REFORMA TRIBUTÁRIA
A EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IBS E DA CBS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresentou 19 sugestões de ajustes operacionais para a implementação da reforma tributária sobre o consumo em relação às empresas do Simples Nacional. Entre elas, um dos pontos mais sensíveis trata diretamente da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IBS e da CBS apurados pelo regime regular.
O tema ganha urgência prática porque o prazo para essa decisão já está em curso. As empresas optantes pelo Simples Nacional precisam formalizar, no Portal do Simples Nacional, até 30 de setembro de 2026, se vão apurar o IBS e a CBS pelo regime regular já a partir do primeiro semestre de 2027. Quem não se manifestar nesse período permanece automaticamente com os dois tributos dentro da guia única do DAS.
Para quem optar pelo regime regular, a legislação determina a exclusão do montante de ICMS e de ISS incidente na operação da base de cálculo do IBS e da CBS. O problema prático é que, no regime único (ou “puro”) do Simples, essas duas parcelas não existem destacadas operação a operação, elas só se determinam ao final do mês, pela aplicação do percentual efetivo sobre a receita bruta apurada no período. Há, portanto, um descompasso entre a lógica de apuração agregada e mensal do Simples e a exigência de segregação imediata que a exclusão pressupõe no regime regular do IBS e da CBS.
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026, já avançou ao fixar fórmula de base de cálculo que deduz o valor do ISSQN da operação para prestadores de serviço que emitem NFS-e. Ainda assim, permanece omissão normativa quanto ao critério objetivo de determinação da base de cálculo, ao montante exato a excluir, considerando a defasagem entre o fato gerador e a apuração mensal consolidada, e ao campo específico do documento fiscal em que essa informação deve ser prestada, inclusive para operações com mercadorias, alcançadas pelo ICMS. Mantida essa lacuna, a base de cálculo de quem exerce a opção pelo regime regular passa a incorporar tributos que a própria lei manda excluir, com efeito direto de majoração indevida da carga tributária e risco concreto de autuação por divergência entre o declarado e o que resultar do cruzamento eletrônico de dados.
Diante disso, o CFC requer a edição de ato conjunto entre o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), fixando o critério de determinação da base de cálculo, o montante a excluir, o campo do documento fiscal em que a exclusão deve constar, exemplos numéricos oficiais replicáveis pelos sistemas de emissão fiscal e apuração, e as regras de validação que o PGDAS-D adotará a partir de janeiro de 2027.
Vale destacar que essa exigência legal de exclusão é dirigida especificamente às empresas que optarem pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Para quem não migrar para o regime “híbrido” a sistemática é outra, a alíquota efetiva do Simples é aplicada sobre a receita bruta total do mês, sem segregação prévia de ICMS ou de ISS, e o valor arrecadado é repartido internamente entre os tributos conforme os percentuais definidos para cada tipo de atividade e faixa de faturamento.
Diante do cenário de indefinições regulamentares e de prazos decisórios já em curso, é fundamental que as empresas optantes pelo Simples Nacional se antecipem, avaliando com cuidado os impactos da escolha entre o regime único e o regime regular de apuração do IBS e da CBS antes de tomar qualquer decisão.
Essa análise deve considerar o perfil da cadeia produtiva, o volume de créditos a gerar para os clientes e os efeitos concretos sobre a carga tributária em cada cenário.
RFB ESCLARECE QUE A NOTA DE LOCAÇÃO SÓ PODE SER EMITIDA PELO SISTEMA NACIONAL
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, publicou um extenso documento de perguntas e respostas sobre a operacionalização da NFS-e no contexto da reforma tributária. Entre os temas tratados, um ponto merece destaque especial para contribuintes que atuam com locação de bens móveis e imóveis, a exclusividade da plataforma nacional para a emissão desse tipo de nota.
A reforma trouxe uma mudança relevante para esse tipo de operação. A Lei Complementar nº 214/2025 equipara a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bens a uma operação com bens para fins de incidência tributária, o que faz com que essas operações passem a ser fato gerador de IBS e de CBS, tributos de competência federal e estadual.
Vale esclarecer que isso não representa alteração de entendimento quanto ao ISS. A locação de bens móveis nunca esteve sujeita a esse imposto, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal desde 2010, por meio da Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. O mesmo se aplica, historicamente, à locação de bens imóveis, que nunca constou da lista de serviços tributáveis prevista na LC 116/2003. O que a reforma faz é apenas submeter essas operações, que já não eram alcançadas pelo ISS, ao novo regime de IBS e de CBS, sem qualquer sobreposição ou bitributação em relação ao imposto municipal.
É a mudança de competência trazida pela reforma, e não uma alteração de entendimento sobre o ISS, que justifica a exclusividade operacional destacada pelo documento. Notas de locação, enquadradas no item 99 da tabela de códigos, só podem ser autorizadas pela Sefin Nacional, seja pelo ambiente Web, API ou aplicativo. Caso um sistema próprio municipal tente compartilhar uma nota desse tipo por meio do ambiente de dados nacional, ela é automaticamente rejeitada. O documento é enfático ao afirmar que essa é uma regra rígida, sem exceção, aplicável mesmo em municípios que já utilizam emissor próprio para os demais serviços tributados por ISSQN, justamente porque esses fatos geradores não fazem parte da competência de parametrização ou autorização municipal.
Outro ponto relevante é que essa habilitação para emitir a nota de locação independe de qualquer adesão municipal ao convênio nacional de ISSQN. Todo CPF ou CNPJ já está automaticamente autorizado a emitir esse tipo de nota na plataforma nacional, mesmo que o seu município ainda utilize apenas sistema próprio para os demais serviços. Essa habilitação universal decorre diretamente do fato de que a locação, sendo tributada por IBS e por CBS, escapa à lógica de competência municipal que rege o ISSQN.
Quanto ao prazo, o documento traz um cronograma escalonado por categoria de serviço para o destaque obrigatório dos campos de IBS e de CBS na nota fiscal. Para as operações de locação de bens móveis e de locação, cessão ou arrendamento de bens imóveis, enquadradas no item 99, essa obrigatoriedade passa a valer a partir de 1º de dezembro de 2026. Até essa data, a ausência do destaque de IBS e de CBS não impede a emissão do documento fiscal, mas evidencia desconformidade perante as regras do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, sujeitando o emitente às sanções nele previstas conforme a categoria de serviço.
Atualmente, o único código operacional disponível para essas operações é o 99.01.01, destinado a outros serviços sem incidência de ISSQN e de ICMS, já que os códigos específicos para locação de bens móveis, locação de bens imóveis, cessão onerosa e arrendamento ainda não foram implementados no ambiente de produção, dependendo de cronograma de atualização a ser publicado pelo próprio portal da NFS-e. Enquanto essa atualização não é lançada, o documento recomenda que o contribuinte utilize os campos descritivos disponíveis na nota para garantir segurança jurídica, informando a descrição completa da operação, o número do contrato que a subsidia, e dados específicos do bem e de eventuais deduções que ainda não têm campo próprio, como IPTU e condomínio inclusos no valor do aluguel.
Vale ainda destacar que pessoas físicas que alugam imóveis também podem ser alcançadas por essa nova sistemática. Segundo o documento, a obrigatoriedade de emissão de NFS-e para esse público surge quando a receita anual da locação superar R$ 240.000,00 (+ IPCA) e envolver mais de três imóveis distintos, hipótese em que a pessoa física passa a figurar como contribuinte do regime regular de IBS e de CBS, sujeita às sanções gerais previstas para a falta de documento fiscal. De forma mais ampla, a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário, incluindo o produtor rural pessoa física, passa a valer de modo geral a partir de 1º de janeiro de 2027.
Diante dessas mudanças, é fundamental que empresas e pessoas físicas que atuam com locação de bens revisem seus processos de emissão de notas fiscais, garantindo que a emissão ocorra exclusivamente pelos canais nacionais autorizados e que os campos descritivos sejam preenchidos com o cuidado necessário até que os códigos específicos de locação sejam implementados.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
PROGRAMA FIQUE EM DIA: PGM-SP LANÇA EDITAL PARA RENEGOCIAR DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
Foi publicado o Edital de Transação PGM nº 01/2026, por meio do qual a Procuradoria Geral do Município de São Paulo tornou pública proposta de transação excepcional para regularização de débitos inscritos em dívida ativa municipal.
A medida integra o Programa “Fique em Dia” e prevê condições diferenciadas para a quitação de determinados débitos em discussão judicial.
Poderão ser incluídos na transação os créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que estejam submetidos a contencioso judicial instaurado até 31 de julho de 2026.
Para esse fim, enquadram-se, entre outras hipóteses, débitos discutidos em embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial própria.
O Edital prevê descontos incidentes sobre juros SELIC e multas, preservado o valor principal do tributo, conforme a modalidade de pagamento escolhida:
– 90% de desconto, para pagamento em parcela única;
– 80% de desconto, para pagamento em até 3 parcelas; e
– 70% de desconto, para pagamento em até 6 parcelas.
A adesão poderá ser realizada até 15 de outubro de 2026, por meio da plataforma do Programa “Fique em Dia”.
O Edital estabelece ainda requisitos, vedações e condições específicas para adesão, inclusive regras relacionadas à existência de depósitos judiciais e à necessidade de desistência das ações, impugnações ou recursos vinculados aos débitos incluídos na transação.
Recomendamos que os contribuintes com débitos municipais em discussão judicial avaliem individualmente o enquadramento e a conveniência da adesão, especialmente diante dos descontos oferecidos e dos efeitos decorrentes da transação.
Nossa equipe está à disposição para analisar os débitos, verificar a elegibilidade ao programa e avaliar os impactos jurídicos e financeiros de eventual adesão.
TAX ALERT: RECEITA ATUALIZA REGRAS DO ADICIONAL DA CSLL NO ÂMBITO DO PILAR 2
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024 e atualiza a regulamentação brasileira do Adicional da CSLL, no contexto da implementação das regras do Pilar 2 (GloBE). A nova norma, em vigor desde 18 de setembro de 2026, traz alterações relevantes para grupos multinacionais sujeitos às regras de tributação mínima global.
Entre as principais novidades está a introdução da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). A regra permite que determinados Incentivos Fiscais Qualificados (IFQ) sejam tratados como acréscimos aos tributos abrangidos ajustados das entidades constituintes localizadas na jurisdição, limitado ao menor valor entre o incentivo utilizado no ano fiscal e o respectivo limite de substância. A opção é anual e poderá ser realizada para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Podem se qualificar, observados os requisitos da regulamentação, incentivos fiscais baseados em gastos — como determinados créditos tributários, deduções majoradas, isenções e reduções de alíquota — e incentivos baseados na produção. Por outro lado, a norma estabelece exclusões específicas, incluindo determinados subsídios e subvenções, benefícios que não estejam disponíveis de forma geral aos contribuintes elegíveis e incentivos cuja concessão dependa de discricionariedade governamental.
A IN também disciplina o limite de substância aplicável à RSGIF, considerando elementos relacionados aos custos elegíveis de folha de pagamento e à depreciação e exaustão de ativos tangíveis elegíveis. Alternativamente, mediante opção por cinco anos, o grupo poderá adotar critério correspondente a 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, observadas as condições previstas na regulamentação.
Grupos multinacionais sujeitos ao Pilar 2 devem revisar os incentivos fiscais utilizados por suas entidades brasileiras para identificar aqueles potencialmente enquadráveis como IFQ e avaliar os efeitos da RSGIF sobre a alíquota efetiva GloBE e o eventual Adicional da CSLL. A análise antecipada é especialmente relevante diante da possibilidade de aplicação da nova regra aos anos fiscais iniciados a partir de 2026.
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE
STF VALIDA LIMITE À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS, MAS STJ AFASTA RESTRIÇÃO PARA AÇÃO ANTERIOR À NOVA REGRA
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxeram novos contornos à discussão sobre a limitação mensal para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
A controvérsia decorre da Lei nº 14.873/2024, originada da MP nº 1.202/2023, que incluiu o artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996 e passou a estabelecer limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A regulamentação foi promovida pela Portaria Normativa MF nº 14/2024, que estabelece períodos mínimos para utilização dos créditos, variáveis conforme o seu valor. Para créditos entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões, por exemplo, a compensação deve ocorrer em período mínimo de 12 meses. Nas faixas seguintes, esse período aumenta gradualmente, podendo chegar a 60 meses para créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões.
Em setembro de 2026, ao julgar a ADI nº 7.587, o STF reconheceu a validade constitucional da sistemática, entendendo que a existência de crédito reconhecido judicialmente não assegura ao contribuinte o direito de utilizá-lo, por meio de compensação tributária, no momento e na quantidade que escolher.
O julgamento, portanto, reduz significativamente o espaço para questionamentos baseados exclusivamente na inconstitucionalidade da limitação mensal.
Pouco antes do julgamento do STF, contudo, o STJ examinou uma questão diferente e particularmente relevante para contribuintes que possuem créditos decorrentes de ações judiciais mais antigas.
No REsp nº 2.289.478/RJ, em decisão monocrática, a Ministra Regina Helena Costa manteve acórdão do TRF da 2ª Região que afastou as restrições introduzidas pela MP nº 1.202/2023 e pela Lei nº 14.873/2024 em relação a créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da instituição das novas regras.
A decisão adotou como fundamento a orientação do Tema nº 265 do STJ, segundo a qual, quando o direito à compensação é reconhecido judicialmente, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação.
Assim, embora a legislação posterior seja válida, sua aplicação não poderia modificar o regime jurídico de compensação aplicável a créditos discutidos em processos judiciais iniciados anteriormente.
O precedente do STJ ainda deve ser analisado com cautela, pois decorre de decisão monocrática e está sujeito a recurso. Ainda assim, o julgamento representa fundamento relevante para contribuintes com créditos judiciais superiores a R$ 10 milhões avaliarem a possibilidade de afastar judicialmente a limitação mensal, especialmente quando a ação originária e, em determinados casos, a própria habilitação do crédito são anteriores às alterações promovidas a partir do final de 2023.
A evolução da jurisprudência sobre o tema deverá ser acompanhada de perto, sobretudo para definir os efeitos do julgamento do STF sobre essa discussão.
STJ CONSIDERA AFETAR MUDANÇAS NAS REGRAS DO PERSE PARA JULGAMENTO SOB RITO DOS REPETITIVOS
O Ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas proferiu despacho considerando relevante a submissão de controvérsia sobre as mudanças feitas no benefício fiscal do PERSE à sistemática dos repetitivos. O despacho ainda não representa a afetação definitiva do tema, o que será apreciado pelo colegiado competente do STJ.
A controvérsia que poderá ser afetada é “Definir se o benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), concedido por prazo determinado de 60 meses, equipara-se à isenção onerosa para fins de análise da legalidade das mudanças introduzidas pela Lei n. 14.592/2023, à luz do art. 178 do CTN e, em caso afirmativo, se os contribuintes que cumpriam os requisitos originais têm direito adquirido ao gozo do benefício, independentemente das restrições e exclusões de CNAEs promovidas pela MP n. 1.147/2022 e pela Lei n. 14.592/2023”.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou a existência de mais de 30 recursos julgados sobre o assunto no período de um ano. Ambos a Fazenda Nacional e o contribuinte concordaram que o caso fosse submetido ao rito dos repetitivos.
O Ministro Sérgio Kukina destacou que a discussão não se assemelha à enfrentada pelo STJ no âmbito do Tema 1.283, no qual se decidiu acerca da exigência prévia no Cadastur para certos prestadores de serviços turísticos e acerca da impossibilidade de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional se valerem da alíquota zero do PERSE.
A presente discussão, por outro lado, trata de decidir se a alíquota zero do PERSE é equiparável a uma isenção tributária onerosa, atraindo a regra do artigo 178 do CTN, que impede a alteração de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condição.
JUSTIÇA FEDERAL DE SP AFASTA A RETENÇÃO DE IRPF MÍNIMO DE 10% SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS
Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo concedeu segurança para declarar a inconstitucionalidade incidental da retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a seus sócios, instituída pelo art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995.
O art. 6º-A da Lei n. 9.250/95 estabelece que o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, se sujeita a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total distribuído.
A sentença aponta que esta exigência não considera a renda global do beneficiário, a sua capacidade econômica efetiva, as demais fontes de rendimento e deduções legalmente admitidas no imposto de renda, sendo, portanto, incompatível com o modelo constitucional de tributação da renda.
Ainda, considerou que não há progressividade na sistemática introduzida, dando o exemplo da diferença entre uma distribuição mensal de R$ 50.000,00, em que não haveria retenção, e uma distribuição mensal de R$ 50.001,00, em que haveria a retenção de R$ 5.000,10, demonstrando que o acréscimo de R$ 1,00 no valor distribuído desencadearia carga tributária superior a R$ 5.000,00.
Ademais, apontou violação à isonomia, na medida em que duas pessoas físicas com a mesma renda global anual podem receber tratamento distinto, porque uma pode não sofrer a retenção caso tenha seus rendimentos distribuídos por várias fontes, enquanto a outra, com capacidade contributiva idêntica ou mesmo inferior, poderá ficar sujeita à retenção por ter recebido, em determinado mês, valor superior a R$ 50.000,00 de uma única pessoa jurídica.
Por estes fundamentos, a sentença afastou a obrigação de retenção do IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos.
TEMA 1.348: STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS IMOBILIÁRIAS
O Tema 1.348, que discute o alcance da imunidade do ITBI nas operações de integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária, encontra-se atualmente suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião do julgamento presencial do Plenário, foram registrados cinco votos favoráveis à aplicação da imunidade e dois em sentido contrário. O julgamento foi interrompido após o Ministro Alexandre de Moraes solicitar vista dos autos.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, particularmente quanto à aplicação da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital por empresas cuja atividade preponderante esteja relacionada à compra e venda ou à locação de imóveis.
O voto do Ministro Edson Fachin, relator do caso, considera que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seria suficiente, por si só, para afastar a proteção constitucional. Entre os fundamentos apresentados está a compreensão de que a imunidade busca facilitar a transferência de bens para a formação ou capitalização de sociedades, contribuindo para a livre iniciativa e para o desenvolvimento das atividades empresariais.
Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino apresentaram entendimento diverso. Para eles, a imunidade não alcançaria as hipóteses em que a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. O Ministro Flávio Dino, em seu voto, destacou que a ressalva aplicável às empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária também encontra previsão no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar.
Caso prevaleça, ao final do julgamento, o entendimento pela aplicação da imunidade independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica, haverá maior previsibilidade para operações de integralização de imóveis em pessoas jurídicas, inclusive aquelas constituídas para fins de organização patrimonial e sucessória.
Por outro lado, enquanto o julgamento não for concluído, permanece um cenário de incerteza quanto à interpretação que será definitivamente adotada pelo STF. Nesse contexto, operações em andamento devem considerar, além dos potenciais benefícios da imunidade, os riscos relacionados à eventual exigência do ITBI pelos municípios.
A definição da estratégia depende das características de cada operação, do momento em que se pretende realizar a integralização e da avaliação dos riscos tributários e jurídicos envolvidos.