Publicação

Publicada a Lei que altera artigo do Código de Processo Civil para determinar que os tribunais intimem a parte para comprovar a existência de feriado local

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Foi publicada hoje (31/07) no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.939/24, que altera o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC) para determinar que os tribunais intimem a parte para, se for o caso, comprovar a existência de feriado local, em vez de apenas considerar o recurso intempestivo, como tem acontecido com frequência.

A discussão da comprovação de feriado é frequente, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre diversos casos recentes, em 2021, a Corte Especial decidiu que decisão anterior de 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, valeria apenas para a segunda-feira de Carnaval. Em outro julgamento, de 2022, a 4ª turma entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi, não bastaria apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.

Em abril do ano passado, novamente em análise da Corte Especial, foi reconhecida a possibilidade de comprovar feriado e suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do tribunal local. Meses depois, em novembro, a 2ª Turma entendeu que o Dia da Consciência Negra não é considerado feriado nacional, mas, sim, local, devendo-se comprovar no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.

Agora, a nova norma deve contribuir para a pacificação do tema nos tribunais.

Confira a íntegra da lei aqui: https://lnkd.in/d4GHP-Mw