Publicação

MV Tax Setembro 2026 (1ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA

RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA SERVIÇO PARA ESCOLHA DO REGIME DE APURAÇÃO DO IBS E DA CBS

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou novo serviço eletrônico para que determinados contribuintes possam formalizar a escolha do regime de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, tributos instituídos no contexto da Reforma Tributária sobre o consumo.

O serviço “Escolher Regime de Apuração de IBS e da CBS” permite ao contribuinte formalizar sua opção, consultar o histórico das solicitações realizadas e, quando admitido pela legislação e dentro do prazo aplicável, cancelar uma solicitação anteriormente apresentada.

Por que essa escolha merece atenção?

A legislação do IBS e da CBS prevê tratamento específico para determinadas categorias de contribuintes, permitindo, em algumas situações, a opção pelo regime de apuração desses tributos.

A decisão pode produzir efeitos relevantes sobre a tributação das operações, especialmente quanto à possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS.

Por essa razão, a opção não deve ser tratada como uma providência meramente cadastral ou operacional. Antes de formalizá-la, é recomendável avaliar as características da atividade desenvolvida, a estrutura de custos e despesas, a posição da empresa na cadeia de fornecimento e os possíveis efeitos do regime sobre seus clientes e fornecedores.

A depender dessas características, a escolha do regime poderá afetar a carga tributária efetiva e a competitividade do negócio.

Quem pode realizar a opção?

De acordo com as regras aplicáveis, o serviço é destinado a determinadas categorias de contribuintes, incluindo:

  • condomínios edilícios;
  • consórcios;
  • sociedades em conta de participação (SCP);
  • nanoempreendedores, observados os limites e requisitos legais;
  • produtores rurais, inclusive produtores rurais integrados;
  • transportadores autônomos de cargas; e
  • empresas optantes pelo Simples Nacional.

A possibilidade de opção e os respectivos requisitos variam conforme a categoria do contribuinte. Entre as condições previstas estão limites específicos de receita bruta, enquadramento jurídico e, em determinadas hipóteses, a não adesão ao Simei.

No caso dos produtores rurais, por exemplo, a regra alcança aqueles com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões. Para o produtor rural integrado, por sua vez, não há limite de receita bruta anual para essa finalidade.

Atenção antes de realizar a opção

Recomendamos que os contribuintes elegíveis avaliem previamente os efeitos tributários da escolha antes de formalizá-la perante a Receita Federal.

Mais do que verificar se o contribuinte está autorizado a optar, é importante analisar se a opção é efetivamente vantajosa considerando as particularidades de cada negócio, inclusive seus impactos sobre créditos tributários, formação de preços e relacionamento com clientes e fornecedores.

Essa análise ganha especial importância durante a implementação da Reforma Tributária, período em que empresas e demais contribuintes deverão adaptar seus sistemas, contratos, processos fiscais e modelos de precificação às novas regras do IBS e da CBS.

Nossa equipe permanece à disposição para avaliar a elegibilidade dos contribuintes, analisar os impactos e a conveniência da opção pelo regime de apuração do IBS e da CBS e auxiliar na implementação das adequações decorrentes da Reforma Tributária.

 

A EXTINÇÃO DO PIS E DA COFINS ABRE UMA JANELA PARA REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Com a implementação da Reforma Tributária, PIS e Cofins serão extintos a partir de 2027 e substituídos pela CBS. As regras de transição, contudo, preservam diferentes possibilidades de aproveitamento dos créditos existentes, tornando 2026 um momento estratégico para sua revisão e mapeamento.

Para empresas no Lucro Real e sujeitas ao regime não cumulativo, a análise não deve se limitar aos créditos já registrados. Este pode ser o momento de revisar custos, despesas e aquisições potencialmente geradores de créditos de PIS e Cofins que não tenham sido apropriados, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.

A partir desse levantamento, é possível identificar os créditos que podem ser apropriados ou recuperados administrativamente e aqueles que, em razão de maior controvérsia, podem recomendar prévio reconhecimento pela via judicial.

Na transição, os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições poderão, observados os requisitos legais, ser:

compensados com a CBS; ou

ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, quando já atendidos os requisitos previstos para essas modalidades na legislação do PIS e da Cofins.

Os créditos que estiverem sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal também serão preservados e continuarão sendo apropriados como créditos presumidos da CBS.

Além disso, bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027 poderão gerar crédito de CBS correspondente ao PIS e à Cofins da operação original, embora, nessa hipótese, o crédito somente possa ser utilizado no âmbito da própria CBS.

Atenção também aos estoques! As regras de transição também permitem, em determinadas hipóteses, a apropriação de crédito presumido de CBS sobre estoques de bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027.

A regra alcança, entre outras situações, bens sobre os quais não houve creditamento por terem sido adquiridos sob o regime cumulativo do PIS e da Cofins, bem como determinados bens sujeitos à incidência monofásica, substituição tributária ou restrições parciais ao creditamento.

Revisar agora é determinante. A transição para a CBS cria uma oportunidade para as empresas realizarem um verdadeiro “closing tributário” do PIS e da Cofins, identificando créditos ainda não aproveitados, revisando sua documentação e definindo a estratégia mais eficiente para sua recuperação ou utilização no novo regime.

Antecipar esse trabalho pode ser fundamental para preservar oportunidades e transformar créditos fiscais ainda não identificados ou utilizados em ativos efetivamente aproveitáveis pela empresa.

Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar no mapeamento de créditos de PIS e Cofins, revisão de gastos e despesas potencialmente elegíveis, avaliação das alternativas administrativas e judiciais e preparação para a transição à CBS.

 

NOVIDADES LEGISLATIVAS

NOVOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NF-E SERÃO OBRIGATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2027

O Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado em 14 de agosto de 2026, prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que estabelece novas regras para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) em determinadas operações e situações de regularização fiscal.

A prorrogação representa uma oportunidade para que as empresas revisem seus procedimentos e promovam, ainda em 2026, as adequações necessárias em seus sistemas de faturamento, emissão de NF-e, controles de estoque e rotinas fiscais e operacionais.

As novas regras estabelecem procedimentos específicos para emissão de NF-e, entre outras, nas seguintes situações:

venda para entrega futura;

perda de mercadorias em estoque, inclusive em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

redução de valores ou quantidades após a emissão da NF-e de saída, quando não for mais possível realizar o seu cancelamento; e

retorno de mercadorias, em razão de recusa total ou parcial no recebimento ou da não localização do destinatário.

Para cada uma dessas hipóteses, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece procedimentos próprios para a emissão e regularização dos respectivos documentos fiscais.

Atenção: empresas devem avaliar desde já a necessidade de adequações

Embora a obrigatoriedade tenha sido prorrogada para 1º de janeiro de 2027, é recomendável que as empresas não deixem as adaptações para o final do período de transição.

As novas regras podem exigir alterações de sistemas, parametrizações fiscais e revisão de procedimentos internos, especialmente nas rotinas que envolvam faturamento, emissão e escrituração de documentos fiscais, movimentação e controle de estoque, logística e devolução de mercadorias.

Nesse contexto, recomendamos que as empresas realizem, ainda em 2026, ao menos:

o mapeamento das operações alcançadas pelas novas regras;

a revisão dos procedimentos atualmente adotados para cada uma dessas situações;

a verificação da necessidade de ajustes nos sistemas de ERP, faturamento e emissão de NF-e; e

o alinhamento entre as áreas fiscal, contábil, tecnologia, estoque e logística, de forma a assegurar que os novos procedimentos estejam implementados antes do início de sua obrigatoriedade.

Prazo: 1º de janeiro de 2027

A partir dessa data, os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025 para as situações por ele disciplinadas.

A recomendação, portanto, é que as empresas utilizem os próximos meses para identificar eventuais impactos e implementar antecipadamente os ajustes necessários, reduzindo riscos de inconsistências na emissão de documentos fiscais e nas respectivas obrigações acessórias.

Nossa equipe permanece à disposição para avaliar os impactos das novas regras nas operações de cada empresa, revisar os procedimentos atualmente adotados e auxiliar na definição e implementação das adequações necessárias para 2027.

 

CNJ AFASTA PAGAMENTO PRÉVIO DO ITCMD PARA A LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao analisar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 por meio da Resolução CNJ nº 695/2026, afastando a exigência de pagamento antecipado do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Até então, o procedimento extrajudicial exigia a comprovação do recolhimento prévio do imposto sobre a herança, gerando uma dificuldade recorrente: os recursos financeiros necessários para quitar o tributo muitas vezes integravam o próprio patrimônio deixado pelo falecido e, portanto, ainda não estavam disponíveis aos sucessores.

Nessas situações, a falta de liquidez podia inviabilizar a conclusão do inventário pela via extrajudicial. Em outros casos, os herdeiros precisavam recorrer ao Poder Judiciário apenas para obter autorização para alienar bens ou acessar recursos do próprio espólio destinados ao pagamento do tributo, tornando o procedimento mais longo e oneroso.

Com a alteração promovida pelo CNJ, o recolhimento antecipado do ITCMD deixa de ser requisito para a lavratura da escritura de inventário e partilha. Na prática, os herdeiros poderão concluir essa etapa antes do pagamento do imposto e, conforme o caso, utilizar recursos do próprio espólio para viabilizar sua quitação, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário para esse fim.

A alteração, contudo, não elimina a obrigação tributária. O ITCMD permanece integralmente devido.

Nos termos da Resolução do CNJ, caberá aos tabeliães consignar expressamente na escritura de inventário que as partes estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada e comunicar a realização do ato à Fazenda Pública Estadual no prazo de até 5 dias, viabilizando a fiscalização do crédito tributário.

Os prazos legais previstos na legislação de cada Estado para a declaração e o recolhimento do ITCMD permanecem inalterados, ficando o contribuinte sujeito a multa e juros em caso de atraso. Da mesma forma, permanece a obrigação de comprovar a quitação do imposto para o registro da transferência de bens imóveis perante o cartório competente.

A mudança é especialmente relevante para inventários em que existe patrimônio suficiente para o pagamento do imposto, mas não há liquidez imediata nas mãos dos herdeiros. Ao permitir que a escritura seja lavrada antes do recolhimento do ITCMD, a nova regra elimina um obstáculo que, em determinados casos, acabava levando ao Judiciário procedimentos que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente.

A flexibilização do procedimento torna ainda mais importante o planejamento das etapas sucessória e tributária. A forma e o momento de pagamento do ITCMD, os prazos previstos na legislação estadual e a disponibilidade dos recursos do espólio devem ser avaliados desde o início, sobretudo quando a partilha envolver bens imóveis ou ativos que precisem ser alienados.

Nesse cenário, a atuação conjunta das áreas de Direito de Família e Sucessões e Direito Tributário permite planejar o inventário de forma coordenada, reduzindo riscos tributários e evitando entraves posteriores à efetivação da partilha.

 

LC 236/2026 ALTERA O CTN E CRIA NOVAS REGRAS NACIONAIS PARA O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Foi publicada, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que promove alterações relevantes no Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece novas normas gerais sobre processo administrativo fiscal, penalidades, fiscalização, solução de controvérsias e mecanismos de conformidade tributária.

Mais do que uma alteração pontual, a nova lei busca estabelecer parâmetros nacionais mínimos para a relação entre contribuintes e administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente no âmbito do contencioso administrativo.

A LC nº 236/2026 já está em vigor, mas União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo de até dois anos para adaptar suas legislações às novas regras relativas à dosimetria das penalidades e ao processo administrativo fiscal. Na ausência de adequação, os parâmetros previstos diretamente no CTN passarão a ser aplicáveis.

Importante atentar-se à (i) revisão de passivos e autuações em andamento, (ii) avaliação das novas regras de penalidades e conformidade e (iii) ao acompanhamento da adaptação das legislações estaduais e municipais.

A LC nº 236/2026 representa, nesse sentido, uma mudança relevante na lógica do contencioso tributário brasileiro. Ao estabelecer padrões nacionais mínimos, reforçar a vinculação a precedentes e ampliar instrumentos de prevenção e solução de conflitos, a nova legislação busca tornar a relação entre Fisco e contribuinte mais uniforme, previsível e orientada à conformidade.

Principais alterações

1. Limitação e maior proporcionalidade das multas

A LC nº 236/2026 estabelece que as penalidades tributárias devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cria limites gerais para as multas vinculadas a tributos ou créditos tributários:

– 75%, como regra geral;

– 100%, nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos; e

– 150%, em caso de reincidência.

A lei também prevê reduções de penalidades conforme o momento do pagamento ou parcelamento do crédito tributário, além de tratamento potencialmente mais favorável para contribuintes participantes de programas de conformidade.

Trata-se de mudança relevante não apenas para futuras autuações, mas também para a avaliação de estratégias de regularização e de gestão do passivo tributário.

 

2. Novo padrão nacional para o processo administrativo fiscal

Um dos pontos centrais da nova lei é a inclusão, no CTN, de um capítulo específico sobre o Processo Administrativo Fiscal, com normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A medida tende a reduzir diferenças hoje existentes entre os diversos entes federativos e cria garantias mínimas relacionadas ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Entre as novas regras, destacam-se prazos de 20 dias úteis para impugnações e recursos, 5 dias para embargos de declaração, divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de dez dias e suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

3. Maior exigência de fundamentação das autuações

A nova legislação reforça os requisitos formais do auto de infração. Além da descrição dos fatos e da indicação da legislação considerada infringida, passa a ser expressamente exigida a demonstração do enquadramento dos fatos na norma jurídica aplicada.

Na prática, a medida eleva o padrão de fundamentação exigido das autoridades fiscais e tende a fortalecer o controle sobre a validade e a motivação das autuações.

 

4. Precedentes do STF e do STJ passam a vincular a Administração Tributária

Outra alteração de grande relevância é a incorporação expressa ao CTN do dever de observância, pelas administrações tributárias, de determinados precedentes vinculantes do STF e do STJ.

A legislação estabelece, inclusive, que não deverão ser lavrados autos de infração, negados pedidos de restituição ou inscritos créditos em dívida ativa quando a matéria já tiver sido decidida de forma favorável ao contribuinte em precedente vinculante aplicável.

A mudança tende a reduzir litígios sobre matérias já consolidadas nos tribunais superiores e representa importante avanço em matéria de segurança jurídica e uniformidade de tratamento dos contribuintes.

 

5. Autorregularização, conformidade e novos meios de solução de conflitos

A LC nº 236/2026 também reforça uma tendência de mudança na relação entre Fisco e contribuinte.

As administrações tributárias deverão priorizar mecanismos que permitam a autorregularização antes da lavratura do auto de infração e implementar programas de conformidade baseados, entre outros princípios, em boa-fé, diálogo, cooperação, previsibilidade e prevenção de litígios.

Além disso, o CTN passa a contemplar expressamente a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira, embora a efetiva utilização desses instrumentos dependa de legislação específica. A sentença arbitral será vinculante e produzirá efeitos equivalentes aos de uma decisão judicial.

 

6. Fiscalização mais formalizada e transparente

A lei também exige maior formalização dos procedimentos de fiscalização. O início da fiscalização deverá ser precedido de documento contendo, entre outros elementos, a identificação das autoridades responsáveis, o objeto da fiscalização, o período examinado, os documentos solicitados e o prazo de duração do procedimento.

Essa mudança tende a proporcionar maior previsibilidade ao contribuinte e delimitar com mais clareza o escopo da atuação fiscal.

 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

STF DECIDE SOBRE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR: UMA DECISÃO QUE MERECE ANÁLISE CRÍTICA

Sob a perspectiva jurídica, o entendimento adotado pelo STF merece ressalvas, especialmente quanto à efetividade dos acordos internacionais celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.

O ponto central da controvérsia não estava simplesmente na constitucionalidade da legislação brasileira que determinava a tributação dos lucros de controladas no exterior. A questão envolvia, principalmente, saber se essa legislação poderia ser aplicada quando o Brasil havia assumido, por meio de tratado internacional, compromissos específicos quanto à repartição da competência para tributar os lucros empresariais.

Nesse aspecto, entendemos que a decisão do STF é criticável. A existência de uma regra válida na legislação interna não deveria, por si só, afastar ou esvaziar as limitações assumidas pelo Brasil em seus acordos para evitar a dupla tributação. Quando aplicável, o tratado deve ser considerado na definição dos limites da tributação brasileira.

Essa preocupação também tem sido destacada na doutrina especializada. Ao comentar o julgamento, Ramon Tomazela chama a atenção justamente para a necessidade de separar duas questões distintas: a constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e sua compatibilidade com as limitações previstas nos acordos de bitributação. O fato de uma norma interna ser constitucional não significa, necessariamente, que sua aplicação seja compatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

A controvérsia ganha ainda mais relevância porque, no próprio caso da Vale, o STJ havia anteriormente reconhecido os efeitos dos tratados celebrados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, afastando a tributação discutida em relação às controladas localizadas nesses países.

Sob uma perspectiva mais ampla, portanto, o julgamento suscita preocupação não apenas quanto à tributação dos lucros no exterior, mas também quanto à segurança jurídica e à confiança que empresas e investidores podem depositar nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil. A previsibilidade na aplicação desses acordos é elemento relevante para decisões de investimento e para a estruturação de operações internacionais.

Ao mesmo tempo, é importante delimitar o alcance da decisão. O julgamento analisou o regime estabelecido pelo art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, posteriormente revogado e substituído pela disciplina da Lei nº 12.973/2014, que adotou técnica legislativa distinta. Por essa razão, como também observa Ramon Tomazela, as conclusões do Caso Vale não devem ser automaticamente transpostas para o regime atualmente vigente. citeturn0search0

O que recomendamos?

Diante desse cenário, grupos brasileiros com investimentos ou controladas no exterior devem avaliar cuidadosamente os possíveis impactos do julgamento sobre suas estruturas, considerando a legislação aplicável a cada período, o país de localização das controladas, os termos específicos do respectivo acordo para evitar a dupla tributação e a forma de apuração dos resultados no exterior.

Nossa equipe permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão, revisar estruturas internacionais e analisar a aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação às operações e investimentos mantidos no exterior.