No último dia 14 de março, foi publicado o Decreto nº 12.406/2025, que promulgou a convenção entre o Brasil e a Noruega para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e do seu Protocolo, firmados entre os dois países no dia 4 de novembro de 2022.
O novo Acordo para Evitar a Dupla Tributação, promulgado originalmente em 1981 e alterado em 2019, é, agora, substituído pelo texto de 2025, trazendo inovações sem precedentes e atualizado aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A Convenção se aplicará para os seguintes tributos:
Noruega
• Imposto nacional sobre a renda
• Imposto comunal sobre a renda
• Imposto municipal sobre a renda
• Imposto nacional referente à renda proveniente da pesquisa e da exploração econômica de recursos petrolíferos submarinos e das atividades e trabalhos a elas relacionados, incluindo o transporte por oleodutos do petróleo produzido
• Imposto nacional sobre remuneração de artistas não-residentes (“imposto norueguês”)
Brasil
• Imposto federal sobre a renda, incluindo o IRPJ, o IRPF e o IRRF
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Além disso, a Convenção também irá ser aplicada a outros tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura da Convenção.
A Convenção trouxe disposições sem precedentes, como o Artigo 23, que dispõe especificamente sobre atividades offshore, que englobam empreendimento “relacionadas à pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais”. Esse mesmo artigo traz nova regra, ao determinar que uma empresa norueguesa será considerada estabelecimento permanente no Brasil se exercer atividades offshore por mais de 30 dias em um período de 12 meses no Brasil.
Ademais, o novo acordo introduziu disposição sobre tributação dos serviços técnicos que, na versão anterior, eram mencionados apenas no protocolo e equiparados a royalties. Previsto no Artigo 13, a cláusula estabelece um limite de 10% de tributação na fonte (IRRF), mais vantajosa que a regra geral que prevê alíquota de 15%.
Nos termos do Artigo 30, cada país deverá notificar o outro sobre o cumprimento dos procedimentos exigidos pela legislação interna para a entrada em vigor da Convenção. O acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação entre os dois países e começará a produzir efeitos no ano seguinte à sua vigência.