Neste mês de setembro, a Receita Federal abriu oportunidade para que os contribuintes regularizem omissões no cumprimento de obrigações acessórias. Através dessa iniciativa, eles poderão sanar irregularidades referentes à falta de entrega das seguintes declarações e escriturações para pessoas jurídicas ou equiparadas:
– Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
– Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
– Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
– Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Por sua vez, as pessoas físicas poderão sanar omissões relativas à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Para tanto, o contribuinte poderá consultar sua situação fiscal e, em caso de haver pendências, transmitir a declaração ou escrituração solicitada, ou comprovar que foi entregue a tempo. Todavia, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.
Essa iniciativa visa mitigar a litigiosidade tributária, oportunizando aos contribuintes a autorregularização sem a incidência de penalidades.
Para o contribuinte Pessoa Física, a omissão pode acarratar em:
– Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado;
– Ter o número de inscrição no CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte, a posse em cargo/emprego público.
Para o contribuinte Pessoa Jurídica, a omissão acarreta em sérias consequências:
– Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido;
– Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública; e
– Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Cumpre assinalar que apesar do afastamento das penalidades por omissão nas declarações, no caso de haver tributo não declarado e não pago, sobre estes incidirá juros e estará sujeito a multa de mora.