Publicação

MV Tax Junho 2026 (2ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA

CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA TRANSIÇÃO PARA A CBS

Em 3 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou esclarecimentos sobre o aproveitamento dos saldos credores de PIS e COFINS no contexto da transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para janeiro de 2027. As orientações têm como fundamento o artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 e buscam assegurar previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte durante a migração para o novo sistema tributário.

A extinção do PIS e da COFINS não implica o perecimento dos créditos acumulados. O artigo 378 da LC nº 214/2025 assegura expressamente que os saldos credores permanecem válidos após a implementação da CBS, abrangendo tanto os créditos já constituídos quanto aqueles que vierem a ser apropriados até o encerramento da vigência das contribuições. Os saldos poderão ser utilizados de três formas: compensação com débitos da própria CBS, compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro. A pluralidade de modalidades preserva a liquidez dos saldos e impede que valores expressivos fiquem imobilizados sem possibilidade de aproveitamento efetivo.

A utilização dos créditos será operacionalizada pelo PER/DCOMP Web, plataforma que contará com funcionalidade específica para a nova sistemática. O sistema recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições referente a dezembro de 2026, reduzindo o retrabalho e minimizando o risco de inconsistências no processo de migração. A automação, contudo, pressupõe que as informações prestadas na escrituração sejam precisas, na medida em que erros de preenchimento serão tratados pelo sistema da mesma forma que irregularidades.

Segundo dados divulgados pelo próprio fisco (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-esclarece-as-regras-para-uso-de-creditos-de-pis-cofins-na-transicao-para-a-cbs), aproximadamente 100 mil empresas possuem créditos de PIS e COFINS, somando cerca de R$ 140 bilhões — sendo que 70% das empresas registram saldo inferior a R$ 100 mil e 90% possuem menos de R$ 1 milhão. Segundo apontado pela notícia, a Receita Federal teria identificado divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos, e os contribuintes com pendências serão notificados para regularização por meio da EFD-Contribuições. A divulgação desses números representa sinalização inequívoca de que o fisco já mapeou as inconsistências existentes, de modo que a autorregularização voluntária, antes da virada do sistema, configura o caminho menos oneroso, tanto do ponto de vista financeiro quanto em relação ao risco de questionamentos administrativos ou judiciais futuros.

A transição, tal como desenhada pela LC nº 214/2025 e regulamentada pelas orientações da Receita Federal, apresenta contornos favoráveis ao contribuinte: os créditos estão protegidos, os procedimentos tendem a ser simplificados e a margem para o aproveitamento integral dos saldos é real. A variável determinante, neste momento, é a qualidade das informações disponíveis na escrituração, cuja revisão, quanto antes realizada, melhor posiciona o contribuinte para a migração.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA: CRÉDITOS SOBRE VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO

A Lei Complementar (LC) nº 227/2026 promoveu relevante alteração nas regras de apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicáveis aos benefícios concedidos aos empregados, especialmente em relação ao vale-transporte (VT), vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA).

A sistemática geral do IBS e da CBS foi estruturada com base na não cumulatividade ampla, permitindo a apropriação de créditos relativos aos tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos pelo contribuinte no desenvolvimento de sua atividade econômica. Contudo, a LC nº 214/2025 estabeleceu restrições para aquisições classificadas como de “uso ou consumo pessoal”, hipótese em que o creditamento é vedado.

Na redação original da LC nº 214/2025, determinados benefícios concedidos aos empregados somente deixariam de ser considerados de uso ou consumo pessoal quando fornecidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas com VT, VR e VA dependia, em regra, da existência de instrumento coletivo que previsse a concessão desses benefícios.

A exigência gerou críticas por condicionar o direito ao crédito tributário a circunstância estranha à lógica da não cumulatividade, além de criar distinções entre contribuintes que concedem benefícios idênticos aos seus empregados. Em resposta a essas discussões, a LC nº 227/2026 alterou o artigo 57 da LC nº 214/2025 e eliminou a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de creditamento.

Assim, o fornecimento dos citados benefícios aos empregados passou a integrar expressamente o rol de despesas que não são consideradas de uso ou consumo pessoal, permitindo a apropriação de créditos de IBS e CBS independentemente da existência de negociação coletiva.

A alteração possui especial relevância para empresas que concedem tais benefícios por liberalidade ou por força de políticas internas de recursos humanos, ampliando o universo de contribuintes aptos a recuperar os tributos incidentes sobre essas despesas. Sob a perspectiva econômica, a medida reduz o custo efetivo dos programas de benefícios corporativos e reforça a neutralidade pretendida pelo modelo de IVA dual adotado pela reforma tributária.

Diante desse cenário, as empresas deverão revisar suas políticas de concessão de benefícios e seus procedimentos de apuração de IBS e CBS para identificar oportunidades de recuperação de créditos relacionados a despesas com VT, VR e VA.

A equipe do Martins Villac permanece acompanhando os desdobramentos da reforma tributária e se coloca à inteira disposição para discutir os impactos do creditamento de IBS e CBS sobre benefícios trabalhistas.

 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

TRF-3 AFASTA LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o contribuinte não perde o direito de utilizar integralmente créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado apenas porque a compensação não foi concluída dentro de cinco anos. Segundo o Tribunal, o prazo quinquenal previsto no artigo 168 do CTN aplica-se ao início do exercício do direito de compensação, e não ao esgotamento total dos créditos.

No caso analisado, a Receita Federal sustentava que todas as declarações de compensação deveriam ser apresentadas dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, com fundamento no artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021. O TRF-3, contudo, entendeu que a instrução normativa extrapolou os limites da legislação ao impor restrição não prevista na Lei nº 9.430/1996, em afronta ao princípio da legalidade.

O acórdão destacou que, uma vez protocolado o pedido de habilitação e iniciada a compensação dentro do prazo legal, o aproveitamento do saldo remanescente pode ocorrer posteriormente, até o completo exaurimento do crédito. O entendimento foi fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na própria redação do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.873/2024, que prevê a possibilidade de compensação fracionada sem estabelecer prazo máximo para sua conclusão.

Embora a decisão reforce a corrente jurisprudencial predominante no TRF-3 e em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia ainda não pode ser considerada definitivamente superada. Recentemente, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.178.201/RJ, adotou entendimento diverso, concluindo que o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN alcançaria não apenas o início, mas também o efetivo aproveitamento dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Diante desse cenário de divergência jurisprudencial, o tema ainda deverá ser objeto de novos debates nos tribunais superiores, especialmente em razão dos impactos trazidos pela Lei de 2024, que passou a impor limites mensais para a compensação de determinados créditos tributários.

 

STF PAUTA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR EMPRESAS DEVEDORAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para análise, entre os dias 19 e 26 de junho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5161, que debate a possibilidade de pessoas jurídicas inadimplentes com o Fisco federal de serem impedidas de distribuir ou empregar seus lucros a sócios, diretores e membros de conselhos administrativos e ou fiscais.

A discussão está focada no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, que impede as referidas destinações do lucro e determina, caso descumprida a norma, a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor distribuído, e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que impõe a aplicação da limitação caso os débitos tributários não estejam garantidos.

Em síntese, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que a proibição de distribuir lucros e dividendos em razão da existência de débito tributário não garantido constitui uma sanção política inconstitucional, por violar a livre iniciativa, o devido processo legal, a proporcionalidade e as garantias constitucionais do contribuinte, uma vez que já existem mecanismos de cobrança previstos no sistema tributário.

Antes do pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, o placar estava empatado em 2×2. O voto do então relator Ministro Luís Barroso dava parcial provimento à ADI, entendendo pela constitucionalidade dos dispositivos, porém limitando a aplicação somente à hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito tributário. O voto divergente do ministro Flávio Dino foi pela improcedência da demanda por entender que a limitação proposta já estava na redação dos dispositivos.

 

CARF RECONHECE QUE PRAZO DE 5 ANOS PARA COMPENSAÇÃO É PARA INICIAR O PROCEDIMENTO

Seguindo o entendimento da decisão do TRF3, igualmente noticiada aqui no MV Tax, em recente julgamento sobre o prazo para realizar a compensação de débitos tributários, o CARF reconheceu que o prazo de 5 anos do art. 168 do Código Tributário Nacional se refere ao direito de iniciar o procedimento compensatório, e não à exigência de exaurimento integral do crédito nesse mesmo lapso temporal.

No caso concreto, o contribuinte havia transmitido a primeira Declaração de Compensação em maio de 2006, referente a saldo negativo de IRPJ apurado no exercício de 2002. Em compensação ulterior do saldo remanescente, conforme destacado pela relatora, o Despacho Decisório confirmou a existência e a materialidade do crédito, entretanto, não foi homologada sob o fundamento de que o saldo remanescente não teria sido utilizado dentro do prazo de 5 anos. O Despacho Decisório também argumentou que o contribuinte apresentou inicialmente uma Declaração de Compensação, e não um Pedido de Restituição.

O acórdão do CARF reverteu a decisão de primeira instância administrativa, reconhecendo que a redação do art. 168 do CTN dispõe sobre o prazo para pleitear a restituição, ou seja, para transmissão da primeira Declaração de Compensação, ocorra neste prazo, e não a utilização integral do crédito, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. Ressaltou-se que é incabível a alegação de prescrição, porque o contribuinte não se permaneceu inerte, inclusive transmitindo outras Declarações de Compensação do mesmo saldo, as quais foram homologadas pela RFB. Também se reconheceu que a Declaração de Compensação pode ser interpretada como instrumento equivalente ao Pedido de Restituição para fins de contagem do prazo quinquenal, conforme jurisprudência do CARF.

Assim, foi revertida a não homologação do crédito no caso concreto, por unanimidade, para reconhecer a validade de compensações realizadas com saldo negativo de IRPJ.

Essa decisão se insere na mesma discussão que será julgada pelo STJ no Tema 1.428, afetado recentemente para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, conforme noticiamos.

A controvérsia gira em torno do prazo de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996: se para iniciar o procedimento compensatório, ou se a compensação deve ser integralmente concluída em até 5 anos.

 

RETA FINAL…

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD): PRAZO DE ENTREGA EM 30 DE JUNHO DE 2026

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano de 2025 encerra-se no dia 30 de junho de 2026. Trata-se de obrigação que deve ser cumprida pela maior parte das empresas sujeitas à escrituração contábil, e sua inobservância sujeita o contribuinte ao pagamento de multa.

A ECD é, em essência, a versão digital dos livros contábeis que as empresas são obrigadas a manter — o Livro Diário, o Livro Razão e os Balancetes e Balanços. Em vez de mantidos em papel, esses registros são transmitidos eletronicamente à Receita Federal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com assinatura digital do contabilista responsável e do representante legal da empresa.

Para empresas que passaram por eventos societários — como fusão, incorporação, cisão ou encerramento de atividades — o prazo varia conforme o momento em que o evento ocorreu. Se ocorreu entre janeiro e maio de 2026, o prazo é o mesmo: 30 de junho de 2026. Se ocorreu entre junho e dezembro de 2026, a entrega deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao do evento. Há uma exceção relevante: nos casos de incorporação entre empresas do mesmo grupo societário, a incorporadora fica dispensada da entrega.

Recomenda-se verificar, com antecedência, se a escrituração contábil do exercício de 2025 está devidamente organizada e apta à transmissão, evitando contratempos de última hora.