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IN RFB nº 2.221/2024 – Prazos e regras para adesão ao RERCT-Geral

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Por meio da Lei nº 14.973/2024, que tratou do tema da desoneração da folha de pagamentos, entre outros temas, foi instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, publicada no DOU em 20/09/2024.

O RERCT-Geral abrange tanto bens mantidos no Brasil quanto no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país e permite a declaração voluntária desses recursos, bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados de forma incompleta ou incorreta quanto a dados essenciais.

A seguir tratamos sobre a abrangência do regime e seus prazos.

Objeto: O regime é aplicável a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita pertencentes a residentes ou domiciliados no País existentes em data anterior a 31.12.2023, incluindo movimentações anteriores, como:

I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

IV – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

V – ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VII – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Adesão: Para adesão ao regime, o contribuinte deverá: (i) apresentar declaração única de regularização específica, que será disponibilizada pela RFB; (ii) realizar o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total dos recursos objeto de regularização, bem como o pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto de renda apurado.

O serviço para elaborar a declaração será disponibilizado por meio do Portal e-CAC, liberado a partir de 23/09/2024.

Reificação DIRPF: O contribuinte pessoa física que aderir ao RERCT-Geral deverá apresentar a declaração retificadora (caso já tenha sido entregue) da DIRPF exercício 2024, ano calendário 2023, relacionando os bens regularizados na ficha de bens e direitos, até 31/12/2024.

Prazo: O prazo para adesão ao RERCT-Geral se encerra em 15/12/2024.