A Receita Federal divulgou ontem, 18/06, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que institui nova obrigação acessória, obrigatória aos contribuintes que usufruem os benefícios indicados no Anexo Único: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.
O normativo prevê, em anexo único, quais são os benefícios que obrigam à entrega da DIRBI, indicando 16 benefícios relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS como, por exemplo, o benefício do PERSE, REPORTO, a desoneração da folha de pagamentos (CPRB), crédito presumido de produtos agropecuários gerais, entre outros.
Em meio a tantas outras declarações, com o prazo iminente da entrega da ECF também para o final de julho, que já traz diversos desafios e informações relevantes de alterações da legislação federal, tais como as alterações promovidas no contexto da legislação de preços de transferência, a DIRBI será de entrega mensal e, referente aos meses de janeiro a maio de 2024, a DIRBI deverá ser apresentada/entregue até 20 de julho de 2024.
Apresentamos abaixo a obrigatoriedade da DIRBI e outras regras.
Obrigatoriedade: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, incluindo as equiparadas, as imunes e isentas; e os consórcios que realizam negócio jurídico em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Centralização: A apresentação da DIRBI será centralizada na empresa matriz.
Dispensa de apresentação: Microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da CPRB; o microempreendedor individual; e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade.
Forma de apresentação: Formulário no Portal do e-Cac e assinatura digital mediante certificado digital.
Prazo para apresentação: Vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Penalidades: Ausente a apresentação da DIRBI ou com atraso, o contribuinte estará sujeito a penalidades, calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dor benefícios fiscais usufruídos:
– 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
– 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
– 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Além disso, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Incentivos abrangidos:
- PERSE
- RECAP
- REIDI
- REPORTO
- CPRB: Desoneração da folha de pagamentos
- PADIS
- Suspensão PIS e COFINS: Oléo Bunker
- Crédito presumido PIS e COFINS: Produtos farmacêuticos; carne bovina, ovina e caprina; café não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; soja; carne suína e avícola; e produtos agropecuários gerais.