Foi publicada na quinta-feira (19/03/2026), a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) nº 2.314/2026 trazendo relevantes alterações ao regime de compensação de créditos tributários previsto na IN RFB nº 2.055/2021.
A principal alteração foi a inclusão do artigo 101-A na IN RFB nº 2.055/2021, limitando o uso de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais superiores a R$ 10 milhões, em linha com o previsto no artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 e na Portaria Normativa MF nº 14/2024. A limitação está diretamente vinculada com o valor do crédito:
i) entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99, compensação em ao menos 12 (doze) meses;
ii) entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99, compensação em ao menos 20 (vinte) meses;
iii) entre R$ 200.000.000,00 e R$ 299.999.999,99, compensação em ao menos 30 (trinta) meses;
iv) entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99, compensação em ao menos 40 (quarenta) meses;
v) entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99, compensação em ao menos 50 (cinquenta) meses; e
vi) iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00, compensação em ao menos 60 (sessenta) meses.
Importante pontuar que as empresas estão discutindo no Judiciário a aplicação dessa limitação, especialmente para créditos constituídos antes da vigência da norma que alterou o regime legal de compensação (Lei nº 14.873 /2024), tendo por fundamento, dentre outros princípios, a segurança jurídica, havendo posicionalmente favorável nos Tribunais Regionais.
Outro destaque se refere ao § 3º do artigo 101-A, que determina que o prazo para a apresentação do primeiro Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/Dcomp”) é de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, em linha com o § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996. Esse tema tem gerado contencioso significativo, inclusive considerando recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, com brusca alteração do entendimento até então existente, assentando que o prazo de 5 anos seria para exaurir o crédito tributário.
Foram também ampliadas as hipóteses de não homologação de compensações, passando a abranger créditos baseados em documentos de arrecadação inexistentes, créditos de PIS/COFINS sem vínculo com a atividade econômica e situações já pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio de Súmulas Vinculantes.
Além disso, a IN RFB nº 2.314/2026 alterou os prazos processuais do contencioso administrativo decorrente do indeferimento de PER/Dcomp, introduzidos pela LC nº 227/2026, sendo 30 dias para manifestação de inconformidade e 20 dias úteis para o Recurso Voluntário contra a improcedência da manifestação de inconformidade.
Ainda como destaque, restringiu-se a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (“Reintegra”) às exportações realizadas por meio da Declaração Única de Exportação (“DU-E”) e incorporou regras operacionais do Programa Acredita Exportação, instituído pela LC nº 216/2025, incluindo critérios para enquadramento de micro e pequenas empresas e exigência de entrega de documentos fiscais (Escrituração Contábil Fiscal – “ECF”) para validação de pedidos de ressarcimento e compensação.
A equipe do Martins Villac permanece acompanhando as alterações às normas tributárias e se coloca à inteira disposição para discutir seus impactos, inclusive quanto ao cabimento de medida judicial para afastar a limitação presente no artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pela IN RFB nº 2.314/2026.