REFORMA TRIBUTÁRIA
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PARA PESSOAS FÍSICAS É PRORROGADA PARA 2027
A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) anunciaram a prorrogação para 1º de janeiro de 2027 da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por pessoas físicas para fins de emissão de documentos fiscais no âmbito da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC), prevista na Lei Complementar (LC) nº 214/2025.
A medida posterga em um ano a implementação da exigência, originalmente prevista para entrar em vigor em 2026, proporcionando prazo adicional para adaptação dos contribuintes e para o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica necessária à implementação do novo modelo cadastral.
Segundo a RFB, a prorrogação decorre da necessidade de concluir a implementação de um sistema simplificado de inscrição no CNPJ destinado às pessoas físicas, inspirado no modelo atualmente adotado para o Microempreendedor Individual (MEI). O objetivo é disponibilizar um procedimento de inscrição integralmente digital, automatizado e de fácil utilização, reduzindo exigências cadastrais e permitindo integração direta com os sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Durante o período de transição, a RFB e o CGIBS desenvolverão soluções tecnológicas e editarão normas complementares para disciplinar a nova sistemática, buscando assegurar uma migração gradual e segura para os contribuintes.
Até a entrada em vigor da obrigatoriedade, agora em 1º de janeiro de 2027, permanecem válidas as regras atualmente aplicáveis à identificação das pessoas físicas para fins de emissão de documentos fiscais.
Além disso, a RFB informou que serão implementadas diversas medidas preparatórias ao longo de 2026, incluindo a disponibilização do sistema simplificado de inscrição no CNPJ, prevista para novembro de 2026, a abertura de ambiente de testes para desenvolvedores e emissores de documentos fiscais eletrônicos, bem como a publicação de manuais técnicos, orientações aos contribuintes e atos normativos complementares.
A prorrogação reduz o risco de dificuldades operacionais no início da vigência da RTC e proporciona maior previsibilidade para pessoas físicas, empresas desenvolvedoras de sistemas e demais agentes envolvidos na emissão de documentos fiscais eletrônicos.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
ALTERAÇÕES NA ECF DECORRENTES DA LC Nº 224/2025
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disciplinada pela Instrução Normativa Receita Federal nº 2.004/2021, constitui uma das principais obrigações acessórias das pessoas jurídicas, reunindo informações contábeis e fiscais utilizadas pela RFB para a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para o ano-calendário de 2026, a entrega da ECF incorporou importantes alterações decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025, que promoveram mudanças significativas na tributação da renda das pessoas jurídicas e, consequentemente, na estrutura de preenchimento da obrigação acessória.
Entre as principais alterações, destaca-se a definição do lucro real como regime padrão de tributação do IRPJ e da CSLL, restringindo, como regra geral, a utilização de benefícios fiscais, incentivos e demais mecanismos de redução da carga tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.
A LC nº 224/2025 também reorganizou o tratamento tributário da renda das pessoas jurídicas em três grandes eixos: (i) os incentivos e benefícios fiscais constantes dos gastos tributários previstos no Anexo da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026; (ii) as novas regras aplicáveis ao lucro presumido; e (iii) a instituição das alíquotas transitórias da CSLL de 12% e 17,5%.
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, o principal impacto consiste na redução das hipóteses de utilização de benefícios fiscais que anteriormente permitiam a diminuição da base de cálculo ou do montante devido de IRPJ e CSLL. Já para os contribuintes optantes pelo lucro presumido, foi instituído, a partir do ano-calendário de 2026, acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção para pessoas jurídicas cuja receita bruta anual exceda R$ 5.000.000,00, observado o critério de proporcionalidade em períodos de apuração inferiores a doze meses.
Em decorrência dessas alterações legislativas, a ECF passou a contemplar novos registros, campos e validações destinados ao correto reporte das novas regras de tributação, inclusive para pessoas jurídicas enquadradas em situações especiais ocorridas ao longo de 2026.
Outra novidade relevante é a inclusão do Bloco S, destinado exclusivamente às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e às entidades sujeitas ao regime da Tributação Específica do Futebol (TEF), refletindo as particularidades tributárias introduzidas para esse segmento.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF foi atualizado pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 2/2026, contemplando as novas regras de preenchimento e os ajustes decorrentes das alterações promovidas na legislação do IRPJ e da CSLL.
O prazo para transmissão da ECF permanece até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, sendo que, para o exercício de 2026, a obrigação deverá ser cumprida até 31 de julho de 2026. A entrega fora do prazo ou com incorreções está sujeita a penalidades.
Por fim, permanece dispensada a apresentação da ECF pela pessoa jurídica incorporadora quando esta e incorporada estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao evento societário, conforme previsto na regulamentação vigente.
RETENÇÃO DE IRRF EM PAGAMENTOS A PLATAFORMAS DIGITAIS
Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) nº 2.331, de 1º de julho de 2026, disciplinando a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios. A norma decorre de entendimento firmado no âmbito do programa Receita Soluciona, diante da necessidade de uniformizar os procedimentos aplicáveis aos modelos de negócio desenvolvidos em ambientes digitais.
A instrução normativa mantém a regra geral já consolidada em manifestações da Receita Federal via processo de Solução de Consulta, inclusive da Cosit, no sentido de que a pessoa jurídica que efetua o pagamento da remuneração à plataforma digital é responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF à alíquota de 1,5%. O recolhimento deve ser realizado via guia Darf, sob o código de receita 8045, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito da remuneração.
Como inovação, a norma passa a permitir que a própria plataforma digital, quando atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações intermediadas, opte por antecipar diretamente o recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela empresa contratante. A opção é anual e irretratável, deve ser formalizada por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) referente a janeiro de cada ano-calendário, ou, no caso de início de atividades, na primeira escrituração apresentada. Para o ano de 2026, a Receita Federal estabeleceu regra de transição, segundo a qual a opção pelo recolhimento antecipado poderá ser exercida a partir de 1º de outubro de 2026, mediante registro na EFD-Reinf correspondente àquele mês.
A norma também define, para fins tributários, o conceito de plataforma digital, em linha com a Lei Complementar nº 214/2025. Consideram-se plataformas digitais “as pessoas jurídicas que intermedeiam operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e que controlam ao menos um dos seguintes elementos da operação: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. Ficam fora desse conceito as empresas que atuam exclusivamente como provedoras de acesso à internet, prestadoras de serviços de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), veiculadoras de publicidade ou operadoras de mecanismos de busca e comparação de fornecedores cuja remuneração não dependa das vendas realizadas”.
O critério determinante não é o setor de atuação da empresa pagadora, mas o fato de a contraparte intermediar a operação de forma eletrônica e controlar cobrança, pagamento, termos ou entrega. Alcança, assim, lojistas que vendem por marketplaces de e-commerce, produtores e afiliados que comercializam infoprodutos, estabelecimentos que operam por aplicativos de entrega, empresas que utilizam plataformas de reserva e intermediação de hospedagem, e prestadores cadastrados em aplicativos de transporte e de serviços sob demanda, entre outros modelos de negócio intermediados digitalmente.
Tome-se, a título de exemplo prático, um lojista que vende produtos por meio de um marketplace de e-commerce. Em uma venda de mil reais, a plataforma retém cem reais a título de comissão pela intermediação e repassa ao lojista o valor líquido de novecentos reais. A retenção de 1,5% de IRRF não incide sobre o valor total da venda, mas sobre a comissão de cem reais devida à plataforma, resultando em imposto retido de um real e cinquenta centavos. Enquanto a plataforma não exercer a opção pelo recolhimento antecipado prevista na nova norma, é o próprio lojista, na qualidade de fonte pagadora da comissão, quem deve calcular, reter e recolher esse valor por meio de Darf sob o código de receita 8045, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento ou crédito da comissão.
Recomenda-se, portanto, que as empresas que remuneram plataformas digitais pela intermediação de negócios identifiquem todas as plataformas com as quais mantêm relação comercial, verifiquem se a comissão ou remuneração está sendo corretamente identificada como base de cálculo da retenção, e acompanhem os comunicados das plataformas a respeito de eventual opção pelo regime de recolhimento antecipado a partir de outubro de 2026, de modo a ajustar os procedimentos internos de retenção e evitar recolhimento em duplicidade ou ausência de retenção.
NOVO MODELO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE INCENTIVOS FISCAIS
A Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.332, instituindo modelo de acompanhamento contínuo e automatizado da utilização de incentivos, renúncias e demais benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026.
Até o momento, a verificação do cumprimento dos requisitos legais para fruição de benefícios fiscais concentrava-se predominantemente na fase de habilitação do contribuinte ao incentivo, ou em procedimentos específicos de fiscalização. Com a IN RFB nº 2.332/2026, a Receita Federal passa a monitorar, com apoio de sistemas informatizados, a manutenção das condições exigidas durante todo o período de utilização do benefício, e não apenas no momento de sua concessão. Na prática, o benefício fiscal deixa de ser tratado como situação validada uma única vez e passa a exigir comprovação recorrente de conformidade.
A norma prevê a verificação periódica e automatizada da regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, da inexistência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da adesão e manutenção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNJP) e, quando exigível, da manutenção da habilitação prévia perante a RFB.
O monitoramento abrange especialmente os benefícios sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), o que reforça a necessidade de consistência entre os valores declarados nessa obrigação acessória e as informações prestadas nas demais declarações.
Identificada inconsistência, a empresa será intimada para regularização, preferencialmente por meio do DTE. Não sanada a irregularidade no prazo de 20 dias úteis contados da intimação, a habilitação ao benefício será cancelada. Nas demais hipóteses de descumprimento, a empresa fica impedida de utilizar o benefício fiscal enquanto perdurar a pendência. A norma busca, com isso, assegurar oportunidade de autorregularização antes da adoção de medidas administrativas mais gravosas, mas condiciona a manutenção do incentivo à resposta tempestiva do contribuinte.
O papel do DTE torna-se ainda mais relevante como canal de comunicação entre Fisco e contribuinte, de modo que a ausência de monitoramento desse ambiente pode resultar na perda de prazos para regularização e, consequentemente, no cancelamento da habilitação ou até mesmo no impedimento de uso do benefício, ainda que a irregularidade fosse sanável.
Recomenda-se, no período até 1º de setembro de 2026, que as empresas usuárias de incentivos federais mapeiem todos os benefícios fiscais utilizados, com identificação da base legal, do período de fruição e das operações envolvidas, validem a regularidade fiscal, cadastral e documental exigida para cada incentivo, revisem o preenchimento da DIRBI em cotejo com as demais obrigações acessórias e organizem a documentação de suporte que comprove, de forma contínua, o atendimento aos requisitos legais.
A equipe do Martins Villac Advogados está à disposição para apoiar a revisão dos benefícios fiscais utilizados pelas empresas e a adequação dos controles internos à nova sistemática de fiscalização.
REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DITR DO EXERCÍCIO DE 2026
Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) nº 2.330/2026, que disciplina a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a apresentação da Declaração do ITR (DITR) referente ao exercício de 2026.
O ITR é tributo de competência da União, instituído pela Lei nº 9.393/1996, incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona rural, cuja administração compete à RFB. Para o exercício de 2026, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 9.393/1996 e as normas gerais previstas na IN SRF nº 256/2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela IN RFB nº 2.330/2026.
A DITR deverá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2026 (Programa ITR 2026) ou pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, ambos disponibilizados pela Receita Federal. O prazo para apresentação da DITR/2026 será de 10 de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio eletrônico.
A apresentação tempestiva da declaração é essencial para evitar a aplicação de penalidades e garantir a regularidade fiscal do contribuinte. Além disso, o correto preenchimento da DITR assume especial relevância diante da sistemática de apuração do ITR, especialmente quanto às informações relativas à área tributável, às áreas de preservação, de utilização limitada e às demais hipóteses de exclusão previstas na legislação.
Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis rurais devem revisar previamente as informações cadastrais e os dados utilizados na apuração do imposto, a fim de assegurar a consistência da declaração e mitigar riscos de questionamentos por parte da Administração Tributária.
PGFN PUBLICA EDITAL DE TRANSAÇÃO PARA MEIs COM DESCONTOS DE ATÉ 70% E PARCELAMENTO EM ATÉ 133 MESES
Foi publicado o Edital PGFN/PGDAU nº 9/2026, que institui novas modalidades de transação para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade de Microempreendedores Individuais (MEIs), no âmbito do programa Desenrola MEI. A adesão poderá ser realizada entre 6 de julho e 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O Edital contempla débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 20.000,00 por contribuinte. Em regra, são elegíveis as inscrições realizadas até 3 de março de 2026, ressalvada a modalidade de transação de pequeno valor, aplicável apenas às inscrições efetuadas até 1º de junho de 2025.
Foram disponibilizadas três modalidades de negociação.
A primeira é a transação por capacidade de pagamento, destinada aos contribuintes cuja situação econômico-financeira demonstre incapacidade de quitação integral do passivo. Nessa modalidade, poderão ser concedidos descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 70% do valor total da inscrição, além da possibilidade de parcelamento mediante entrada correspondente a 6% da dívida, em até doze parcelas, e pagamento do saldo remanescente em até 133 prestações mensais, observadas as limitações legais aplicáveis às contribuições previdenciárias.
Também foi prevista a transação de débitos considerados irrecuperáveis, destinada às hipóteses definidas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, como débitos antigos ou de contribuintes enquadrados em situações cadastrais específicas. Nessa modalidade, a entrada é reduzida para 5%, mantendo-se a possibilidade de descontos de até 70% do valor da inscrição e parcelamento em até 133 meses, respeitados os limites legais.
Por fim, o Edital disciplina a transação de pequeno valor, que prevê condições diferenciadas para inscrições de menor expressão econômica, incluindo descontos de até 50% do valor consolidado, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamentos, cujos percentuais variam conforme a quantidade de parcelas escolhida.
O Edital estabelece, ainda, que a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis do contribuinte, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, vedando-se a adesão parcial. Nos casos em que os débitos estejam sendo discutidos judicialmente, a formalização da transação dependerá da desistência das respectivas ações ou recursos. Além disso, o não pagamento da entrada ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar o cancelamento ou a rescisão da transação, com a perda dos benefícios concedidos.
O Edital amplia as possibilidades de regularização fiscal dos MEIs, oferecendo condições significativamente mais favoráveis para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União. Em razão das diferentes modalidades disponíveis e dos critérios específicos de elegibilidade, recomenda-se a análise individualizada de cada caso para identificar a alternativa mais vantajosa e verificar o efetivo enquadramento do contribuinte nas condições previstas pela PGFN.
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE
RECEITA FEDERAL RESTRINGE ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A Receita Federal (RFB) publicou a Solução Cosit nº 108/2026, fixando entendimento restritivo quanto à isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóveis residenciais prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a chamada “Lei do Bem”. A decisão delimita as fronteiras entre o conceito de aquisição de imóvel e o emprego de recursos em obras, construção ou reforma de propriedade já pertencente ao alienante.
Segundo a interpretação da RFB, nos termos da legislação vigente, a isenção é válida quando o contribuinte destina o produto da venda de imóvel residencial, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, à aquisição de outra unidade residencial no país, inclusive imóvel em construção ou na planta. A partir da Solução de Consulta, a Receita Federal reafirma que o benefício se restringe às hipóteses de compra e venda, não alcançando os gastos com construção realizada pelo próprio contribuinte em terreno de sua propriedade. Segundo o entendimento fixado, a isenção prevista na Lei nº 11.196/2005 constitui exceção à regra geral de tributação da renda, devendo ser interpretada literalmente, sem admitir extensão a situações não expressamente contempladas pelo legislador. A decisão vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 70/2014, mantendo a coerência administrativa sobre a impossibilidade de estender o benefício a atividades de construção civil por conta própria.
A restrição alcança também a quitação de financiamentos. A RFB esclareceu que não há isenção quando os recursos da venda são aplicados na quitação, total ou parcial, de saldo devedor de financiamento contratado especificamente para a construção de imóvel. Embora o artigo 2º, parágrafo 10, inciso III, da IN RFB nº 599/2005 autorize a isenção para a quitação de débito remanescente de aquisição a prazo de imóvel já possuído pelo alienante, essa permissão não se estende aos contratos cujo objeto seja o financiamento de obras ou de taxas de construção. O Fisco distingue, assim, o financiamento para aquisição do financiamento para construção, admitindo o benefício apenas no primeiro caso.
Quando o contribuinte destina apenas parte do produto da venda à aquisição de imóvel residencial pronto ou na planta, aplicando o restante em construção ou na quitação de financiamento de obra, a isenção é parcial. A parcela aplicada em finalidade não amparada pelo benefício sofre tributação integral do ganho de capital correspondente, sujeitando-se às alíquotas progressivas, que variam entre 15% e 22,5% conforme o montante do ganho apurado, com pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores. Ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias sem a destinação isenta ou sem o pagamento tempestivo do tributo devido, incidem juros e multa de mora sobre a apuração.
O precedente reforça ainda que a isenção pode ser usufruída apenas uma vez a cada cinco anos, e que o descumprimento das condições legais, inclusive a aplicação dos recursos em finalidade diversa da aquisição de imóvel residencial, importa na exigência do imposto sobre o ganho de capital total ou proporcional, conforme o caso.
O entendimento é especialmente relevante para operações de planejamento sucessório e reestruturação patrimonial que envolvam a venda de imóveis residenciais com reinvestimento em construção própria, hipótese frequentemente utilizada como alternativa à aquisição de imóvel pronto e que, à luz da SC Cosit nº 108/2026, não se beneficia da isenção. Recomenda-se que operações dessa natureza sejam previamente avaliadas quanto à efetiva destinação dos recursos, de modo a dimensionar corretamente a base tributável e evitar autuações decorrentes de aplicação indevida do benefício.
STF RETIRA DE PAUTA JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DOS VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS PARA COBRANÇA DO ITBI
O Supremo Tribunal Federal retirou de pauta o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.419, que discute a constitucionalidade da utilização, pelos Municípios, de valores de referência previamente fixados pela Administração Tributária para apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O recurso estava inicialmente pautado para julgamento em sessão presencial realizada em 30 de junho de 2026, mas foi retirado de pauta por determinação da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, não havendo, até o momento, nova data para apreciação do mérito.
A controvérsia possui grande relevância para contribuintes e para os Municípios, pois definirá se a Administração Tributária pode exigir o ITBI com base em valores previamente estabelecidos em tabelas ou sistemas próprios de avaliação, independentemente do valor efetivamente declarado pelas partes na operação imobiliária.
Embora o julgamento ainda não tenha sido realizado, permanece aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI corresponde, em regra, ao valor da transação declarado pelo contribuinte, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Assim, o Município não pode substituir automaticamente esse valor por um valor de referência previamente fixado, devendo, caso entenda que o preço declarado não corresponde ao valor de mercado, instaurar o procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
A futura decisão do STF poderá definir os limites da atuação dos fiscos municipais na fixação da base de cálculo do ITBI e estabelecer, em definitivo, a compatibilidade da utilização dos valores de referência com os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva, permanece prevalecendo a orientação vinculante do STJ, razão pela qual os contribuintes continuam dispondo de fundamentos relevantes para questionar exigências de ITBI baseadas exclusivamente em valores de referência fixados unilateralmente pela Administração Tributária.