Publicação

STF valida CIDE sobre remessas ao exterior em operações que não envolvam transferência de tecnologia

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Na última quarta-feira (13/08), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 914, em que se discutiu a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza.

Por maioria, a corte acompanhou o voto divergente do ministro Flávio Dino, que entendeu ser legítima a incidência da CIDE mesmo em operações sem vínculo direto com a importação ou exploração de tecnologia estrangeira. Dessa forma, a CIDE abrange outras remessas ao exterior previstas na legislação, mantendo-se a exigência legal de que os recursos sejam aplicados exclusivamente em programas de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Ainda, o ministro argumentou que a ampliação das hipóteses de incidência decorre de uma escolha deliberada de política econômica, acompanhada da redução da alíquota do IRRF sobre as remessas, de modo a evitar aumento de encargos para o setor produtivo. Seguiram essa posição os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Por outro lado, o relator do caso, ministro Luiz Fux, defendeu que a CIDE deve incidir somente sobre operações que envolvam importação de tecnologia, excluindo as remessas destinadas para outros fins, como as remessas para pagamento de direitos autorais, serviços advocatícios, entre outros. Seu posicionamento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

No julgamento, o STF rejeitou o recurso do contribuinte e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relacionadas a contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento.

A tese fixada foi a seguinte:

I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

Siga nossa página no LinkedIn para ficar por dentro de todas as novidades.