As notícias são boas e o momento é propício para tirar da gaveta aquele planejamento que não foi priorizado.
Com o início da reforma tributária no final de 2023, marcada pela promulgação da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), as alterações na legislação tributária não se limitaram às operações de consumo, conforme estamos vendo nos últimos dias, com a recente aprovação da Lei Complementar n. 214/2024.
Uma das alterações relevantes diz respeito ao ITCMD, com a definição, em nível constitucional, de que esse imposto deverá ter alíquotas progressivas, o que não acontece em estados relevantes, como São Paulo e Minas Gerais.
Fruto das alterações já implementadas pela EC 132/2023 cujo detalhamento é objeto de discussão no âmbito do Projeto de Lei Complementar PLP 108, de 2024 (PLP 108/2024), que, estima-se, deve ser votado de forma definitiva ainda no 1º semestre de 2025, há questões de alta importância quando se trata de calcular o valor do ITCMD devido, seja nos casos de inventário, seja nos casos de doações, especialmente no contexto de planejamentos sucessório.
Ainda em discussão, a redação em discussão do PLP 108/2024 é expressa no sentido de “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”, podendo, no caso de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel estabelecer que o valor de mercado seja fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea e no caso de quotas ou ações, especialmente as holdings patrimoniais ou holdings imobiliárias, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. Não é só a alíquota que vai subir, a forma como os bens são mensurados poderá, em muitos casos, representar uma majoração da carga tributária maior ainda.
No que diz respeito às alíquotas do imposto, também serão fixadas pelos estados em suas leis ordinárias, respeitando a alíquota máxima, atualmente de 8% determinada pelo Senado Federal na Resolução nº 9/1992.
Sobre a alíquota, vale pontuar que não faltam projetos de lei e atos normativos diversos no sentido de majoração da alíquota, a saber:
– Ofício Consefaz n. 11, de 10.09.2015: proposta aprovada pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que propõem a alteração do teto da alíquota do ITCMD para 20%;
– Projeto de Resolução do Senado n. 57, de 2019: estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata o inciso I do caput, e inciso IV do § 1º do art. 155 da Constituição Federal, de autoria do Senador Cid Gomes (PDT/CE), subindo dos atuais 8% para 16%. Como justificativas, aponta o seguinte: (i) a duplicação da alíquota máxima ampliará a margem dos Estados e do Distrito Federal para elevá-la, o que contribuirá para atenuar o atual quadro de dificuldades financeiras por que passam os estados [justificativa que nos parece ainda atual]; (ii) a medida tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva e favorece a justiça tributária, com efeito oposto à elevação de impostos indiretos sobre consumo, que afetam a população como um todo, pobres e ricos, mas que acaba penalizando mais fortemente as camadas menos favorecidas, com efeito regressivo; (iii) aproximação às alíquotas praticadas em países desenvolvidos, que, na sua maioria, tributam fortemente a herança, citando, como exemplos: França (60%); Alemanha (50%); Suíça (50%); Luxemburgo (48%); Inglaterra (40%); Estados Unidos (40%); Japão (55%); e Chile (25%).
No estado de São Paulo, em que pese a alíquota máxima atual ser de 4%, já há ao menos dois importantes Projetos de Lei no sentido de não apenas majorar a alíquota máxima para 8%, mas também disciplinar sobre a progressividade. Nesse sentido são os Projetos de Lei n. 250/2020 e 7/2024.
No início de fevereiro de 2024, foi muito noticiado o Projeto de Lei 7/2024 (em discussão na Assembleia Legislativa do Estado de SP ALESP), que visa alterar a alíquota do ITCMD, atualmente de 4%, para um regime progressivo com alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, a depender do valor transmitido. Tendo em vista a possível alteração de alíquota, torna-se ainda mais relevante a definição do valor transmitido, a base de cálculo do ITCMD. Tudo isso, não apenas levou a um aumento de trabalhos relacionados à temática da sucessão de forma geral e como melhor se planejar nesses casos, como também gerou enorme ansiedade em famílias que objetivavam concluir um assunto tão sensível como é a sucessão, sem, contudo, sofrer um possível impacto financeiro com uma carga tributária que tende a, no mínimo, dobrar.
A boa notícia é que estados como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul mantiveram a alíquota fixa de ITCMD, assegurando aos contribuintes mais tempo e uma nova oportunidade para realizar seu planejamento sucessório e patrimonial.
Conforme mencionamos acima, EC 132/2023 introduziu a progressividade do ITCMD, permitindo que os estados apliquem alíquotas diferentes em razão do valor do quinhão, legado ou doação. A progressividade, que já era adotada em alguns estados (tais como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Bahia e Goiás), deverá ser implementada em todo o país com a Reforma Tributária.
Um exemplo é o estado do Amazonas, que tinha a menor alíquota fixa, de 2%, e agora adotará alíquotas progressivas de 2% a 4% a partir de 2025. Ainda assim, o estado optou por não aplicar a alíquota máxima de 8%, fixada pelo Senado Federal.
Outro exemplo é Alagoas, onde, até 2024, as transmissões “causa mortis” eram tributadas com uma alíquota de 4% e as doações com alíquota de 2%. A partir de 2025, as transmissões “causa mortis” passam a ter alíquotas progressivas de 4% a 8%, enquanto as doações mantêm uma faixa mais reduzida, de 1% a 2%.
Além disso, em alguns estados, as alíquotas para doação são inferiores às aplicadas para transmissões “causa mortis”, reforçando a importância de uma análise detalhada. No Maranhão, por exemplo, as alíquotas para doação variam de 1% a 2%, enquanto para “causa mortis” as alíquotas são de 3% a 7%. Outros estados que seguem o mesmo modelo são Pará, Piauí, Alagoas, Bahia e Amapá.
Por outro lado, os estados listados abaixo decidiram manter a alíquota fixa para o ITCMD:
- São Paulo: 4%
- Minas Gerais: 5%
- Paraná: 4%
- Espírito Santo: 4%
- Mato Grosso do Sul: 6% para causa mortis e 3% para doação.
Esse cenário garante aos contribuintes mais um ano para melhor planejar e organizar seus arranjos ou rearranjos sucessórios e patrimoniais com base nas alíquotas atuais. O prazo adicional é uma oportunidade importante para realizar transmissões de bens ou doações com maior segurança jurídica e financeira.
A Equipe de Wealth Planning – Planejamento Patrimonial e Sucessório do Martins Villac está à disposição para lhe auxiliar nesse tema. Conte conosco!