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Publicação de duas portarias cruciais sobre apostas esportivas

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Na última semana, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou duas importantes portarias que tratam sobre apostas esportivas.

Em 30 de julho de 2024, foi publicada a Portaria nº 1.207, de 29 de julho de 2024, com novas regras para jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo, que fazem parte da modalidade lotérica de aposta de quota fixa.

Essa Portaria visa atender a Lei nº 14.790/2023, que regula essa modalidade de apostas. O objetivo é proteger os apostadores, garantindo a honestidade e transparência dos jogos. As novas regras seguem diretrizes internacionais de segurança e confiabilidade.

As entidades certificadoras reconhecidas pela SPA avaliarão se cada jogo pode ser oferecido no mercado brasileiro. Todos os jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo precisam dessa certificação para serem disponibilizados no Brasil.

A Portaria estabelece que os jogos on-line devem ser aleatórios, usando um gerador de números, símbolos ou figuras. Além disso, devem informar ao apostador todas as possibilidades de ganho antes das apostas. Os jogos precisam ser de quota fixa, com o fator de multiplicação definido no momento da aposta.

A norma também define quais jogos não são considerados on-line de quota fixa, como jogos de habilidade, “fantasy sports”, jogos multiapostador e jogos entre apostadores “peer-to-peer” (P2P). Jogos on-line não podem ser oferecidos em estabelecimentos físicos.

No dia 31 de julho de 2024, foi editada a Portaria SPA/MF Nº 1.233, de 31 de julho de 2024, que regulamenta o regime sancionador na exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

As Infrações administrativas são puníveis de acordo com a Lei nº 14.790/2023 e outras normas aplicáveis, sendo fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda.

As principais infrações incluem:

  • Operar sem autorização;
  • Realizar atividades não autorizadas;
  • Opor obstáculos à fiscalização;
  • Não fornecer ou fornecer informações incorretas;
  • Divulgar publicidade de operadores não autorizados;
  • Contribuir para práticas fraudulentas ou que prejudiquem a integridade esportiva.

O rito do processo administrativo será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização e decidido pela Subsecretaria de Ação Sancionadora.

As Comunicações e notificações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, com protocolo preferencial via Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

Penalidades

A ocorrência das infrações previstas na Lei nº 14.790/2023 sujeita a pessoa física ou jurídica às seguintes penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das penalidades penal e civil:

1. Advertência;
2. Multa para pessoa jurídica de 0,1% a 20% da arrecadação, após dedução das importâncias dos incisos III e V do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, relativa ao último exercício anterior à instauração do processo administrativo, nunca inferior à vantagem auferida (se estimável) e limitada a R$ 2 bilhões por infração;
3. Multa de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões por infração para demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e associações, sem atividade empresarial, quando não aplicável o critério da arrecadação.

Outras possíveis penalidades incluem:

– Suspensão parcial ou total das atividades por até 180 dias;
– Cassação da autorização;
– Proibição de obter nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo por até dez anos;
– Proibição de realizar determinadas atividades ou operações por até dez anos;
– Proibição de participar de licitações para concessão ou permissão de serviços públicos na administração pública federal por no mínimo cinco anos;
– Inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e exercer cargo em pessoa jurídica que explore modalidade lotérica por até vinte anos.

Dosimetria: considera-se a gravidade, duração, primariedade, boa-fé, lesão à economia, vantagem auferida, capacidade econômica e reincidência.

Medidas cautelares: podem incluir desativação temporária de sistemas, suspensão de pagamento de prêmios e recolhimento de bilhetes emitidos.

As penalidades previstas na Portaria poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurando às partes interessadas o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo. As regras estipuladas na Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.