinião pública, foi editado o Decreto n. 12.499, em 11 de junho de 2025. Contudo, este último ainda manteve a alta das alíquotas e novas hipóteses de incidência do IOF.

Portanto, o Poder Legislativo editou o Decreto Legislativo n. 176 em 26 de junho de 2025, sustando os efeitos dos três Decretos do Executivo (12.466, 12.467 e 12.499).

Partidos Políticos moveram ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADC 96, ADI 7827 e ADI 7839), as quais foram distribuídas para relatoria do Ministro Alexandre de Morais. O Ministro proferiu decisão cautelar suspendendo os efeitos de todos os decretos, tanto do Executivo quanto do Legislativo, designando, ainda, audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2025. A audiência não resultou em acordo.

No dia 16 de julho, o Ministro ajustou a medida cautelar que determinava a suspensão dos decretos, restabelecendo a eficácia do Decreto 12.499/2025, mantendo apenas a suspensão do art. 7º, §§ 15, 23 e 24, que tratava sobre a incidência do IOF nas operações de risco sacado.

O Ministro esclareceu, ainda, que não haverá a cobrança retroativa das alíquotas majoradas em relação ao período em que ficaram suspensas por força do Decreto Legislativo 176/2025.

Ou seja, a partir de sua decisão, ficam restabelecidos os efeitos do Decreto do Poder Executivo, com exceção da incidência do IOF às operações de risco sacado, que permanecem suspensas.

O Ministro considerou que as operações de risco sacado não são operações de crédito, mas sim operações comerciais (mercantis), portanto, o Decreto do Poder Executivo não poderia ter estabelecido a incidência do IOF sobre essas operações, por violar o princípio da legalidade. Destacamos os seguintes trechos da decisão:

O “risco sacado”, portanto, é uma forma de antecipação de recebíveis, ou seja, não há assunção de obrigação financeira perante instituição bancária – INEXISTINDO OPERAÇÃO DEFINIDA COMO DE CRÉDITO, mas sim captação e recursos a partir de liquidação de ativos próprios. O “risco de crédito” associado ao direito é transferido para um terceiro adquirente, de modo que o fornecedor recebe antecipadamente, enquanto o comprador tem maior prazo de pagamento.

O conteúdo do art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação do Decreto 12.499/2025, portanto, inovou quanto à delimitação da hipótese de incidência do IOF, consistente na equiparação à operações de crédito de fatos que, até então, não sofriam a incidência do tributo, exatamente por não serem consideradas operações de crédito.

Não há dúvida de que, qualquer que seja a espécie tributária, a hipótese de incidência respectiva deve estar plena e estritamente prevista em lei. E, consequentemente, nenhum ato infralegal pode expandir a definição de fato gerador, em decorrência do princípio de legalidade tributária, parâmetro utilizado por essa SUPREMA CORTE como critério decisório em inúmeros casos nos quais o Fisco pretendeu interpretar ampliativamente a descrição do fato gerador, a fim de expandir a incidência do tributo.

Portanto, com a volta dos efeitos do Decreto 12.499/2025 temos o seguinte cenário:

Matéria Antes do Decreto 12.466/2025 Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025 Decreto 12.499/2025 parcialmente suspenso (cenário atual)
IOF-Crédito sobre crédito tomado por Pessoa Jurídica Alíquota de 0,0041% ao dia + alíquota adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação. Alíquota de 0,0082% ao dia + alíquota adicional de 0,95% independentemente do prazo da operação. Alíquota de 0,0082% ao dia + alíquota adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação.
IOF-Crédito sobre operação de antecipação de pagamentos a fornecedores, risco sacado e forfait Não incidia IOF. Passou a ser considerada operação de crédito: Alíquota de 0,0082% ao dia + alíquota adicional de 0,95% independentemente do prazo da operação. Não incide IOF
IOF-Câmbio sobre aquisição de Traveler’s Cheques ou carregamento cartão pré-pago; compras em cartão de crédito, compras, saques e transferências no exterior Alíquota de 6,38% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Câmbio sobre aquisição de moeda estrangeira em espécie Alíquota de 1,1% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Câmbio sobre remessas ao exterior com objetivo de colocação de disponibilidade de residente no Brasil, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim Alíquota de 1,1% Alíquota de 3,5% Alíquota de 3,5%
IOF-Câmbio sobre remessa ao exterior com objetivo de investimento por residente no Brasil Não havia previsão específica. Alíquota de 1,1% Alíquota de 1,1%
IOF-Seguro sobre VGBL Alíquota zero. Alíquota zero, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00.

A partir deste valor, alíquota de 5% sobre o total dos aportes no período.

Alíquota zero, desde que a somatória dos valores aportados a partir de 01 de janeiro de 2026, em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradores distintas, seja igual ou inferior a R$ 600.000,00.

A partir desse valor, alíquota de 5% sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00

IOF-TVM sobre aquisição primária de cotas de FIDC Não incidia. Não incidia. Alíquota de 0,38%, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.

 

A decisão do Ministro Alexandre de Morais é provisória, porquanto as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 96, ADI 7827 e ADI 7839) ainda estão em trâmite e serão objeto de análise pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

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