Publicação

MV Tax Junho 2026 (3ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E BENS IMATERIAIS: VELHAS CONTROVÉRSIAS, NOVO MODELO 

A reforma tributária do consumo tinha entre seus objetivos declarados a redução das incertezas interpretativas que historicamente marcaram a tributação de operações transfronteiriças. No campo da exportação de serviços e bens imateriais, contudo, o resultado da LC 214/2025 é mais ambíguo do que o prometido: parte das controvérsias foi endereçada, mas a nova arquitetura normativa introduziu pontos cegos próprios que tendem a ocupar espaço relevante no contencioso dos próximos anos.

O ponto de partida é o descompasso que existia entre o ISS e o PIS/COFINS. No ISS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria da fruição ou utilidade econômica, segundo a qual o resultado do serviço se verifica no local em que o tomador efetivamente aproveita sua utilidade, critério que, apesar de coerente em tese, exigia aferições casuísticas de difícil operacionalização, sobretudo em serviços digitais, licenciamento de software e computação em nuvem. No PIS/COFINS, o regime era mais objetivo: exigia-se a identificação do contratante estrangeiro e a comprovação do ingresso de divisas por fechamento de câmbio. A coexistência desses dois modelos produzia situações em que uma mesma operação poderia ser exportação para fins das contribuições federais e fato gerador tributável para fins do imposto municipal, ou vice-versa.

A unificação do IBS e da CBS sob as mesmas regras gerais de incidência deveria, ao menos em princípio, eliminar esse descompasso. A LC 214/2025 passou a exigir, para a caracterização da exportação em ambos os tributos, que haja fornecimento de serviços ou bens imateriais para residente ou domiciliado no exterior e que o consumo ocorra no exterior. O §1º do art. 80 complementa esse critério geral com hipóteses específicas, entre as quais serviços relacionados a imóveis situados no exterior, serviços sobre bens móveis que ingressem temporariamente no País, e uma lista de atividades logísticas e de suporte à exportação de bens materiais, como transporte, seguro de cargas, despacho aduaneiro e armazenagem, desde que vinculadas direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associadas à entrega no exterior.

A grande novidade de enquadramento veio com a LC 227/2026, que reorganizou o critério residual. Antes, o §2º do art. 80 permitia ao fornecedor presumir o local do consumo como o domicílio do adquirente no exterior quando as condições do fornecimento não permitissem sua identificação precisa – uma cláusula de escape de baixa exigência probatória. Esse dispositivo foi revogado e substituído pelo §1º-A, que define consumo no exterior em duas hipóteses alternativas e mais estruturadas: o local da operação fora do País, conforme os critérios do art. 11 da própria Lei, ou, nos demais casos, a residência ou domicílio simultâneos do adquirente e do destinatário no exterior. A mudança não é trivial: a presunção revogada se satisfazia com o domicílio do adquirente; o dispositivo introduzido exige que tanto o adquirente quanto o destinatário estejam no exterior, critério cumulativo que eleva o padrão de qualificação da operação.

É justamente aí que reside o ponto de maior risco prático. A legislação utiliza, ao longo de sua disciplina, os conceitos de adquirente, destinatário e consumidor de forma aparentemente equivalente, mas que podem designar partes distintas em estruturas contratuais complexas, como grupos multinacionais, operações triangulares, plataformas intermediárias. Em operações simples, os três conceitos coincidem. Em estruturas sofisticadas, a identificação do sujeito juridicamente relevante para fins da não incidência pode não ser evidente. A esse cenário soma-se a lacuna expressa do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026): o art. 92 não estabelece critérios objetivos para identificar o local de consumo em serviços digitais, softwares, licenças e bens imateriais em geral, dificultando a configuração objetiva da não incidência justamente nos segmentos em que a demanda por previsibilidade é maior.

A depender do formato de uma determinada operação ou transação, o resultado é que empresas exportadoras de serviços de tecnologia, consultoria, marketing digital e licenciamento de conteúdo poderão se encontrar em zona de incerteza relevante quanto ao enquadramento de suas atividades. A regulamentação complementar a ser editada por ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS poderá convergir para parâmetros mais claros, mas até que isso ocorra, a identificação precisa do adquirente e do destinatário em cada operação, e a verificação de que ambos se enquadram nos novos critérios, passa a ser etapa indispensável da estruturação contratual de qualquer exportação de serviços ou bens imateriais. Operações hoje desenhadas sob a lógica do regime anterior merecem revisão antes que a CBS entre em vigor com alíquota plena, em janeiro de 2027.

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE APRESENTA CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS AO REGULAMENTO DA CBS

O Conselho Federal de Contabilidade encaminhou recentemente documento técnico à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com contribuições ao Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, instituído pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. O documento consolida 133 proposições recebidas de oito Conselhos Regionais de Contabilidade, de membros do Núcleo Temático da Reforma Tributária do CFC e de uma entidade externa, organizadas pelos eixos temáticos do próprio Regulamento.

O CFC deixa claro que suas proposições se concentram em aperfeiçoamentos endereçáveis no plano regulamentar, distinguindo-as das que demandariam alteração da LC 214/2025 ou da Constituição Federal, para as quais o documento registra a questão em caráter informativo, sem afirmar competência regulamentar sobre matéria reservada à lei ou à emenda constitucional.

Entre os pontos de maior densidade técnica, destacam-se as contribuições ao eixo de hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva, que concentrou 44 proposições na versão definitiva. O CFC aponta lacunas e ambiguidades em temas como o tratamento de descontos condicionais, rebates e bonificações comerciais; a responsabilidade solidária do adquirente de boa-fé cujo fornecedor não quitou o débito relativo à operação; o risco de constituição automática do crédito tributário pelo silêncio do contribuinte na apuração assistida; a ausência de disciplina para operações back-to-back e para a reposição de bens em garantia sem nova contraprestação, dentre outros temas.

No campo do creditamento, o documento questiona a restrição à compensação cruzada do crédito da CBS com débitos de outros tributos federais e aponta que a conjugação de dispositivos do Regulamento pode manter o saldo credor sem utilidade prática por período prolongado, com impacto direto no capital de giro das empresas.

Quanto às obrigações acessórias, o CFC critica o curto prazo de quinze dias para ajuste da apuração assistida por escritórios de contabilidade que atendem múltiplos clientes simultaneamente, propondo sua ampliação para vinte dias, e aponta a necessidade de regras transitórias simplificadas para microempresas e microempreendedores individuais durante o período inicial de implementação.

Na transição para a CBS, o documento identifica como ponto crítico o tratamento dado pelo art. 465 do Regulamento aos saldos credores acumulados durante a fase de testes de 2026. Nesse período, a CBS é apurada em caráter informativo à alíquota de 0,9%, podendo gerar saldos a recuperar para determinados contribuintes. O art. 465 determina que esses saldos, tanto os registrados ao longo do exercício quanto o existente em 31 de dezembro de 2026, sejam simplesmente desconsiderados na apuração da CBS a partir de 2027 e não sejam objeto de ressarcimento. O CFC aponta tensão desse dispositivo com o princípio da não cumulatividade e destaca que, por se tratar de norma regulamentar autônoma sem matriz expressa na LC 214/2025, haveria espaço para sua revisão diretamente no Decreto, sem necessidade de alteração legislativa.

O CFC também apresentou contribuições ao Imposto Seletivo, entre as quais a crítica à subjetividade do critério de prejudicialidade à saúde e ao meio ambiente para qualificação dos bens e serviços sujeitos ao tributo, e a identificação de risco de dupla tributação pela inclusão do IS na base de cálculo do IBS e da CBS nas importações.

O documento foi elaborado em paralelo a uma versão espelhada dirigida ao Comitê Gestor do IBS, relativa ao Regulamento daquele tributo, e representa a contribuição institucional da classe contábil ao ciclo de aperfeiçoamento regulamentar previsto para o período de transição entre 2026 e 2033.

 

NOVIDADES LEGISLATIVAS

GOVERNO ALTERA TDTS FIRMADOS COM SINGAPURA E SUÉCIA

Em 10/06/2026 foram publicados os Decretos nº 13.005/2026 e nº 13.006/2026, os quais alteraram os Tratados para Evitar a Dupla Tributação (TDT) entre o Brasil e, respectivamente, Singapura e Suécia.

A principal alteração promovida no TDT Brasil-Singapura se refere ao Artigo 11 da convenção, que trata da tributação dos juros, havendo a substituição do parágrafo 4 para dispor que os juros provenientes de um Estado Contratante recebidos por Governo, agências e subdivisões políticas do outro Estado Contratante deverão ser tributados apenas nesse Estado beneficiário.

Já as alterações promovidas no TDT Brasil-Suécia foram mais amplas, haja vista que o texto original está vigente há 50 anos, atualizando e modernizando as regras sobre procedimento amigável para resolução de conflitos, mecanismos de eliminação da dupla tributação e troca de informações entre os fiscos dos países.

A principal alteração se refere à equiparação entre serviços técnicos e royalties para fins de tributação na fonte, sendo agora aplicada a alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) às remessas ao exterior em contraprestação aos serviços técnicos prestados por beneficiários na Suécia.

Recentemente foi noticiada uma decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), acórdão nº 1302-007.942, que afastou a autuação referente ao IRRF incidente sobre remessa a beneficiário na França, justamente por inexistir equiparação no TDT de serviços técnicos a royalties, aplicando, assim, as disposições contidas no Artigo 7 da convenção, que se refere aos lucros das empresas que geralmente são tributados apenas na jurisdição do beneficiário.

Com a equiparação promovida no TDT Brasil-Suécia, restam apenas 4 convenções sem essa previsão: Áustria, Finlândia, França e Japão.

 

RFB REGULAMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS POR TRIBUTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES IRREGULARES EM APOSTAS DE QUOTA FIXA

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18/06/2026 (quinta-feira) a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 1.766/2026, que regulamenta a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento dos prêmios líquidos delas decorrentes, em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 224/2025 e no artigo 17 do Decreto nº 12.808/2025.

A Portaria estabelece que poderão responder solidariamente pelos tributos devidos:

i) as instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento que, após comunicação formal e específica do MF, permitirem ou derem curso a transações destinadas à realização de apostas com operadores não autorizados; e

ii) as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de apostas de quota fixa sem autorização federal.

No caso das instituições financeiras e de pagamento, a responsabilização depende de notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que concederá prazo de 24 horas para adoção das medidas necessárias à interrupção de novas transações relacionadas ao operador irregular. A notificação deverá identificar o operador, seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a transação financeira identificada, a instituição mantenedora da conta destinatária dos recursos e, quando disponíveis, outras informações que permitam a adoção das medidas restritivas.

Em relação às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela divulgação de publicidade ou propaganda de operadores não autorizados, a responsabilidade tributária independe de qualquer comunicação prévia por parte da Administração Pública, bastando a caracterização da conduta prevista na norma.

A norma infralegal também esclarece que a responsabilidade tributária será formalizada mediante procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as regras gerais da legislação tributária.

A regulamentação reforça a estratégia do Governo Federal de coibir a exploração irregular de apostas de quota fixa, ampliando o rol de sujeitos potencialmente responsáveis pelos tributos incidentes sobre essas operações. A medida impõe especial atenção às instituições financeiras, empresas de meios de pagamento, agências de publicidade, influenciadores digitais, veículos de comunicação e demais agentes envolvidos na cadeia de divulgação e operacionalização das apostas, que deverão reforçar seus procedimentos de diligência para verificar a regularidade dos operadores com os quais mantenham relacionamento comercial.

A equipe do Martins Villac permanece à disposição para avaliar os impactos da Portaria MF nº 1.766/2026 e auxiliar na revisão de procedimentos de compliance e gestão de riscos relacionados à exploração e divulgação de apostas de quota fixa

 

ESTADO DE SÃO PAULO LANÇA CADASTRO FISCAL POSITIVO

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) regulamentou o Cadastro Fiscal Positivo, ferramenta para Pessoas Jurídicas com débitos em dívida ativa do Estado, com o objetivo de criar condições para a solução consensual de conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade, de reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, de tornar mais eficiente a realização de negócios jurídicos processuais e garantir a previsibilidade das ações da PGE/SP em face dos contribuintes inscritos no Cadastro.

Esta medida se insere no rol de iniciativas das Administrações Tributárias voltadas a criar um ambiente de cooperação entre gestão tributária e contribuintes, com ênfase em soluções consensuais e incentivo à conformidade espontânea.

Os contribuintes que tiverem débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos no Cadastro Fiscal Positivo de ofício ou mediante pedido formulado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desde que preencham dois requisitos: possuir mais de 80% do valor atualizado de seus débitos garantidos de forma válida e mais de 80% do valor atualizado de seus débitos parcelados. São consideradas garantias válidas o depósito judicial, o seguro garantia, a fiança bancária e a penhora de imóveis.

O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal poderá ter acesso a canais de atendimento diferenciados, inclusive para pedidos de análise de garantias, emissão de certidão de regularidade fiscal, propostas de transação e esclarecimentos correlatos; flexibilização das regras de aceitação ou substituição de garantias; prioridade na análise de propostas de transação individual e de negócios jurídicos processuais; maior prazo de validade da certidão de regularidade fiscal; e suspensão, por prazo certo e determinado, dos meios de cobrança administrativa e judicial, sempre que se fizer necessário aguardar a prática ou a conclusão de ato, diligência ou procedimento que possam favorecer a conformidade fiscal dos contribuintes.

Os pedidos de inclusão deverão ser apreciados em até 30 dias úteis, prazo prorrogável por igual período. Será possível apresentar recurso administrativo contra as decisões relacionadas ao cadastro. Durante os três primeiros meses de vigência da resolução, a inclusão ficará restrita aos 50 contribuintes com os maiores percentuais de débitos parcelados, observados os critérios estabelecidos na norma.

A Resolução PGE/SP n. 31 foi publicada em 11 de junho de 2026 e entrará em vigor 30 dias após a publicação, sendo uma boa oportunidade para os contribuintes paulistas desenvolverem um bom relacionamento com o fisco estadual.

 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

CARF VALIDA COBRANÇA DE PIS E COFINS SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS  

Em recente decisão, o CARF julgou procedente o lançamento fiscal de PIS e de COFINS sobre o reembolso de despesas. O contribuinte, empresa do ramo do comércio, alegou que os ingressos de dinheiro destinados a recompor o seu patrimônio por causa de despesas incorridas em interesse de seus fornecedores não poderiam ser considerados receita para os fins de compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Entretanto, o CARF entendeu que o PIS e a COFINS não cumulativos incidem sobre o ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços, por falta de previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições.

O CARF também apoiou a sua decisão nas Soluções de Consulta Cosit n. 208 de 2019 e n. 290 de 2017, que dispõem que os valores recebidos a título de publicidade e propaganda disponibilizados por fornecedores para a realização de promoções ou campanhas publicitárias possuem natureza de receita tributável pela respectiva contribuição.

Essas Soluções de Consulta dispõem que não importa que o contribuinte tenha incorrido em gastos de publicidade em favor de seus fornecedores e que estes tenham assumido o compromisso de ressarcir estes gastos. Pressupõe-se que o preço de toda prestação de serviço comporta parcela que, em realidade, serve para cobrir os custos do serviço prestado, para concluir que também estes ressarcimentos configuram receita, devendo incidir PIS e COFINS.

O Acórdão em comento, n. 3101-004.908, foi proferido no âmbito do processo n. 10314.720838/2019-51, julgado em 20 de maio de 2026, e alinha o entendimento do CARF ao entendimento da RFB sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre o reembolso de despesas.

 

DECISÃO REAFIRMA INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE MÚTUOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

A 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve autuação fiscal lavrada para exigir IOF incidente sobre operações de mútuo realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico. O colegiado concluiu que a simples existência de vínculo societário entre as partes não afasta a caracterização de operação de crédito nem a incidência do tributo.

No caso analisado, a contribuinte sustentava que as movimentações financeiras registradas entre empresas do grupo correspondiam a contratos de conta corrente destinados à gestão consolidada de recursos financeiros, e não a operações de mútuo sujeitas à tributação. O CARF, contudo, entendeu que os instrumentos contratuais apresentados possuíam características típicas de contratos de mútuo, tais como a definição das partes como mutuante e mutuária, a disponibilização de recursos financeiros e a obrigação de restituição dos valores em prazo determinado.

O acórdão também reforçou que operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência do IOF, ainda que nenhuma das partes seja instituição financeira. Para fundamentar sua decisão, o colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do Tema 104 da Repercussão Geral (RE nº 590.186/RS), fixando a tese de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

A decisão reforça a necessidade de cautela na estruturação de operações financeiras intragrupo, especialmente quando formalizadas por instrumentos que contenham características típicas de mútuo. Embora o CARF tenha reconhecido que contratos de conta corrente possuem natureza distinta e, em determinadas situações, podem não se sujeitar à incidência do IOF, concluiu que a qualificação jurídica da operação deve decorrer de sua efetiva substância contratual e econômica, e não apenas da nomenclatura adotada pelas partes.

 

TRF-3 MANTÉM RESTRIÇÃO DO PERSE, MAS GARANTE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

Em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão favorável a contribuinte beneficiário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), reconhecendo o direito à manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante os prazos correspondentes às anterioridades constitucionalmente aplicáveis após a exclusão de seu CNAE do programa.

No caso analisado, a empresa exercia atividade enquadrada na Portaria ME nº 7.163/2021, que definiu os CNAEs originalmente contemplados pelo PERSE. Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266/2022, editada em decorrência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, restringiu o rol de atividades beneficiadas, excluindo o CNAE da contribuinte.

Ao apreciar a controvérsia, o TRF-3 afastou a alegação de ilegalidade da Portaria nº 11.266/2022, entendendo que a restrição dos CNAEs abrangidos pelo programa decorreu de autorização legislativa expressa. Segundo o acórdão, a Lei nº 14.148/2021 atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir as atividades econômicas contempladas pelo benefício, razão pela qual a alteração promovida pela nova regulamentação não configurou extrapolação do poder regulamentar.

O Tribunal também reafirmou que o benefício fiscal instituído pelo PERSE possui natureza de isenção não onerosa, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo pelo legislador. Contudo, ressaltou que a exclusão de atividades anteriormente beneficiadas representa aumento indireto da carga tributária, circunstância que impõe a observância das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Dessa forma, a Corte concluiu que a retirada do benefício somente poderia produzir efeitos após o decurso da anterioridade anual em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL, assegurando ao contribuinte a manutenção da alíquota zero durante esse período de transição.

A decisão reforça uma posição que vem sendo reiteradamente adotada pelo TRF-3: embora a exclusão de CNAEs do PERSE seja juridicamente válida, a supressão do benefício não pode produzir efeitos imediatos quando resultar em aumento da carga tributária suportada pelos contribuintes, devendo ser respeitadas as garantias constitucionais da anterioridade.

Apesar de favorável, o precedente não afasta os riscos atualmente enfrentados pelos contribuintes beneficiários do PERSE, pois a Receita Federal tem intensificado procedimentos de fiscalização voltados à verificação dos CNAEs enquadrados, da efetiva vinculação das atividades ao setor de eventos e da correta fruição da alíquota zero.

Assim, embora a jurisprudência venha reconhecendo a necessidade de observância das anterioridades constitucionais na restrição do benefício, recomenda-se que as empresas revisem preventivamente sua documentação e sua posição fiscal, a fim de mitigar potenciais contingências decorrentes de autuações futuras.