Publicação

MV Tax Maio 2026 (3ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA 

Regulamento da CBS prevê integração nacional de fiscalização e contencioso tributário

Além das questões de natureza efetivamente tributária, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 no contexto da reforma tributária sobre o consumo, trouxe disposições relevantes relacionadas à fiscalização, ao processo administrativo tributário e ao compartilhamento de informações entre os entes federativos no âmbito da reforma tributária do consumo.

Entre os principais pontos, o regulamento prevê a criação de um ambiente integrado de fiscalização e contencioso administrativo entre Receita Federal, Estados, Municípios e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), permitindo o compartilhamento de documentos, provas, esclarecimentos e informações produzidas em procedimentos fiscais e processos administrativos tributários. O decreto autoriza, inclusive, a utilização, em um lançamento fiscal, de elementos probatórios produzidos por outro ente federativo, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.

O novo modelo também busca evitar duplicidade de exigências fiscais. Segundo o regulamento, documentos e informações já apresentados pelo contribuinte em fiscalizações ou processos administrativos relacionados aos mesmos fatos geradores e períodos de apuração não poderão ser novamente exigidos em outros procedimentos fiscais. Além disso, o sistema deverá registrar todos os acessos e compartilhamentos de dados realizados pelas autoridades fiscais.

Outro ponto relevante é a previsão de convênios para delegação recíproca de fiscalização e julgamento de processos administrativos envolvendo CBS e IBS, especialmente em casos de pequeno valor. Na prática, o regulamento sinaliza a criação de um modelo de fiscalização e contencioso tributário mais integrado e centralizado, com atuação coordenada entre União, Estados e Municípios, ampliando significativamente o intercâmbio de informações fiscais e processuais entre os entes federativos.

 

Governo institui GT para definir modelo de remuneração do split payment

A Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026, publicada no Diário Oficial da União em 12/05/2026, instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de avaliar e definir modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e a operacionalização do mecanismo de split payment.

split payment é um dos elementos centrais da reforma tributária brasileira. O mecanismo permite a segregação automática dos tributos no momento da liquidação financeira das operações, com previsão de entrada em vigor de forma facultativa em 2027, inicialmente restrito a operações B2B em meios como boleto e TED. A expectativa é que o sistema se torne obrigatório para esse segmento conforme ganhe adoção no mercado e, posteriormente, seja expandido para operações com o consumidor final (B2C).

O GTI tem caráter temporário, consultivo e de estudos, com as seguintes atribuições: avaliar o modelo de precificação e remuneração da rede bancária para a arrecadação de tributos federais; avaliar o modelo de precificação voltado especificamente à operacionalização do split payment; debater os mecanismos técnicos e normativos para a efetiva implementação dessas estruturas; e elaborar relatório final com conclusões e propostas a ser apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, de responsabilidade exclusiva dos representantes da Administração Pública Federal que integram o grupo.

A portaria estabelece que o GTI deverá observar a distinção técnica entre os dois modelos de remuneração, o geral, relativo à arrecadação de tributos federais, e o específico do split payment, reconhecendo que se trata de estruturas independentes, com especificidades operacionais próprias. Representantes do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) poderão ser convidados exclusivamente para as reuniões em que forem tratados os temas relativos ao split payment.

O grupo reúne membros com papéis distintos, incluindo o Ministério da Fazenda, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Controladoria-Geral da União (CGU),e, ainda, como membros colaborativos, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN).

As reuniões ordinárias ocorrerão semanalmente, preferencialmente por videoconferência, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador. As deliberações serão tomadas por unanimidade. O prazo para conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final é de 45 dias, contado da data da primeira reunião.

A instituição do GTI representa um passo concreto na construção das bases operacionais do novo sistema tributário brasileiro. Ao reunir representantes do governo federal e do setor financeiro em torno de questões técnicas ainda não equacionadas, o grupo contribui para conferir maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo de implementação do split payment. O trabalho do GTI será, portanto, determinante para que o sistema possa ser implementado de forma estruturada, equilibrada e alinhada aos objetivos da reforma tributária.

 

NOVIDADES LEGISLATIVAS

MP nº 1.357/2026 zera imposto de importação e revoga “taxa das blusinhas”

Em 12 de maio de 2026, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.357/2026, zerando o imposto de importação de 20% incidente sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas — mecanismo amplamente conhecido como “taxa das blusinhas” ou “taxa das comprinhas”. A medida entrou em vigor no dia seguinte à sua assinatura, em 13 de maio de 2026.

A cobrança do imposto de importação sobre encomendas internacionais de pequeno valor havia sido instituída em 2024, no âmbito de debates sobre isonomia tributária entre o comércio nacional e plataformas estrangeiras de e-commerce. Com a edição da MP, as compras de até US$ 50 voltam a ser isentas do tributo federal, retornando ao regime anterior.

É importante destacar que a MP não altera a cobrança do ICMS, tributo estadual que continua incidindo sobre essas operações. A alíquota do ICMS varia conforme o estado, sendo geralmente de 17%, e é calculada sobre o valor total da operação por dentro — ou seja, sobre o preço da mercadoria já com o imposto embutido. Em uma compra de US$ 50, por exemplo, o ICMS de 17% resulta em um valor efetivo de aproximadamente US$ 60,24, enquanto antes da MP a mesma compra chegava a US$ 72,29 com a incidência cumulativa dos dois tributos.

Por se tratar de medida provisória, o texto precisa ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para se converter em lei. O prazo original de vigência se encerra em 10 de setembro de 2026, mas, considerando o recesso parlamentar previsto entre 18 e 31 de julho, período em que os prazos das medidas provisórias ficam suspensos, o Congresso tem até 24 de setembro de 2026 para votar a matéria.

A edição da MP tem impacto direto sobre consumidores de plataformas internacionais de comércio eletrônico, especialmente os de menor renda, ao desonerar as compras de pequeno valor do imposto federal de importação. O texto seguirá o rito constitucional de apreciação pelo Congresso Nacional, podendo ser mantido, alterado ou rejeitado dentro do prazo estabelecido.

 

Portaria facilita utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária administrativa

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, promovendo alteração relevante na Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação tributária de créditos em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal.

A modificação concentra-se no art. 20 da norma e esclarece, de forma expressa, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização não apenas de multas, juros e encargos, mas também do próprio valor principal do crédito tributário.

Com a nova redação, o §2º, inciso I, do art. 20 passa a prever que tais créditos “poderão ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem”, ampliando significativamente a utilidade prática desses ativos fiscais nas negociações com a Receita Federal.

A alteração possui especial relevância porque reforça a distinção técnica entre:

– Descontos concedidos no âmbito da transação; e

– Instrumentos de liquidação do débito.

Nesse ponto, a nova disciplina aproxima-se do entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário, que reconheceu que prejuízo fiscal e base negativa da CSLL não constituem propriamente “descontos”, mas mecanismos autônomos e complementares de quitação do passivo tributário.

Na prática, a medida tende a aumentar significativamente a atratividade das transações tributárias em discussão administrativa, especialmente para grupos econômicos que possuam créditos fiscais acumulados e enfrentem restrições de liquidez.

 

RFB: nota técnica EFD-REINF sobre novo código para lucros

Na última sexta-feira (08/05/2026), a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a Nota Técnica da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) nº 06/2026, instituindo o código para a isenção prevista no § 3º do artigo 6º -A da Lei nº 15.270/2025, com vigência a partir de janeiro de 2026.

A isenção se refere à distribuição de lucros acumulados pelas empresas até 31/12/2025, que nos termos do referido dispositivo não estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte de 10% no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de valores superiores a R$ 50.000,00 no mês pela mesma fonte pagadora, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação, os quais são passíveis de questionamentos no âmbito judicial.

O código de isenção nº 12 “Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025”, deve ser informado no evento R-4010 no campo valor do rendimento bruto de pagamento, podendo conter informações sobre valores sem retenção de até R$ 50.000,00 ou valores com retenção, cujos montantes sujeitos à alíquota de 10% também devem ser informados no campo valor do rendimento tributável.

A Nota Técnica também excluiu o código de isenção nº 5 “ Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, alugueis e serviços prestados” da natureza de rendimentos “10001 – Rendimentos decorrente do trabalho com vínculo empregatício”, passando a aplicar o código de natureza de rendimentos “12001 – Lucro e dividendo” para contribuintes optantes pelo regime simplificado do Simples Nacional, que estão sujeitos às regras da Lei nº 15.270/2025, o que também é passível de questionamento no judiciário.

 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

STF rejeita ADC 98 e confirma andamento dos processos sobre exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão relevante no âmbito da ADC 98/DF ao negar seguimento à ação ajuizada pela Presidência da República que buscava obter pronunciamento amplo e vinculante sobre a constitucionalidade da inclusão de tributos, benefícios fiscais e despesas empresariais na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em caráter liminar, a União pretendia a suspensão nacional dos processos relacionados aos Temas 118, 843 e 1.067 da Repercussão Geral, inclusive com suspensão dos efeitos das decisões já proferidas.

No mérito, a ADC buscava o reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 2º da Lei nº 9.718/98, sustentando que a receita ou faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS, deveria ser apurada sem exclusão de despesas empresariais ou tributárias. A pretensão abrangia, especialmente, as discussões envolvendo a inclusão do ISS na base do PIS/COFINS (Tema 118), a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases (Tema 1.067) e a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base das contribuições (Tema 843).

Ao analisar o caso, o Ministro Nunes Marques concluiu que a ADC não preenchia os requisitos legais de admissibilidade, especialmente pela ausência de demonstração de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade específica dos dispositivos legais indicados. A decisão ressaltou que a ação buscava, na prática, antecipar ou interferir no julgamento de matérias já submetidas à sistemática da repercussão geral, o que não se compatibiliza com a finalidade da ação declaratória de constitucionalidade.

Na prática, a decisão afasta, ao menos neste momento, o risco de suspensão nacional dos processos que discutem as chamadas “teses filhotes” do Tema 69, preservando o regular andamento das ações judiciais em curso perante o Judiciário brasileiro.

O cenário reforça a importância estratégica do ajuizamento tempestivo de medidas judiciais pelos contribuintes, considerando que os temas permanecem em tramitação regular no STF e que eventual reconhecimento futuro das teses poderá assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

 

STJ mantém anulado auto de infração de ITCMD por falta de comprovação de doação entre familiares

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 2.269.319/MG, interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a anulação de auto de infração que buscava a cobrança de ITCMD, por ausência de comprovação da ocorrência de doação. Mais do que isso, o caso reforça um ponto importante na mais singela estruturação de negócios, transações ou qualquer outra forma de transferência de recursos financeiros: a importância de documentar e formalizar todas essas operações, seja para garantir o cumprimento de direitos e obrigações entre as partes, seja para garantir, no presente caso, coreto tratamento tributário.

No caso concreto, a Fazenda do Estado de Minas Gerais lavrou auto de infração para a cobrança de ITCMD, após identificar pagamento de R$ 220.000,00 de uma mãe para a sua filha, sob o fundamento que teria havido doação não declarada.

Entretanto, foram opostos Embargos à Execução Fiscal, nos quais se demonstrou que a operação consistia em mútuo entre os familiares, com a juntada do respectivo instrumento contratual e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na qual a operação havia sido declarada como empréstimo.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acolheu a argumentação de mãe e filha fundamentou a sua decisão no fato que o IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tem o dever de prestar informações sobre fatos geradores e bases de cálculo. Essas declarações possuem presunção relativa de veracidade, logo, a desconsideração da informação na DIRPF da doadora de que realizou mútuo em favor de sua filha deveria ser acompanhada de comprovação cabal que o negócio jurídico ocorrido foi diferente daquele informado pela declarante, não sendo suficiente a mera suposição de doação apoiada no parentesco entre as partes. Ademais, o TJMG entendeu que a doação é negócio jurídico solene, que demanda instrumento particular ou escritura pública, cuja existência não foi comprovada no caso concreto.

O STJ manteve o entendimento, afastando o argumento fazendário de que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa seria suficiente para sustentar a cobrança. Prevaleceu a compreensão de que tal presunção é relativa e cede diante de prova em contrário. A apresentação do instrumento particular de mútuo e da DIRPF foi considerada suficiente para afastar a exigência fiscal, tendo em vista que o fisco não se desincumbiu do ônus de comprovar a simulação ou a inexistência do empréstimo.

 

Carf cancela autuação de IRPJ e CSLL por ausência de ganho de capital em integralização societária – a não ocorrência do “casa-e-separa”

Em acórdão publicado em 08 de maio de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, cancelando integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL que havia sido mantido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). O caso está registrado sob o Acórdão nº 1402-007.679, Processo nº 11080.735477/2012-25.

A autuação fiscal teve origem em operação societária realizada em 2008, por meio da qual a empresa recorrente integralizou quotas de uma sociedade controlada, avaliadas em R$ 193.811,28, com base em laudo de avaliação regularmente elaborado por peritos contábeis, para fins de subscrição de ações de uma joint venture formada em parceria com terceiro investidor. Poucos dias após, esse investidor subscreveu 100.000 ações da mesma companhia pelo valor de R$ 5.193.811,28, resultando em participação paritária de 50% para cada sócia.

A fiscalização interpretou que a diferença entre o valor das ações recebidas pela recorrente, equivalente a 50% do total subscrito pelas duas sócias, ou seja, R$ 2.693.811,28, e o valor contábil das quotas por ela conferidas configuraria ganho de capital tributável de R$ 2.500.000,00, resultando em autuação de IRPJ e CSLL.

A recorrente sustentou que a operação consistiu em mera integralização de capital, realizada em estrita conformidade com a legislação societária e tributária, sem qualquer alienação de ativo, sem ingresso financeiro em seu patrimônio e sem disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Argumentou que os recursos aportados pelo investidor parceiro foram destinados exclusivamente à sociedade investida, não a ela, e que a valorização potencial decorrente do aporte de terceiro não configura fato gerador do IRPJ ou da CSLL, nos termos do art. 43 do CTN.

O CARF acolheu integralmente essa argumentação. A relatora ressaltou que o ganho de capital, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/77, somente se materializa quando há efetiva alienação ou baixa de bens do ativo permanente, com ingresso de contraprestação no patrimônio do alienante. No caso em análise, nenhum desses elementos estava presente: não houve venda, transferência onerosa, recebimento de valores pela recorrente, nem retirada de qualquer sócio da sociedade, pelo contrário, ambas as sócias permaneceram conjuntamente na empresa investida por mais de uma década, com sucessivos aumentos de capital, o que afastou qualquer alegação de operação artificial ou de estrutura do tipo “casa-e-separa”.

O colegiado destacou ainda que a base de cálculo utilizada pela fiscalização não correspondia ao valor contábil do investimento, ao seu valor de mercado, nem a qualquer quantia efetivamente auferida pela contribuinte, tratando-se de recomposição matemática fundada em presunções econômicas sem amparo legal. Admitir essa tributação equivaleria a fazer incidir imposto de renda sobre mera valorização patrimonial potencial, em frontal violação ao princípio da realização e ao regime jurídico do ganho de capital.

A decisão reafirma entendimento relevante para contribuintes que realizam operações de reorganização societária com conferência de bens: a integralização de capital, ainda que seguida da entrada de novo sócio por valor superior, não configura alienação nem gera ganho de capital tributável quando ausentes o ingresso financeiro, a disponibilidade econômica ou jurídica e qualquer ato de disposição patrimonial pela investidora. O acórdão reforça a importância de que tais operações sejam estruturadas com propósito negocial claro, lastreadas em laudos de avaliação adequados e documentadas com transparência, elementos que foram determinantes para o afastamento da autuação neste caso.

 

RETA FINAL

DIRPF 2026: prazo para transmissão se encerra no fim do mês

O prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2025 (exercício de 2026) se encerra em 29/05/2026 (sexta-feira).

Estão obrigadas a apresentar a DIRPF, as pessoas que atingiram certas condições verificadas no ano-calendário de 2025, dentre elas, destacam-se:

i) rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00;

ii) rendimentos isentos ou tributados exclusivamente superiores a R$ 200.000,00;

iii) apuração de ganho de capital sujeito à tributação na alienação de bens ou direitos;

iv) operação de alienação em bolsa cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

v) receita bruta da atividade rural superior a R$ 177.920,00;

vi) posse/propriedade de bens e direitos, em 31/12/2025, superior a R$ 800.000,00;

vii) opção pela transparência de bens, direitos e obrigações de entidades controladas no exterior, conforme Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores); e

viii) auferimento de lucros ou dividendos de entidades no exterior nos termos da Lei das Offshores.

A entrega fora do prazo ou não apresentação por pessoa física que se enquadram em qualquer hipótese de obrigatoriedade enseja a aplicação de multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 165,74, nem superior a 20% do imposto devido.

O imposto apurado na DIRPF pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 50,00, com o primeiro pagamento em até 29/05/2026.