Foi publicado no dia 22/05/2025, o Decreto nº 12.466/2025, trazendo mudanças relevantes no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e sobre Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Supostamente com caráter extrafiscal, as alterações reacenderam as discussões sobre a possibilidade de utilizar o IOF com o objetivo de arrecadação. Além disso, houve a revogação da política de redução gradual adotada pelo antigo governo, a qual fazia parte de um processo de alinhamento às diretrizes da OCDE.
Isso porque, o novo decreto prevê o aumento das alíquotas em diversos setores e operações, a revogação de benefícios fiscais e o recuo em relação à tributação sobre investimentos realizados por fundos de investimento no exterior.
O decreto entra em vigor no dia de hoje, 23/05/2025, com exceção de algumas normas específicas, que passam a valer a partir de 01/06/2025. Ainda, o decreto revoga, a partir de 23/05/2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que previa reduções de alíquotas para operações de câmbio.
Considerando potenciais impactos econômicos decorrentes das alterações previstas, o Governo Federal poderá revisar e modificar novamente as alíquotas.
Confira as principais alterações:
IOF – Seguros
Plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência: O decreto introduz o IOF/Seguros à alíquota de 5% sobre aportes realizados em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, nas hipóteses em que a soma dos aportes mensais do segurado seja superior a R$ 50.000,00.
Segundo o governo, essa medida tem como objetivo evitar a distorção do VGLB utilizado como investimento por pessoas de alta renda.
IOF – Crédito
Pessoas Jurídicas: Institui taxa de 0,0082% ao dia, a mesma aplicada às pessoas físicas. Além disso, o decreto prevê a instituição de alíquota adicional de 0,95% para operações de crédito das pessoas jurídicas. Com essa mudança, a alíquota máxima para empresas que tomam crédito com valor e prazo definidos mais do que dobrou, passando de 1,88% (aprox.) para 3,9% (aprox.).
Simples Nacional e MEI: Nas operações com valor igual ou inferior a R$ 30 mil, a alíquota foi reduzida para 0,00274% ao dia.
“Risco Sacado”: Operações conhecidas como “forfait” ou “risco sacado” passam a ser consideradas operações de crédito, sujeitas à incidência do IOF Crédito. A cobrança e o recolhimento do imposto são de responsabilidade das instituições financeiras. Por se tratar de nova hipótese de incidência tributária, essa alteração entra em vigor no dia 01/06/2025.
Cooperativas de crédito: O decreto estabelece limites para a aplicação da alíquota zero nas operações de crédito em que cooperativas sejam as tomadoras. A alíquota zero passa a ser válida somente para cooperativas que, no ano-calendário anterior, tiveram operações de valor inferior a R$ 100 milhões. Ultrapassado esse limite, as cooperativas, incluindo centrais, federações, confederações e entidades por elas controladas, inclusive instituições financeiras, passam a seguir as regras gerais de incidência do IOF Crédito.
IOF – Câmbio
Majoração de alíquotas: O decreto majora a alíquota do IOF Câmbio para 3,5% em diversas operações, mais do que triplicando os percentuais vigentes até então, abrangendo:
1. Cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários;
2. Cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;
3. Compra de moeda estrangeira por meio de cheques de viagem e carregamento de cartões internacionais pré-pagos, utilizados para gastos pessoais em viagens internacionais;
4. Ingressos de recursos oriundos de empréstimos externos com prazo médio inferior ou igual a 364 dias;
5. Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
6. Transferência de valores ao exterior por residentes ou familiares;
7. Operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos;
Juros sobre Capital Próprio e Dividendos: Foi mantida a alíquota zero sobre as operações de câmbio destinadas ao pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos.
Investimentos estrangeiros: As alíquotas sobre o ingresso e retorno de investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de capitais permanecem em 0%.
Para as demais operações de câmbio não isentas:
1. Transferências de recursos para o exterior sofrem incidência de 3,5%;
2. Ingresso de valores provenientes do exterior seguem com alíquota de 0,38%.
Fundos de investimentos no exterior: Em sua versão inicial, o Decreto nº 12.466/2025 previa a revogação da alíquota zero nas operações de câmbio relacionadas a fundos de investimento no mercado internacional, instituindo alíquota de 3,5% na saída e 0,38% na entrada. No entanto, devido ao grande impacto que essa alteração poderia trazer para os investimentos no exterior, o governo optou por voltar atrás e manteve a alíquota zero.