Publicação

Pejotização exige análise conjunta de eficiência tributária e riscos trabalhistas

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Com a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, o modelo de contratação de prestadores de serviços passa a ter impacto direto também sobre a geração de créditos de IBS e CBS.

No novo sistema, empresas sujeitas ao regime regular poderão, em regra, se creditar dos tributos incidentes nas aquisições de bens e serviços, observados os requisitos legais. Isso significa que a contratação de prestadores por meio de pessoa jurídica pode gerar créditos de IBS e CBS para o tomador, tornando a estrutura contratual ainda mais relevante do ponto de vista econômico e tributário.

Esse benefício, entretanto, não deve ser analisado isoladamente.

O primeiro ponto é que o crédito tributário pode variar conforme o regime do prestador. Quando o prestador estiver sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a incidência dos tributos sobre a prestação poderá gerar crédito para a empresa contratante, observadas as regras de apropriação e o efetivo recolhimento. No caso de prestadores optantes pelo Simples Nacional, a situação exige atenção adicional. Se o fornecedor permanecer recolhendo IBS e CBS dentro do Simples, o crédito do adquirente ficará limitado ao montante efetivamente recolhido pelo prestador.

A LC nº 214/2025 permite, contudo, que o optante pelo Simples escolha apurar IBS e CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos; esse é o chamado “regime híbrido”. Nessa hipótese, a operação poderá proporcionar um nível distinto de creditamento para o contratante.

Já no caso de prestadores enquadrados como MEI, não há essa possibilidade de opção pelo regime regular, o que também deve ser considerado na análise econômica do modelo de contratação.

Em qualquer cenário, contudo, a eficiência tributária não elimina o risco trabalhista.

A eventual geração de créditos de IBS e CBS não torna, por si só, recomendável a contratação de prestadores de serviços.

Isso porque, a caracterização da relação de emprego continua dependendo da realidade da prestação dos serviços. Elementos como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade permanecem centrais para a avaliação do risco.

Por outro lado, o STF vem reconhecendo que nem toda contratação por pessoa jurídica é ilícita.

Atualmente, a discussão está concentrada no Tema 1.389 do STF, que deverá definir parâmetros sobre a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos, a competência para julgamento dessas controvérsias e questões relacionadas ao ônus da prova.

O ponto central, portanto, é distinguir uma relação empresarial efetivamente autônoma, de uma estrutura que, embora formalizada por meio de pessoa jurídica, reproduza na prática uma relação típica de emprego.

O momento recomenda uma revisão integrada dos modelos de contratação. De um lado, a Reforma Tributária cria a necessidade de mensurar quanto cada estrutura poderá gerar de créditos de IBS e CBS, inclusive considerando se o prestador está no regime regular, no Simples ou no MEI.

De outro, essa análise deve ser confrontada com os riscos trabalhistas e previdenciários de cada relação.

De qualquer forma, fato é que a implementação do IBS e da CBS cria uma oportunidade para que as empresas deixem de avaliar seus contratos apenas sob a ótica do custo nominal do prestador.

A análise deve passar a considerar, conjuntamente, custo, geração de créditos tributários, regime fiscal do fornecedor e exposição trabalhista e previdenciária.

Nossas equipes Tributária e Trabalhista permanecem à disposição para auxiliar empresas na revisão dos modelos de contratação e de sua cadeia de prestadores, combinando a análise dos potenciais créditos de IBS e CBS com a avaliação dos riscos decorrentes da caracterização de vínculo empregatício e demais impactos trabalhistas e previdenciários.