Para regulamentar a exclusão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado – quando a renda não é tributada ou a alíquota máxima é inferior a 17%, conforme previsto no art. 24-C da Lei nº 9.430/1996 – desde que os países incentivem de maneira relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil, foi publicado no Diário Oficial da União, em 18/10/2024, o Decreto nº 12.226/2024.
O normativo especifica quais investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, podem ser considerados para afastar a qualificação. Além disso, estabelece um prazo mínimo de cinco anos para a realização dos investimentos no Brasil, exigindo a indicação dos montantes anuais em grau compatível com o PIB do país investidor.
Os investimentos são os seguintes:
– Título direto emitido pelo Governo Brasileiro; e
– Investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para o aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Para afastar a qualificação de país com tributação favorecida, é necessário encaminhar um pedido ao Ministro de Estado da Fazenda, apresentando os elementos que demonstrem a intenção de atender os requisitos estabelecidos. O pedido poderá ser recebido com efeito suspensivo, se existir verossimilhança nas informações apresentadas.
Sendo aceito o pedido, o efeito do afastamento da qualificação de país com tributação favorecida será válido durante a manutenção do investimento no país, sendo revisto ao final do prazo acordado para o investimento.