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Conheça a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

A Receita Federal divulgou ontem, 18/06, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que institui nova obrigação acessória, obrigatória aos contribuintes que usufruem os benefícios indicados no Anexo Único: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

O normativo prevê, em anexo único, quais são os benefícios que obrigam à entrega da DIRBI, indicando 16 benefícios relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS como, por exemplo, o benefício do PERSE, REPORTO, a desoneração da folha de pagamentos (CPRB), crédito presumido de produtos agropecuários gerais, entre outros.

Em meio a tantas outras declarações, com o prazo iminente da entrega da ECF também para o final de julho, que já traz diversos desafios e informações relevantes de alterações da legislação federal, tais como as alterações promovidas no contexto da legislação de preços de transferência, a DIRBI será de entrega mensal e, referente aos meses de janeiro a maio de 2024, a DIRBI deverá ser apresentada/entregue até 20 de julho de 2024.

Apresentamos abaixo a obrigatoriedade da DIRBI e outras regras.

Obrigatoriedade: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, incluindo as equiparadas, as imunes e isentas; e os consórcios que realizam negócio jurídico em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Centralização: A apresentação da DIRBI será centralizada na empresa matriz.

Dispensa de apresentação: Microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da CPRB; o microempreendedor individual; e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade.

Forma de apresentação: Formulário no Portal do e-Cac e assinatura digital mediante certificado digital.

Prazo para apresentação: Vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Penalidades: Ausente a apresentação da DIRBI ou com atraso, o contribuinte estará sujeito a penalidades, calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dor benefícios fiscais usufruídos:

– 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

– 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

– 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Além disso, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Incentivos abrangidos:

  • PERSE
  • RECAP
  • REIDI
  • REPORTO
  • CPRB: Desoneração da folha de pagamentos
  • PADIS
  • Suspensão PIS e COFINS: Oléo Bunker
  • Crédito presumido PIS e COFINS: Produtos farmacêuticos; carne bovina, ovina e caprina; café não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; soja; carne suína e avícola; e produtos agropecuários gerais.