O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, a PEC 221/2019, que prevê a redução gradual da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e a garantia de dois dias de descanso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
A proposta segue para promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. As novas regras ainda não estão em vigor, e os prazos de implementação independentes da publicação da Emenda Constitucional.
O DESAFIO ESTÁ NA ADAPTAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A transição está prevista em duas etapas:
• Primeira etapa: 60 dias após a publicação, redução do limite semanal para 42 horas e garantia de dois dias de descanso remunerado;
• Segunda etapa: após mais 12 meses, redução do limite para 40 horas semanais.
Embora gradual, uma mudança moderna fez com que as empresas reavaliassem suas escalas, o dimensionamento das equipes e a distribuição das horas de trabalho para manter a continuidade das operações sem redução salarial. O impacto tende a ser mais significativo em atividades que dependam de cobertura contínua ou operada com equipes reduzidas.
Os principais pontos de atenção são:
💰 Custos
A manutenção do curso antes da redução da jornada poderá elevar o custo por hora trabalhada. Conforme a estrutura da operação, também poderão surgir custos adicionais com contratação de pessoal, reorganização de turnos e eventual aumento da necessidade de horas extras. A dimensão dos impactos deverá ser apurada individualmente, considerando as características de cada atividade.
📅 Organização das jornadas
A redução progressiva da jornada exigirá a revisão das escalas, a distribuição dos horários e o dimensionamento das equipes. Embora o período de transição tenha sido planejado, não elimina a necessidade de avaliar a cobertura operacional, a disponibilidade de mão de obra e os limites legais aplicáveis a cada regime de trabalho.
⚖️ Negociações coletivas
Será necessário examinar os acordos e as convenções coletivas aplicáveis, identificando disposições sobre jornada, escalas, compensação e descanso semanal que possam ser afetadas pelas novas regras.
A negociação coletiva poderá ser relevante para estruturar alternativas de adaptação, aplicadas os limites constitucionais e as condições especificadas disposições no texto aprovado. A análise antecipada das jornadas praticadas e dos impactos financeiros permitirá preparar eventuais negociações com os sindicatos de forma fundamentada, com foco na segurança jurídica e na continuidade das atividades.
QUAIS SÃO OS PRÓXIMOS PASSOS?
📋 No âmbito empresarial:
1. Inventário das jornadas e escalas: mapear os regimes praticados, identificando áreas, equipes e operações potencialmente afetadas.
2. Levantamento dos instrumentos coletivos: reunir os acordos e convenções coletivas aplicáveis e identificar cláusulas sobre jornada, compensação, escalas e descanso semanal.
3. Análise das condições pactuadas: avaliar os efeitos das novas regras sobre os instrumentos vigentes e identificar pontos que possam exigir negociação coletiva, considerando os limites à alteração unilateral.
4. Simulação de planos de jornada: projetar alternativas de organização das escalas conforme os novos limites, considerando as diferentes etapas de implementação.
5. Quantificação dos impactos financeiros: calcular possíveis reflexos sobre folha de pagamento, horas extras, benefícios e necessidade de contratação ou redistribuição de equipes.
6. Avaliação da continuidade operacional: identificar áreas críticas, horários de funcionamento e atividades que exijam cobertura contínua, além de revisar contratos com questões de serviços ambientais ambientais.
7. Plano de conformidade e negociação: definir prioridades, responsáveis e cronograma de implementação, fornecer dados técnicos e financeiros para subsidiar eventuais negociações com os sindicatos.
As medidas indicadas têm caráter preparatório e não antecipam a vigência de obrigações ainda não aplicáveis.
A equipe trabalhista do Martins Villac permanece à disposição para avaliação dos impactos da mudança, na revisão dos instrumentos coletivos e na estruturação de um plano de adequação compatível com as disposições legais e as particularidades da operação.