A utilização de influenciadores digitais mirins em campanhas publicitárias sempre foi um tema sensível. Recentes alterações legislativas e decisões judiciais indicam um cenário de fiscalização mais rigorosa para marcas, agências, plataformas e demais envolvidos na contratação e veiculação desse tipo de conteúdo.
A publicação da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e do Decreto nº 12.880/2026, que a regulamenta, trouxe regras específicas para a atuação de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Entre os dispositivos que merecem especial atenção estão os artigos 6º, incisos IV e V, do ECA Digital, bem como as disposições do Decreto nº 12.880/2026, que preveem hipóteses em que a participação de crianças e adolescentes em conteúdos publicitários e o uso de sua imagem dependem de prévia autorização judicial (alvará).
Na prática, isso significa que a contratação de influenciadores mirins para campanhas publicitárias não deve ser tratada como uma simples ação de marketing digital. A necessidade de alvará para essas crianças e adolescentes atuarem é real e deve ser feito o pedido perante as Varas da Infância e Juventude, antes da realização da atividade.
O tema ganhou ainda mais relevância após recentes decisões da Justiça do Trabalho de São Paulo. Em novembro de 2024, a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 1001053-84.2024.5.02.0031) reconheceu a ocorrência de violação aos direitos coletivos relacionados à proteção da infância e condenou a empresa ré Byte Dance Brasil (Tik Tok) ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, valor destinado ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA).
Outro caso relevante, em decisão proferida em agosto de 2025, pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (ACP nº 1001427-41.2025.5.02.0007), foi determinada a obrigação de uma plataforma digital (Facebook/META) se abster de admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico sem prévio alvará judicial, sob pena de multa diária de R$50.000,00 por criança ou adolescente em situação irregular, valor igualmente revertido a fundos de proteção de direitos.
Essas decisões demonstram que a discussão deixou de ser apenas teórica. O Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário vêm adotando uma interpretação cada vez mais rigorosa sobre a participação de crianças e adolescentes em atividades com finalidade econômica, inclusive no ambiente digital.
O que isso significa para marcas e agências?
Antes de contratar um influenciador mirim para campanhas publicitárias, recomenda-se obter o alvará judicial para cada campanha a ser realizada com a criança.
Importante se torna destacar que o CONAR publicou o novo Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, em vigor desde 1º de junho de 2026. Neste guia, fica muito claro que as normas éticas das disposições gerais do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), em especial o artigo 37, determina que o anúncio de produtos ou serviços destinados às crianças e adolescentes devem: (i) abster-se da exploração da credulidade das crianças e da falta de experiência dos adolescentes; (ii) refletir os cuidados com a segurança e adequação dos conteúdos; e(iii) garantir a proteção em face de publicidade d produtos ou serviços cuja venda seja proibida para tal público.
A atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais mirins caracteriza trabalho artístico. Por isso, exige o consentimento expresso e o acompanhamento dos pais ou responsáveis. Também requer ambiente adequado e o cumprimento das exigências legais aplicáveis, como frequência escolar regular e pagamento da remuneração em conta poupança de titularidade do menor. Ainda, é necessária a obtenção de alvará judicial específico para cada campanha.
Além dos riscos reputacionais, o descumprimento dessas exigências pode resultar em investigações pelo Ministério Público, ações civis públicas, multas e indenizações.
Diante desse, recomenda-se que campanhas envolvendo influenciadores mirins sejam analisadas previamente pelo departamento jurídico da empresa, especialmente quando houver exposição publicitária, patrocínio, permuta ou qualquer outra forma de exploração econômica da imagem da criança ou adolescente.
Em conclusão, a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente permanecem como pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, a atuação de influenciadores digitais mirins deve observar rigorosamente as normas aplicáveis ao trabalho artístico infantil. Diante da crescente profissionalização desse mercado, é natural que a fiscalização pelos órgãos competentes se torne cada vez mais intensa, reforçando a necessidade de conformidade legal por parte de anunciantes, agências, plataformas e responsáveis legais.