No dia 24/04/2024, o Governo Federal apresentou para o Congresso Nacional a proposta de Lei Complementar da Lei Geral do IBS e da CBS. O texto conta com 499 artigos e 24 anexos. Apresentamos os principais tópicos regulamentados pela proposta de Lei Complementar.
Fato gerador IBS e da CBS:
- Realização de operações onerosas envolvendo bens ou serviços.
- Realização de operações não onerosas envolvendo bens ou serviços, expressamente determinadas pela Lei Complementar, tais como fornecimento gratuito ou a preço inferior ao de mercado para uso pessoal, doações entre partes relacionadas, fornecimento de brindes e bonificações.
Imunidades do IBS e da CBS:
- Foram mantidas as imunidades atuais, como a exportação de bens e serviços, operações realizadas pelos entes federativos, dentre outras.
Base de cálculo do IBS e da CBS:
- Valor da operação, compreendendo o montante total cobrado pelo fornecedor, excluindo IBS, CBS, IPI, descontos incondicionais, reembolsos e ressarcimentos por operações por conta de terceiros.
Alíquotas do IBS e da CBS:
- Fixadas por cada ente federativo mediante lei específica, com alíquota de referência atual em 26,5% (8,80% para CBS e 17,70% para IBS).
Contribuintes do IBS e da CBS:
- Fornecedores que realizam operações de forma habitual ou profissional.
- Plataformas digitais responsáveis pelo recolhimento do imposto relacionado às operações intermediadas por elas.
Momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS:
- No fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, em operações com bens ou serviços.
- Em cada fornecimento parcial ou pagamento, o que ocorrer primeiro, em operações de execução continuada ou fracionada.
- No momento do pagamento, em operações como água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica, bem como nas operações de execução continuada.
Local da operação do IBS e da CBS:
- O local de entrega, prestação, início do transporte, entre outros.
Formas de pagamento do IBS e da CBS:
- Compensação com créditos
- Pagamento direto pelo contribuinte, pelo adquirente ou por responsável definido pela Lei Complementar
- Recolhimento na liquidação financeira da operação (Split Payment)
Não Cumulatividade do IBS e da CBS:
- Seguindo o racional de “base ampla”, os contribuintes poderão tomar créditos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações anteriores, sendo certo que o pagamento dos novos tributos poderá se dar inclusive via compensação de créditos. Exceções previstas na Lei Complementar se aplicam
- Permite a apropriação de créditos nas operações de aquisição de bens ou serviços, exceto em casos específicos.
- Exige estorno de créditos em situações de perda, furto ou roubo de bens.
- Não permite a apropriação de créditos para optantes do SIMPLES NACIONAL, e em operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero. Com relação às empresas optantes do simples, trata-se de tema muito importante que deverá ser avaliado no contexto de cada empresa, tendo em vista a possibilidade de aumento do custo tributário pela não tomada de créditos de IBS e CBS
- Prazo de 5 (cinco) anos para utilização dos créditos
Importação de bens e serviços sujeitos ao IBS e CBS:
- O IBS e a CBS são aplicados sobre a importação de bens ou serviços do exterior, independentemente da pessoa física ou jurídica que realize a operação, mesmo que não esteja inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS.
- Importação de Serviços: inclui a prestação por residente ou domiciliado no exterior executada no país, no exterior para consumo no país, relacionada a bens imóveis localizados no país, ou relacionada a bens móveis remetidos para execução do serviço no exterior e retornados ao país após conclusão.
- Importação de Bens Imateriais: engloba o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior para residente ou domiciliado no país, ou para consumo no país.
- Importação de Bens Materiais: refere-se à entrada de bens de origem estrangeira no território nacional.
Regimes Aduaneiros e Zonas de Processamento de Exportação:
- Suspensão do pagamento do IBS e da CBS durante a vigência de regimes como regime de trânsito, regime de depósito, regime de permanência temporária, regime de aperfeiçoamento, e para o setor de petróleo e gás (Repetro).
- Importações ou aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos realizadas por empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação terão suspensão do IBS e da CBS.
Regimes Diferenciados do IBS e da CBS:
- Redução em 30% das alíquotas sobre a prestação de serviços por determinadas profissões, como administradores, advogados, economistas, médicos veterinários, dentre outros.
- Redução em 60% das alíquotas sobre operações com determinados bens e serviços, como serviços de educação, dispositivos médicos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, insumos agropecuários e agrícolas, alimentos para consumo humano e produtos hortícolas (para os casos em que a reduação não seja de 100%) etc.
- Redução a zero das alíquotas sobre operações com dispositivos médicos, produtos hortícolas, medicamentos etc.
- Produtor rural: não será contribuinte do IBS e da CBS o produtor rural que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00.
Regimes específicos do IBS e da CBS para:
- Combustíveis
- Serviços financeiros
- Planos de assistência à saúde
- Concursos de prognósticos
- Bens imóveis
- Sociedades Cooperativas
- Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de viagem e turismo
- Sociedade Anônima do Futebol – SAF
- Missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
Saldo credor do PIS e COFINS:
- Os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições, incluindo os créditos presumidos, permanecerão válidos e utilizáveis.
- Os créditos poderão ser compensados com o valor devido da CBS.
- Os créditos poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais.
- Darão direito de apropriação de crédito da CBS, os bens recebidos em devolução a partir de 01/01/2027.
- Os bens que estiverem sendo apropriados pela depreciação, amortização ou quota mensal de valor, devem continuar sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, na forma da legislação anterior.
Benefícios fiscais do ICMS
- Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais onerosos do ICMS, serão compensados por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.
- A compensação pode ser realizada pelos titulares de benefícios onerosos concedidos até 31/05/2023.
- A compensação aplica-se também a outros programas ou benefícios migrados por força das mudanças legislativas entre 31/05/2023 e a data da promulgação da EC 132/2023.
- A compensação não se aplica aos benefícios decorrentes do art. 3º, § 2º-A, da LC nº 160/2017.
Imposto Seletivo:
- Este imposto incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens que são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esses bens incluem veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos.
Imunidade do Imposto Seletivo:
- Estão imunes ao Imposto Seletivo as exportações e as operações com energia elétrica e telecomunicações.
Não Incidência do Imposto Seletivo:
- Não haverá incidência do Imposto Seletivo sobre bens e serviços que têm uma redução de 60% na alíquota padrão do IBS e da CBS nos regimes diferenciados, assim como nos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
Base de Cálculo do Imposto Seletivo:
- A base de cálculo do Imposto Seletivo poderá ser determinada pelo valor da venda na comercialização, o valor de arremate na arrematação, o valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem, ou o valor contábil de incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Alíquotas do Imposto Seletivo:
- As alíquotas do Imposto Seletivo serão estabelecidas por lei ordinária.
Atividade Imobiliária
- Regime específico
- Haverá incidência do IBS e da CBS nas operações de alienação de bem imóvel (inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo), ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, locação e arrendamento de bem imóvel, e serviços de administração e intermediação de bem imóvel
- Não incidência dos tributos na alienação, locação e arrendamento cujo imóvel seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e que não seja utilizado preponderantemente em suas atividades econômicas
- A base de cálculo será o valor de referência ou valor de alienação, o que for maior; valor da locação ou do arrendamento; valor do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais
- O valor de referência será definido por metodologia específica para estimar o valor de mercado dos imóveis
- Poderão ser deduzidos da base de base de cálculo o redutor de ajuste e o redutor social
- A alíquota do IBS e da CBS para bens imóveis fica reduzida em 20%.