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Distribuição de lucros: nova declaração da EFD-Reinf

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

Criada em 2018 para consolidar e simplificar informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos à retenção tributária, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) passou por alterações que começaram a valer em setembro de 2023.

A EFD-Reinf (mensal) substituiu a DIRF, cuja obrigatoriedade de entrega era anual (a rigor, a última DIRF a ser entregue será agora no final de fevereiro de 2024, correspondente às informações do ano-calendário de 2023) com relação aos seguintes fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024:

  • eventos da série R-4000 da EFD-Reinf: trata das retenções na fonte referentes a IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a EFD-Reinf, que atualmente trata apenas das contribuições previdenciárias, passará a contemplar todas as retenções do contribuinte.
  • evento S-1210 do eSocial: é o evento que presta as informações referentes aos pagamentos dos rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e também o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).
  • evento S-2501 do eSocial: que corresponde às contribuições previdenciárias e contribuições sociais destinadas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho

Dentre as novas funções da nova declaração da EFD-Reinf, está a obrigatoriedade de informação dos lucros distribuídos em bases trimestrais. O prazo para apresentação na EFD-Reinf das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda (que abrange, a rigor, a quase totalidade das situações), ficou prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente ou para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Sobre o tema, com o objetivo de apresentar ajustes na versão 2.1.2 da EFD-Reinf, a Receita Federal publicou no final do ano passado a Nota Técnica nº 04/2023, que incluiu a regra de validação REGRA_DTFG_12001, conforma detalhado abaixo.

Se a natureza for de “lucros e dividendos”, a data do fato gerador deverá estar compreendida nos períodos de apuração, conforme tabela abaixo:

Mês do período de apuração Meses do fato gerador
(mesmo ano do período de apuração)
01 10, 11, 12 com ano anterior do período de apuração e 01
02 01 e 02
03 01, 02 e 03
04 01, 02, 03 e 04
05 04 e 05
06 04, 05 e 06
07 04, 05, 06 e 07
08 07 e 08
09 07, 08 e 09
10 07, 08, 09 e 10
11 10 e 11
12 10, 11 e 12

Lucros e dividendos apurados em janeiro de 2024 e distribuídos no mesmo mês ou no último trimestre de 2023, por exemplo, tem prazo máximo para informar à Receita é até o dia 15 de fevereiro próximo, sendo facultativo, no entanto, o envio dessa informação em EFD-Reinf entregue em periodicidade mensal anterior a essa data.

Nossa área tributária está à disposição para mais detalhes sobre o assunto!