Publicação

MV Tax Maio 2026

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA: PUBLICADOS OS REGULAMENTOS DO IBS E DA CBS

Em 30 de abril de 2026, foram publicados no Diário Oficial da União (“DOU”) três atos normativos que regulamentam o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”), no âmbito da Reforma Tributária do Consumo, conforme esperado após a aprovação do texto do regulamento pelo Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”) na última segunda-feira (27/04/2026).

O primeiro ato é o Decreto nº 12.955/2026, assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da Fazenda, regulamentando a CBS – tributo federal criado pela Lei Complementar (“LC”) nº 214/2025 –, com 620 artigos e 5 anexos.

O texto é organizado em três livros: o Livro I reúne as normas comuns ao IBS e à CBS, abrangendo definições fundamentais como operações com bens e serviços, conceito de fornecimento, identificação de fornecedores e adquirentes, hipóteses de incidência, base de cálculo, contribuintes e responsáveis tributários, regras de não cumulatividade e aproveitamento de créditos, regimes específicos e obrigações acessórias. O Livro II trata das normas específicas da CBS, incluindo as diretrizes para fixação de alíquotas por lei ordinária da União e o relacionamento com a alíquota de referência a ser fixada pelo Senado Federal, e o Livro III traz as disposições finais.

O segundo ato é a Resolução CGIBS nº 6/2026, com 617 artigos e 5 anexos, regulamentando o IBS, tributo de competência compartilhada entre estados e municípios. A estrutura do regulamento é espelhada à do Decreto nº 12.955/2026, o que visa reduzir a complexidade para os contribuintes e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais em âmbito nacional.

Complementando os dois regulamentos, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconhece formalmente as disposições comuns ao IBS e à CBS, correspondentes ao Livro I do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026. O ato reforça a harmonização normativa entre os dois tributos e a atuação coordenada entre a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS.

Os três atos têm como base legal a LC nº 214/2025 e a LC nº 227/2026, e marcam o início da etapa infralegal da Reforma Tributária do Consumo.

Nas próximas semanas, a Equipe Tributária do Martins Villac abordará mais detalhes sobre os atos publicados, incluindo nossas análises sobre os impactos dos novos regulamentos em setores específicos de atuação e modelos de negócio no contexto da Reforma Tributária.

 

STJ: PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO SERÁ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou quatro Recursos Especiais (“REsp”) que discutem o prazo para realização de compensação para julgamento pelo rito de recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.

A controvérsia gira em torno do prazo de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996: se para iniciar o procedimento compensatório, ou se a compensação deve ser integralmente concluída em até 5 anos. Além disso, será julgado o impacto do pedido administrativo de habilitação do crédito na contagem do prazo.

Quando o contribuinte tem reconhecido um indébito tributário por meio de decisão judicial, ele pode utilizar este valor para compensação de tributos administrados pelo Receita Federal do Brasil (“RFB”) pela via administrativa. A compensação possui duas etapas: uma etapa preliminar consistente na habilitação do crédito, e outra aperfeiçoada pela transmissão do Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que há a efetiva compensação, sob a condição resolutória de sua homologação.

Se o crédito é muito expressivo e os débitos do contribuinte não alcançam o mesmo patamar, há estoque de créditos a serem utilizados, que podem ultrapassar cinco anos para sua completa utilização. O cerne da controvérsia reside nessa hipótese, se o prazo estabelecido pela legislação é para a transmissão da primeira PER/DCOMP, ou para a conclusão do aproveitamento de todos os créditos, extinguindo o direito à compensação se o estoque de créditos não for aproveitado integralmente neste intervalo temporal.

A jurisprudência do STJ por muito tempo considerou que o prazo de cinco anos é para a transmissão da primeira PER/DCOMP, sendo possível transmitir quantas forem necessárias após para usufruir do crédito.

Porém, recentemente a Primeira e a Segunda Turma do STJ vêm proferindo decisões no sentido de que o prazo é para a utilização integral do crédito, ao que o julgamento no rito dos repetitivos sedimentará a jurisprudência sobre a matéria, sem prejuízo do surgimento de uma nova lide, a depender do entendimento estabelecido, tendo em vista a limitação de valores compensáveis por mês instituído pela Lei nº 14.873/2024 e regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 14/2024 e pela IN RFB nº 2.314/2026.

 

SISTEMA NACIONAL DE NFS-e: MÓDULO DE APURAÇÃO NACIONAL ISS

Em 14/04/2026 (terça-feira), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) disponibilizou o Módulo de Apuração Nacional (“MAN”) no Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (“NFS-e”), em ambiente de Produção Restrita que envolve testes e homologação.

O MAN é um sistema de adesão opcional pelos municípios conveniados ao Sistema Nacional, que objetiva:

  • permitir que o usuário do sistema nacional selecione diversas NFS-e emitidas no padrão nacional para quitação conjunta;
  • consolidar o Imposto sobre Serviço (“ISS”) correspondente às NFS-e escolhidas em uma única declaração de apuração, conforme modelo nacional padronizado;
  • gerar um único documento de arrecadação, também padronizado em âmbito nacional, para o pagamento integral do ISS apurado;
  • alocar automaticamente, a cada município competente, a parcela do ISS recolhido que corresponda às respectivas NFS-e; e
  • facultar aos municípios a associação de débitos e créditos aos contribuintes.

Segundo informações do Portal da NFS-e sobre o funcionamento do MAN, todas a notas emitidas serão incluídas na etapa “Pré-Apuração”, agrupadas por período de competência e tipo (próprio e retido), havendo a possibilidade, caso o município permita, de utilização de créditos disponíveis para abater o ISS devido nesta etapa, antes de concluir o fechamento. Além disso, para obrigações em atraso, o sistema efetuará o cálculo automático, após a seleção do período de apuração e da data de vencimento desejada pelo contribuinte.

O sistema, quando totalmente implementado, incluindo a habilitação em massa pelos munícipios, representará um grande avanço na estrutura de emissão da NFS-e e na simplificação do sistema, possibilitando que os contribuintes controlem a emissão e apuração em um único programa.

No mais, foi disponibilizado um guia de utilização do MAN: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/producao-restrita/guia-utilizacao-do-man-v1-00-08abr2026.pdf

 

SIMPLES NACIONAL: PRAZOS PARA EXERCÍCIO DE OPÇÃO DO REGIME REGULAR DO IBS E CBS

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 17/04/2026 (sexta-feira), a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) nº 186/2026, a qual dispõe sobre o prazo para adesão ao regime de tributação do Simples Nacional e, para os aderentes, para opção pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).

A norma infralegal estabelece o prazo de 01/09/2026 a 30/09/2026 para que o contribuinte opte pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2027, havendo a possibilidade de cancelamento irretratável até o último dia 30/11/2026. A Resolução também dispõe sobre o prazo de 30 dias corridos para regularização de pendências, caso o pedido seja indeferido.

No mesmo prazo (01/09/2026 a 30/09/2026), também foi disponibilizada a opção para os contribuintes que aderiram ao Simples Nacional pelo regime regular de tributação do IBS e da CBS, que produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027, sendo omissa quanto aos demais meses do ano de 2027, ao que, possivelmente, será publicada nova norma pelo CGSN para tratar desse período.

Trata-se de medida estratégica a ser adotada pelo contribuinte optantes do Simples Nacional, em especial para os que têm carteira relevante de clientes pessoa jurídica (mercado B2B), uma vez que impacta diretamente nos créditos dos tributos que poderão ser tomados nas cadeias posteriores, influenciando o fluxo de caixa e a própria dinâmica comercial com seus clientes.

 

SIMPLES NACIONAL: UTILIZAÇÃO DO DAS PARA RECOLHIMENTO DE ISS

Na última segunda-feira (27/04/2026), foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”), a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) nº 188/2026, que autorizou o recolhimento do Imposto sobre Serviço (“ISS”) no regime geral pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (“DAS”) para contribuintes que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional (“MAN”).

O MAN é um sistema de adesão opcional pelos municípios conveniados ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônicas (“NFS-e”) que está em ambiente de Produção Restrita para testes e homologação. O sistema permite a consolidação do ISS de diversas notas emitidas no padrão nacional para quitação conjunta em uma única declaração de apuração.

Assim, com a Resolução CGSN, os contribuintes optantes pelos Simples Nacional, que ultrapassaram o limite de faturamento de R$ 3.600.000,00 e, portanto, estão obrigados à apuração do tributo municipal de forma separada dos demais tributos englobados pelo regime simplificado, poderão recolher o ISS pelo DAS.

A Resolução autorizou a utilização do DAS para recolhimento ISS até 31 de dezembro de 2032, data em que o tributo municipal será totalmente extinto e substituído integralmente pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”).

 

RECEITA FEDERAL: REGULAMENTA SUSTENTAÇÃO ORAL NAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) anunciou que, a partir de maio de 2026, passará a admitir a realização de sustentações orais também na primeira instância do contencioso administrativo fiscal, no âmbito das Delegacias de Julgamento (“DRJ”). Até então, essa possibilidade era restrita aos julgamentos em segunda instância, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

A sustentação oral deverá ser apresentada em formato digital, por meio de arquivos de áudio ou vídeo, nos processos incluídos em pauta. O envio poderá ser realizado diretamente pelo contribuinte, inclusive sem a necessidade de representante legal, por meio do portal e-CAC, com autenticação via conta gov.br. Após o protocolo, o material ficará disponível aos julgadores e será registrado nos autos do processo.

Além disso, a Receita informou que, a partir do mesmo período, as pautas de julgamento das DRJs passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União (“DOU”), medida que amplia a transparência e confere maior previsibilidade quanto à realização das sessões.

A iniciativa está inserida no contexto de modernização do contencioso administrativo fiscal e busca reforçar garantias como o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de medida há muito pleiteada pelos contribuintes, embora haja ressalvas quanto ao fato de a sustentação ocorrer em formato digital, sem participação em tempo real, o que pode limitar a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o julgamento.

Ainda assim, a regulamentação representa avanço relevante na dinâmica da primeira instância administrativa, reduzindo o distanciamento entre contribuinte e julgador e ampliando os instrumentos de defesa disponíveis no processo fiscal.

 

TRF3: REFORÇA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) tem decidido, em diversas oportunidades, em favor dos contribuintes quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Mais recentemente, em decisão publicada em 28/04/2026, o Tribunal manteve essa orientação ao afastar a pretensão da União de reformar decisão monocrática que havia rejeitado sua apelação na matéria.

No caso, a União sustentava a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no EREsp nº 1.517.492/PR, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. De acordo com a Fazenda Nacional, a nova legislação teria revogado a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo dos tributos federais, substituindo-a por um regime de crédito fiscal condicionado ao atendimento de requisitos específicos.

Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que a orientação do STJ permanece aplicável, na medida em que se fundamenta na natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, os quais não se qualificam como receita ou lucro tributável, mas sim como incentivo fiscal voltado à desoneração indireta das atividades econômicas. Nesse sentido, ressaltou que a Lei nº 14.789/2023, embora tenha instituído nova sistemática de aproveitamento desses valores, não promoveu alteração suficiente para descaracterizar sua essência nem para autorizar, de forma inequívoca, sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Pontuou, ainda, que a exigência de previsão legal expressa para exclusões não pode ser interpretada de forma dissociada dos limites constitucionais da materialidade tributária, sob pena de se admitir a incidência sobre valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial.

O tema permanece em debate e deve continuar a gerar controvérsias, sobretudo à luz do novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023. Ainda assim, o posicionamento recente do TRF3 representa importante sinalização de continuidade da orientação favorável aos contribuintes.