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Introdução das Regras do Pillar 2 no Brasil

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

O Governo Federal acaba de introduzir o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por meio da publicação da Medida Provisória nº 1.262. A medida faz parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE), estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo G20.

Com a mudança, a CSLL terá um adicional que garante uma tributação mínima de 15% para grupos empresariais multinacionais que tenham registrado receitas anuais de pelo menos 750 milhões de euros em dois dos quatro últimos anos fiscais. Essa medida visa combater práticas de evasão fiscal e alinhar o Brasil às diretrizes globais de tributação, conforme estipulado pelas GloBE Rules (Global Anti-Base Erosion Rules), desenvolvidas pelo Quadro Inclusivo sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting).

Ponto que chama a atenção foi o fato dessa tributação adicional ter sido articulada via CSLL e não via IRPJ, como era esperado à luz de como outras jurisdições têm feito, por meio de ajustes na tributação corporativa. Ao escolher introduzir essa tributação adicional via CSLL, diferentemente do que ocorreria com relação ao IRPJ, o produto da arrecadação ficará exclusivamente nos cofres da União, sem repartição com Estados e Municípios.

A regulamentação desse adicional foi detalhada na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, publicada também no dia 03/10/2024, que define as normas para sua implementação e adequação às regras internacionais da OCDE e do G20. A normativa contempla diretrizes administrativas, comentários sobre as GloBE Rules e orientações específicas aprovadas pela OCDE até dezembro de 2023.

Importante destacar que o adicional da CSLL será considerado como não recolhido caso seja objeto de litígio judicial ou administrativo, não podendo ser utilizado como crédito tributário para o grupo multinacional em questão. Entre as situações de litígio indireto, está o questionamento sobre a revogação tácita de incentivos fiscais decorrente da aplicação do adicional da CSLL.

A Medida Provisória também revoga dispositivos da Lei nº 12.973/2014 e entrou em vigor na data de sua publicação, 3 de outubro de 2024. No entanto, seus efeitos práticos serão observados a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto com relação à revogação de dispositivos da Lei n. 12.973/14 e na nova redação dada à definição de investimentos em países ou jurisdições classificados como paraísos fiscais, mas que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.