A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal (SRFB) publicaram os editais n.ºs 25/2024, 26/2024 e 27/2024, com as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A publicação faz parte do Programa de Transação Integral (instituído pela Portaria Normativa MF n.º 1.383 de 2024), que foi desenhado para encurtar discussões administrativas e judiciais de alto impacto econômico e promover a regularização de passivos tributários.
A adesão à transação implica na desistência, em relação aos débitos incluídos na transação, de toda e qualquer defesa patrocinada pelos contribuintes, incluindo impugnações, recursos administrativos, ações judiciais e renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentam.
Os três editais estabelecem que o contribuinte que aderir à transação poderá escolher uma entre cinco opções de condições de pagamento dos débitos tributários referentes às matérias sujeitas à transação, com a concessão de desconto sobre o crédito tributário (incluindo as respectivas multas) e parcelamento, nos seguintes termos:
- Opção 1
- Desconto de 65% sobre o valor total do débito ou inscrição, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta, ou de sociedades do mesmo grupo econômico, para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% do débito.
- O saldo devedor remanescente deverá ser liquidado através de entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento do restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
- Opção 2
- Desconto de 55% sobre o valor total do débito ou inscrição, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta, ou de sociedades do mesmo grupo econômico, para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% do débito.
- O saldo devedor remanescente deverá ser liquidado através de entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
- Opção 3
- Desconto de 45% sobre o valor total do débito ou inscrição, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta, ou de sociedades do mesmo grupo econômico, para quitação do saldo remanescente até o limite de 15% do débito.
- O saldo devedor remanescente deverá ser liquidado através de entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
- Opção 4
- Desconto de 35% sobre o valor total do débito ou inscrição, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta, ou de sociedades do mesmo grupo econômico, para quitação do saldo remanescente até o limite de 15% do débito.
- O saldo devedor remanescente deverá ser liquidado através de entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
- Opção 5
- Desconto de 25% sobre o valor total do débito ou inscrição, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta, ou de sociedades do mesmo grupo econômico, para quitação do saldo remanescente até o limite de 20% do débito.
- O saldo devedor remanescente deverá ser liquidado através de entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Ressalte-se que há a previsão de conversão automática em renda da União dos depósitos vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação, hipótese na qual as condições de pagamento (qualquer que seja a opção adotada) serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.
As matérias cujos débitos em contencioso administrativo ou judicial são elegíveis a transação são:
- Edital 25/2024
- Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”), conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013;
- Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”), conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Sobre esse ponto, a análise específica de cada caso é de extrema relevância, tendo em vista recentes precedentes favoráveis da matéria em casos que tratam dessa matéria.
- Edital 26/2024
- Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota de PIS e COFINS;
- Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL.
- Edital 27/2024
- Incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);
- Incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Acerca da previsão de possibilidade de transação de débitos tributários objeto de discussão administrativa ou judicial acerca da incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra e ações (stock options), cumpre rememorar que, muito recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante ao julgar o Tema 1.226 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. 2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos cuja matéria seja objeto de transação.
O prazo para adesão à transação vai até às 19 horas do dia 30 de junho de 2025.
A equipe tributária do Martins Villac está pronta para esclarecer quaisquer eventuais dúvidas acerca da adesão ao Programa de Transação Integral.