Publicação

MV Tax Maio 2026 (2ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

NOVOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS: O QUE MUDA COM OS REGULAMENTOS PUBLICADOS EM 30 DE ABRIL

Em 30 de abril de 2026, foram publicados simultaneamente três atos normativos que inauguram a fase operacional do novo sistema fiscal brasileiro: o Decreto nº 12.955/2026, que traz o regulamento da CBS no âmbito federal; a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS no âmbito do Comitê Gestor; e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, expedida conjuntamente pelo Ministério da Fazenda e pelo CGIBS, que formaliza o reconhecimento de que o Livro I de ambos os regulamentos contém disposições comuns aos dois tributos. A portaria conjunta é o ato que confere coerência sistêmica ao conjunto: ao declarar expressamente quais disposições são comuns ao IBS e à CBS, ela estabelece 30 de abril de 2026 como o marco formal a partir do qual passa a correr o prazo de quatro meses previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — levando a 1º de agosto de 2026 como início da exigência de emissão de documentos fiscais com destaque dos novos tributos.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, publicado em dezembro de 2025, estabeleceu formalmente que todo o ano de 2026 teria caráter educativo e orientador, voltado a testes, ajustes de sistemas e validação de informações. A apuração dos dois tributos ao longo de 2026 é meramente informativa, sem efeitos financeiros, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

Na coletiva de imprensa de 30 de abril de 2026, a Receita Federal reafirmou essa posição e sinalizou que a intenção é aplicar penalidades efetivamente apenas a partir de 2027, sendo 2026 tratado como fase de adaptação. Tecnicamente, contudo, a possibilidade de autuação existe a partir de 1º de agosto de 2026, e a lei garante prazo mínimo de 60 dias para regularização antes da imposição de qualquer sanção.

Os documentos já consolidados — NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, MDF-e, GTV-e e NF3e — são recepcionados pelos regulamentos e precisarão ser adaptados para incluir os campos relativos ao IBS e à CBS de forma individualizada por operação. A ausência de preenchimento desses campos não acarreta rejeição automática durante o período de adaptação, mas as empresas devem adequar seus sistemas às notas técnicas de cada documento, que definem os novos layouts e campos obrigatórios.

Além da adaptação dos documentos existentes, os regulamentos instituem documentos fiscais eletrônicos inéditos para setores que até hoje não dispunham de instrumentos adequados.

O art. 114 da Resolução CGIBS nº 6/2026, espelhado no Decreto nº 12.955/2026, cria três documentos totalmente novos:

– NF-e ABI (Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, modelo 77): é o mais estrutural – pela primeira vez, a compra e venda de imóveis terá um documento fiscal eletrônico padronizado, com campos específicos para valor venal, redutor social, redutor de ajuste, incorporação imobiliária e parcelamento de solo.

– NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica, modelo 75): cria obrigação documental própria para concessionárias de saneamento básico.

– DeRE (Declaração de Regimes Específicos): é o instrumento periódico obrigatório para empresas sujeitas a regimes diferenciados (especialmente instituições financeiras, seguradoras e planos de saúde), com prazo de entrega até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração, e está em construção para os regimes de instituições financeiras, planos de assistência à saúde, concurso de prognóstico, administração de consórcio, seguro e previdência.

O art. 113 também formaliza documentos que ainda não existiam na prática:

– NFCom (modelo 62) unifica a faturação de telefonia, internet e TV por assinatura.

– NFGas (modelo 76) é específica para o mercado de gás natural. A NFS-e Via atende concessionárias de rodovias e inclui o Registro de Passagem Veicular (RPV).

– DC-e (modelo 99) formaliza a Declaração de Conteúdo para remessas e encomendas, com impacto direto em operações de e-commerce.

– Para as importações em geral, a Duimp (Declaração Única de Importação) adquire formalmente o status de documento fiscal para fins de IBS e CBS, com possibilidade de geração automática da NF-e de entrada a partir de suas informações; para importações de pequeno valor via remessa postal e encomendas internacionais, o documento equivalente é a DIR (Declaração de Importação de Remessa).

Os regulamentos deixam diversas matérias a serem disciplinadas em atos conjuntos posteriores da Receita Federal e do CGIBS. No que diz respeito especificamente aos documentos fiscais novos, o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, de 2 de dezembro de 2025, já havia antecipado essa sistemática ao confirmar que a NF-e ABI e a NFAg possuem layouts definidos, mas terão suas datas de vigência determinadas em documento técnico ou ato conjunto posterior, e que a NFGas e a DeRE ainda terão tanto os layouts quanto as datas de vigência definidos em atos conjuntos futuros.

O mesmo comunicado informa que comunicados conjuntos complementares do CGIBS e da RFB trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo. Na coletiva de imprensa de 30 de abril de 2026, o Ministério da Fazenda informou que contribuintes e entidades representativas poderão enviar sugestões de aperfeiçoamento dos regulamentos até 31 de maio de 2026, por meio do canal Receita Atende.

 

STF FIXA TESE SOBRE DESONERAÇÃO DA FOLHA E EXIGÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30/04/2026, o julgamento da ADI 7.633 e fixou importante entendimento acerca da necessidade de observância das regras de responsabilidade fiscal em projetos legislativos que concedam benefícios tributários ou impliquem aumento de despesas obrigatórias.

No caso concreto, o STF analisou a constitucionalidade de trechos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, dentre eles os setores de tecnologia da informação (TI), tecnologia da comunicação (TIC), call center, construção civil, comunicação, transporte rodoviário de cargas e passageiros, transporte coletivo, indústria têxtil, confecção e vestuário, couro, proteína animal, máquinas e equipamentos, fabricação de veículos e carrocerias, além de empresas de infraestrutura e projeto de circuitos integrados. A controvérsia também alcançou a redução da contribuição previdenciária patronal aplicável aos Municípios com até 156 mil habitantes.

Por maioria, o Plenário considerou inconstitucionais os dispositivos questionados, sob o fundamento de que a concessão ou ampliação de benefícios fiscais depende da prévia elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do ADCT.

Apesar disso, o Tribunal preservou os efeitos do acordo posteriormente firmado entre Executivo e Congresso Nacional, que resultou na aprovação da Lei nº 14.973/2024 e instituiu a reoneração gradual da folha de pagamento, acompanhada de medidas compensatórias de arrecadação.

O voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou que a sustentabilidade orçamentária constitui requisito indispensável para edição de normas que impliquem renúncia de receita ou criação de despesas públicas. Segundo o relator, o art. 113 do ADCT impõe ao legislador o dever de compatibilizar políticas públicas com a realidade fiscal do Estado, conferindo concretude ao princípio da responsabilidade fiscal.

Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes reforçou que benefícios tributários produzem efeitos equivalentes à criação de despesas públicas, na medida em que reduzem a arrecadação estatal, razão pela qual também devem observar mecanismos de compensação financeira e planejamento orçamentário. O ministro enfatizou, ainda, a necessidade de o STF consolidar orientação vinculante sobre a matéria, especialmente para evitar iniciativas legislativas desprovidas de respaldo fiscal.

Ao final, o STF fixou a seguinte tese:  “O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.”

A decisão possui elevada relevância prática, pois endurece o tema da responsabilidade fiscal na instituição de benefícios tributários e tende a impactar futuras discussões envolvendo programas de desoneração, incentivos fiscais setoriais, regimes especiais de tributação e renúncias de receita em geral. O precedente também sinaliza uma tendência do STF de ampliar o controle de constitucionalidade sobre normas tributárias com repercussão orçamentária relevante.

 

TRF3 VALIDA EXTINÇÃO DO PERSE E AFASTA DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão relevante sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ao negar pedido de contribuinte que buscava manter as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo originalmente previsto de 60 meses.

O Tribunal concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e a extinção do benefício fiscal pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 são válidas e observaram as regras constitucionais tributárias.

O contribuinte sustentava que a redução das alíquotas configuraria isenção onerosa e concedida por prazo certo, hipótese protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF, o que impediria sua revogação antecipada.

O Tribunal, contudo, afastou essa interpretação ao entender que o benefício foi concedido sem qualquer contrapartida ou condição onerosa aos contribuintes, caracterizando hipótese de isenção não condicionada, passível de revogação a qualquer tempo, desde que observadas as regras de anterioridade tributária.

O acórdão enfatizou que a Lei nº 14.148/2021 apenas estabeleceu medidas emergenciais para mitigar os impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia da Covid-19, sem impor obrigações específicas aos beneficiários em troca da fruição da alíquota zero. Segundo o relator, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, a mera atuação no setor econômico contemplado pela norma não configura condição onerosa apta a tornar o benefício irrevogável.

Outro ponto central do julgamento foi a definição da natureza jurídica do ADE RFB nº 02/2025 e o Tribunal consignou que o ato administrativo não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a declarar o atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões previsto pela Lei nº 14.859/2024.

Assim, o marco relevante para análise das anterioridades anual e nonagesimal seria a própria publicação da lei, ocorrida em maio de 2024, e não o ADE expedido em março de 2025.

Ao final, a 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que:

“O benefício fiscal de alíquota zero concedido pela Lei nº 14.148/2021, sem contrapartida ou condição onerosa, configura isenção não condicionada e pode ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade.”

A decisão reforça a atual tendência jurisprudencial do TRF3 de validar a limitação temporal e orçamentária do PERSE, reconhecendo a possibilidade de revogação do benefício fiscal diante do atingimento do teto de gastos instituído pela Lei nº 14.859/2024.

O tema permanece relevante e estratégico para empresas do setor de eventos, turismo e entretenimento, especialmente diante da multiplicidade de ações judiciais ainda em curso sobre a extensão temporal do programa e os limites da proteção da confiança legítima em matéria tributária.

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA ENTRA EM VIGOR

O acordo comercial provisório entre o Mercosul e a União Europeia, aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de março de 2026 e promulgado pelo Decreto nº 12.953/2026, entrou em vigor em 1º de maio.

O acordo prevê a eliminação imediata de tributos e tarifas em grande parte das exportações brasileira para os países europeus que compõe a União Europeia, podendo reduzir a zero mais de 80% das operações, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A aplicação ocorre de maneira provisória enquanto aguardar a aprovação do texto pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme autorização da Comissão Europeia para aplicação imediata.

Com a vigência do acordo, mais de 5 mil produtos brasileiros entram no mercado europeu sem incidência de tarifas de importação, abrangendo produtos industriais, agroindustriais e insumos básicos. Deste modo, o acordo reduz os custos das exportações de brasileiros e amplia a competitividade dos produtos nacionais no comércio internacional.

O processo de abertura comercial ocorrerá de forma gradual para determinados segmentos considerados estratégicos ou sensíveis, podendo ocorrer em até 10 anos na União Europeia, em até 15 anos no Mercosul, com exceções mais extensas (podendo chegar em até 30 anos). A operacionalização do acordo também dependerá da implementação de regras práticas, como a definição de cotas e mecanismos de acompanhamento técnico entre os blocos, voltados à fiscalização e à execução das disposições previstas no tratado.

 

RFB: PORTARIA AUTORIZA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL PARA AMORTIZAÇÃO DE TRIBUTO EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 676/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de abril, trouxe relevante alteração à Portaria RFB nº 555/2025, que dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da RFB.

O novo normativo altera a redação no ponto que trata da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de até 70% do saldo remanescente do débito, após a aplicação dos descontos.

Anteriormente, a utilização desses créditos era limitada à amortização de multas, juros e encargos legais, com a alteração promovida pela Portaria RFB nº 676/2026, os contribuintes poderão utilizá-los para amortizar o valor principal do crédito tributário, além dos acréscimos legais incidentes.

Essa alteração se mostra muito proveitosa aos contribuintes aderentes à transação tributária de contencioso administrativo fiscal, uma vez que permite maior escoamento do estoque de créditos de prejuízos fiscais – que não são corrigidos monetariamente, enquanto os créditos tributários cobrados o são –, pois abrangem todo o crédito exigido, não apenas as multas e juros, representando verdadeiro alívio financeiro para os contribuintes.

A utilização desse benefício deve levar em conta os impactos da medida e a viabilidade de adesão, bem como eventual revisão de transações tributárias dessa modalidade em curso.

 

IPTU E CONDOMÍNIO PAGOS PELO LOCATÁRIO GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS, DECIDE O CARF

O CARF publicou o Acórdão nº 3101-004.322, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, reconhecendo o direito de empresas locatárias de imóveis apropriar créditos de PIS e COFINS sobre o IPTU e as taxas condominiais previstos em contrato de locação. A decisão, unânime, foi proferida no processo da Americanas S.A. e envolvia R$ 362,3 milhões em créditos discutidos. O fundamento é o art. 3º, inciso IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03: quando o contrato transfere ao locatário a obrigação de pagar esses encargos, eles passam a compor o custo total da locação e, por isso, seguem o mesmo tratamento do aluguel para fins de creditamento.

O aspecto mais relevante da decisão está no que ela não exigiu. Nos últimos anos, o principal caminho para discussão de créditos de PIS e COFINS passou a ser o conceito de insumo, construído pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170: são insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade do contribuinte. Provar essa essencialidade tornou-se uma disputa recorrente e nem sempre vencida, sobretudo porque o CARF editou a Súmula nº 234, que veda o creditamento por insumos especificamente para empresas de comércio. O varejista, portanto, enfrenta uma barreira sumulada que impede de percorrer essa rota, independentemente de quão essencial seja o item à sua operação.

Ao enquadrar IPTU e condomínio como custo de locação, e não como insumos, o acórdão abriu um caminho que a Súmula 234 não alcança. Empresas comerciais que normalmente esbarrariam nesse obstáculo podem discutir o creditamento sobre esses encargos sem precisar demonstrar essencialidade e sem que a vedação sumular seja aplicável. É uma distinção técnica com impacto prático direto: muda o fundamento legal, muda o teste exigido e, com isso, muda o prognóstico da discussão.

Empresas que operam em imóveis alugados, estão no regime não cumulativo de PIS e COFINS e têm contratos que atribuem ao locatário o pagamento de IPTU e condomínio devem avaliar se esses valores foram corretamente aproveitados nos últimos cinco anos. A decisão não é vinculante, e há entendimento divergente na Câmara Superior, mas representa um precedente importante para as empresas do setor de varejo.

 

STF NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMPRESA DE MARKETING ESPORTIVO SOBRE ISS – ARE 1.600.059/SP

Em decisão monocrática proferida em 29 de abril de 2026, o Ministro Edson Fachin, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto por uma empresa de Marketing contra o Município de Santos, mantendo a cobrança de ISS sobre serviços de agenciamento e consultoria prestados pela empresa.

A controvérsia teve origem em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual a empresa pleiteava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o município e a devolução dos valores recolhidos a título de ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem, nome, interpretação e voz de atleta.

A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido procedente, mas a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão ao fundamento de que os próprios documentos fiscais emitidos pela recorrente declaravam expressamente a prestação de serviços de intermediação e assessoria, atividades sujeitas à incidência do imposto municipal. O TJSP também afastou a repetição do indébito por ausência de comprovação da assunção do encargo tributário pelo contribuinte.

O caso evidencia o entendimento reiterado do STF no sentido de que a caracterização da atividade exercida pelo contribuinte para fins de incidência do ISS é questão de fato e de direito local, insuscetível de revisão pela via extraordinária.

Para empresas do setor de marketing esportivo e agenciamento, o julgado reforça a relevância de uma criteriosa classificação fiscal das atividades desempenhadas, especialmente quando os documentos emitidos pelo próprio contribuinte descrevem serviços de intermediação e consultoria, base suficiente, segundo os tribunais, para legitimar a tributação pelo imposto municipal.