Criada em 2018 para consolidar e simplificar informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos à retenção tributária, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) passou por alterações que começaram a valer em setembro de 2023.
A EFD-Reinf (mensal) substituiu a DIRF, cuja obrigatoriedade de entrega era anual (a rigor, a última DIRF a ser entregue será agora no final de fevereiro de 2024, correspondente às informações do ano-calendário de 2023) com relação aos seguintes fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024:
- eventos da série R-4000 da EFD-Reinf: trata das retenções na fonte referentes a IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a EFD-Reinf, que atualmente trata apenas das contribuições previdenciárias, passará a contemplar todas as retenções do contribuinte.
- evento S-1210 do eSocial: é o evento que presta as informações referentes aos pagamentos dos rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e também o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).
- evento S-2501 do eSocial: que corresponde às contribuições previdenciárias e contribuições sociais destinadas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho
Dentre as novas funções da nova declaração da EFD-Reinf, está a obrigatoriedade de informação dos lucros distribuídos em bases trimestrais. O prazo para apresentação na EFD-Reinf das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda (que abrange, a rigor, a quase totalidade das situações), ficou prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente ou para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Sobre o tema, com o objetivo de apresentar ajustes na versão 2.1.2 da EFD-Reinf, a Receita Federal publicou no final do ano passado a Nota Técnica nº 04/2023, que incluiu a regra de validação REGRA_DTFG_12001, conforma detalhado abaixo.
Se a natureza for de “lucros e dividendos”, a data do fato gerador deverá estar compreendida nos períodos de apuração, conforme tabela abaixo:
Mês do período de apuração | Meses do fato gerador (mesmo ano do período de apuração) |
01 | 10, 11, 12 com ano anterior do período de apuração e 01 |
02 | 01 e 02 |
03 | 01, 02 e 03 |
04 | 01, 02, 03 e 04 |
05 | 04 e 05 |
06 | 04, 05 e 06 |
07 | 04, 05, 06 e 07 |
08 | 07 e 08 |
09 | 07, 08 e 09 |
10 | 07, 08, 09 e 10 |
11 | 10 e 11 |
12 | 10, 11 e 12 |
Lucros e dividendos apurados em janeiro de 2024 e distribuídos no mesmo mês ou no último trimestre de 2023, por exemplo, tem prazo máximo para informar à Receita é até o dia 15 de fevereiro próximo, sendo facultativo, no entanto, o envio dessa informação em EFD-Reinf entregue em periodicidade mensal anterior a essa data.
Nossa área tributária está à disposição para mais detalhes sobre o assunto!