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Entrega da ECF 2024 – Prazo até 31/07

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Termina no final deste mês de julho o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal 2024, obrigatória para todas as pessoas jurídicas, exceto as empresas optantes do Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

A não entrega da ECF 2024 ou sua entrega fora do prazo sujeita as empresas a multas que podem chegar a 5 milhões de reais para empresas do Lucro Real.

A ECF deve ser entregue todo último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Contudo, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF será entregue até o último dia do mês de julho do mesmo ano, se o evento ocorrer entre janeiro e abril; ou será entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, se este ocorrer entre maio e dezembro.

Para as pessoas jurídicas que atuam como sócias ostensivas em Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deve ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da própria sócia ostensiva.

A não entrega da ECF 2024, ou a sua apresentação com atraso e com incorreções ou omissões, sujeita as empresas a multas.

No caso de empresas com regime de tributação pelo Lucro Real, haverá multa incidente sobre o valor do lucro líquido do período e sobre o valor que for omitido, inexato ou incorreto.

Na primeira hipótese, a multa será de 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido do período, limitada a 10% para os contribuintes que não entregarem a ECF ou entregarem fora do prazo, limitada a 100 mil reais para as pessoas jurídicas que tiverem auferido receita bruta até 3,6 milhões de reais; ou limitada a 5 milhões para as empresas que que auferirem receita superior a 3,6 milhões de reais.

Na segunda hipótese, a multa será 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, podendo ser reduzida em 90% se a ECF for apresentada até 30 dias após o prazo; em 75% se a ECF for apresentada até 60 dias após o prazo; em 50%, quando a ECF for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se a ECF for entregue dentro de prazo fixado em intimação.

Com relação aos demais regimes de tributação, serão aplicadas multas de 0,5% do valor da receita bruta do período aos contribuintes que não atenderem aos requisitos para apresentação; multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período, quando houver omissão ou informações incorretas; e multa de 0,02% por dia de atraso, sobre a receita bruta do período, limitada a 1%.

A multa poderá ser reduzida, para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, à metade, quando ocorrer a entrega após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou será reduzida a 75%, se a obrigação for cumprida dentro de prazo fixado em intimação.