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MP nº 1.394: Proibição das apostas de quota fixa e seus impactos na publicidade

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Em 25 de setembro de 2026, o Presidente Lula assinou a Medida Provisória nº 1.394/2026, que estabelece a proibição, no território nacional, da exploração, oferta, intermediação e publicidade de loterias de apostas de quota fixa, tanto em meios físicos quanto digitais.

A medida produz efeitos imediatos e traz impactos relevantes não apenas para os operadores de apostas, mas também para anunciantes, agências, veículos, plataformas digitais, influenciadores, patrocinadores e demais participantes da cadeia de comunicação, publicidade e marketing.

 

O que muda?

 

1. Proibição da exploração e oferta de apostas

A MP proíbe a exploração, a oferta e a intermediação de apostas de quota fixa no Brasil, inclusive quando realizadas por operadores sediados no exterior que ofereçam apostas a pessoas localizadas no território nacional.

A proibição alcança tanto as apostas relacionadas a eventos esportivos reais quanto os jogos on-line.

As demais modalidades lotéricas autorizadas por lei não são abrangidas pela medida.

 

2. Extinção das autorizações existentes

As concessões, permissões e autorizações para exploração de apostas de quota fixa serão extintas 30 dias após a publicação da MP, ou seja, em 25 de outubro de 2026.

A MP estabelece que essa extinção ocorre por motivo de interesse público e não gera direito à devolução da outorga paga nem à indenização pelo Poder Público.

 

3. Publicidade, marketing e patrocínio: atenção especial ao mercado de comunicação

Um dos pontos de maior impacto para o setor publicitário está no art. 16 da MP.

Ficam proibidas, em território nacional, ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas a apostas de quota fixa, em qualquer meio, físico ou digital.

A vedação alcança conteúdos que ofertem, promovam, divulguem ou facilitem o acesso às apostas e que sejam direcionados ao público brasileiro, independentemente do formato utilizado ou da forma de remuneração.

Além disso, materiais publicitários e sinais de patrocínio já veiculados deverão ser retirados no prazo de até 10 dias contados da publicação da MP, portanto, até 5 de outubro de 2026.

A MP também prevê que determinadas infrações às regras de publicidade poderão ser caracterizadas como publicidade abusiva, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civil e penal.

 

4. Impactos para plataformas digitais e lojas de aplicativos

A nova regulamentação também estabelece obrigações para provedores de aplicações de internet, lojas de aplicativos e sistemas operacionais.

Os provedores passam a ter dever de cuidado para prevenir e impedir a circulação de conteúdos que promovam ou facilitem o acesso às apostas proibidas.

O descumprimento dessas obrigações poderá resultar em advertência, multas, suspensão temporária das atividades e, em determinadas hipóteses, proibição do exercício das atividades.

As multas podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, observados os critérios previstos na própria MP.

 

5. Instituições financeiras e de pagamento

A MP também estabelece restrições à atuação de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais participantes de arranjos de pagamento, que não poderão processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a apostas de quota fixa, ressalvadas as operações necessárias ao encerramento das atividades e à restituição dos valores aos apostadores.

 

6. O que o mercado publicitário deve observar agora?

A publicação da MP exige uma revisão imediata de campanhas, contratos, patrocínios, planos de mídia, conteúdos digitais e demais ações de comunicação relacionadas ao segmento de apostas.

Para anunciantes, agências, veículos, influenciadores e plataformas, torna-se especialmente relevante avaliar:

– campanhas em veiculação e seus respectivos prazos de retirada;

– contratos de publicidade e patrocínio ainda vigentes;

– conteúdos publicados por influenciadores e creators;

– contratos de mídia e planos de veiculação;

– ações de branded content e ativações de marca;

– patrocínios esportivos e propriedades de mídia; e

– cláusulas contratuais relacionadas à alteração legislativa, rescisão, responsabilidade e eventual impossibilidade de execução.