Publicação

Julgados do Conar sobre apostas esportivas

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

O Anexo X do Conar, em vigor desde 31 de janeiro de 2024, estabelece regras para a publicidade de apostas esportivas. No primeiro semestre, o Conar julgou diversas representações sobre o tema, e nós analisamos os principais casos para identificar o entendimento predominante.

Um caso julgado em maio de 2024 envolvia uma campanha publicitária com o slogan: “Viva a emoção de jogar e fazer parte dessa experiência onde a sorte aguarda, e vencer é apenas o começo!”. As peças dessa campanha não incluíam a restrição etária indicada pelo símbolo “18+” ou o aviso “proibido para menores de 18 anos”, nem advertências sobre os impactos do jogo. Além disso, a frase “vencer é só o começo” foi considerada incompatível com a regulamentação de apostas esportivas, pois cria expectativas irreais e promete sucesso financeiro garantido. Por essa razão, o Conar recomendou, por unanimidade, a alteração de todos os questionamentos apresentados na representação.

Outro caso emblemático foi movido por queixas de consumidores contra anúncios de uma empresa de apostas, veiculados em perfis de redes sociais (Instagram, no formato de stories e na bio) de influenciadores digitais com milhares de seguidores. Esses anúncios falharam em cumprir a legislação, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e  o Guia de Publicidade do Conar para Influenciadores Digitais. O julgamento foi unânime, determinando a alteração com agravamento de advertência. A alteração recomendada foi para incluir avisos de restrição etária e mensagens claras sobre jogo responsável, bem como para indicar que se trata de postagens publicitárias. A advertência aplicada foi justificada pelo fato de os influenciadores terem, aproximadamente, entre meio milhão e 13 milhões de seguidores, o que pressupõe que não sejam amadores e que, portanto, devem ter maior atenção às práticas publicitárias responsáveis.

Os casos mais graves envolveram anúncios veiculados por influenciadores digitais mirins. Em todos esses casos, as campanhas publicitárias de casas de apostas que utilizaram redes sociais de influenciadores mirins receberam decisões liminares de sustação imediata, agravadas por advertências, sempre por unanimidade dos votos.

Diante disso, a nossa recomendação é sempre consultar advogados especializados para revisar todas as peças publicitárias dos anúncios de casas de apostas, observando os seguintes requisitos mínimos: (i) inclusão da restrição de idade “18+”; (ii) inserção de cláusulas de advertência; (iii) inserção de disclaimers sobre jogo responsável; (iv) nunca criar expectativas irreais e prometer sucesso financeiro garantido; (v) combate ao jogo patológico; e (vi) não contratar pessoas com menos de 21 anos para participarem do elenco ou atuarem como influenciadores digitais nas campanhas.