Foi publicada hoje (03/11), no Diário Oficial, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.287/2025, a qual dispõe sobre o direito de interessados em comprovar a residência fiscal no Brasil e os rendimentos auferidos no Brasil por não-residentes, revogando as IN RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012, que regulamentavam o tema.
A norma estabelece os procedimentos para emissão pela RFB dos seguintes atestados:
1. Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e
2. Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
Os modelos dos atestados serão definidos em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad), que serão disponibilizados no sítio eletrônico da RFB. Os requerimentos deverão ser realizados eletronicamente pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
O Atestado de Residência Fiscal no Brasil tem por finalidade certificar que o interessado manteve residência fiscal no país no período informado, conforme a legislação tributária, o qual não será emitido quando:
1. o requerente não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
2. o Cadastro de Pessoa Física (CPF) estiver irregular, ou se a pessoa física tiver deixado de ser residente fiscal no período informado;
3. o Cadastro Nacional Pessoal Jurídica (CNPJ) constar como inativo ou com data de inscrição posterior ao período indicado.
Em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, com justificativas e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos de residência fiscal.
Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes tem por objetivo certificar:
1. os valores dos rendimentos pagos ou creditados a residente ou domiciliado no exterior; e
2. o imposto sobre a renda retido no Brasil no período informado.
Tanto a fonte pagadora quanto o próprio não-residente podem solicitar o atestado, desde que devidamente cadastrados no Brasil (CPF ou CNPJ).
A IN dispõe que o atestado não será emitido se:
1. o requerente não tiver aderido ao DTE;
2. o destinatário dos rendimentos for considerado residente fiscal no país durante o período; ou
3. não houver comprovação dos rendimentos auferidos no Brasil.
Por fim, a IN estabelece que os requerimentos apresentados antes da entrada em vigor da nova regulamentação seguirão o rito dos normas até então vigentes (IN RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012), os quais devem ser analisados no prazo máximo de 60 dias.
A equipe do Martins Villac se colocar à disposição para discutir as implicações e impactos da IN.