Publicação

MV Tax Junho 2026 (1ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA

Prazo para envio de sugestões aos regulamentos de IBS e CBS é prorrogado

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) prorrogaram o prazo que entidades representativas enviem sugestões para aprimoramento das normas regulamentadoras da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do IBS.

Em 30 de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta o tributo de competência da União, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, regulamentando o tributo de competência conjugada municipal e estadual, os quais irão orientar a implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC) no Brasil.

Inicialmente, o prazo estabelecido para que as empresas engajadas no projeto piloto da RTC e entidades representativas participantes do Fórum “Diálogos da Regulamentação da Reforma Tributária” apresentassem suas sugestões à RFB e ao CGIBS se encerrava em 31 de maio de 2026, com a prorrogação o prazo se estendeu para 15 de junho de 2026.

Segundo informações da RFB, as sugestões apresentadas serão analisadas pelas equipes técnicas dos órgãos e eventualmente implementadas em futuras regulamentações com o objetivo de garantir maior clareza, segurança jurídica e efetividade ao novo sistema tributários.

A equipe do Martins Villac segue acompanhando as novidades sobre RTC e se coloca à disposição para esclarecimentos.

 

Carf: regimento interno é adequado à reforma tributária e à futura CBS

O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria MF nº 1.398/2026, promovendo alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com o objetivo de preparar a estrutura do tribunal administrativo para a implementação da Reforma Tributária do Consumo, sendo que as mudanças refletem, principalmente, a futura entrada efetiva em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo.

Entre as principais novidades, a CBS e o Imposto Seletivo passam a integrar expressamente a competência da Terceira Seção do CARF, responsável pelo julgamento de matérias relacionadas à tributação sobre o consumo. Além disso, esses tributos também foram incluídos entre as hipóteses de tributação reflexa vinculadas ao IRPJ, permitindo que determinadas controvérsias sejam apreciadas pela Primeira Seção quando fundamentadas nos mesmos elementos de prova.

A Portaria também fortalece a integração entre o CARF e a futura Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da CBS, criada e regulamentada pela Lei Complementar nº 227/2026. Nesse contexto, passa a ser vedado o conhecimento de recursos contra decisões de primeira instância fundamentadas em decisões ou súmulas desse órgão, além de ter sido restringido o cabimento de recurso especial ao CARF em matérias da CBS comuns ao IBS.

No plano processual, a norma amplia a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que passa a poder apresentar contrarrazões aos recursos voluntários e razões aos recursos de ofício. Também foram introduzidas regras expressas para apresentação de contrarrazões em recursos especiais, tanto pela Fazenda Nacional quanto pelos contribuintes, reforçando o contraditório no âmbito administrativo.

Por fim, a Portaria uniformizou prazos processuais, fixando em cinco dias úteis o prazo para embargos de declaração e para agravo contra despacho de admissibilidade de recurso especial. As alterações entram em vigor imediatamente, sendo os novos prazos aplicáveis às intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026.

 

NOVIDADES LEGISLATIVAS

RFB: Programa “Aproxime” é lançado para acompanhamento preventivo de empresas 

A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou o lançamento do Programa de Proatividade do Atendimento (Aproxime), iniciativa destinada a fortalecer o relacionamento entre o Fisco e os contribuintes por meio de ações de orientação preventiva e acompanhamento contínuo da situação fiscal das empresas.

Segundo a Receita, o objetivo é estimular a conformidade tributária e reduzir a ocorrência de inconsistências fiscais, autuações e litígios. Para isso, as empresas participantes contarão com equipes especializadas, canais exclusivos de comunicação e atendimento voltado à identificação antecipada de eventuais pendências e oportunidades de regularização.

Entre os benefícios anunciados estão o atendimento personalizado para esclarecimento de dúvidas, comunicação mais ágil por meio de processos digitais, e-mail e telefone corporativo, além do monitoramento preventivo de situações que possam impactar a regularidade fiscal da empresa, incluindo a manutenção da Certidão Negativa de Débitos (CND).

A adesão ao programa não é automática nem aberta ao público em geral, sendo que as empresas elegíveis receberão convite por meio da Caixa Postal do e-CAC ou por correspondência dos Correios e, caso tenham interesse, deverão formalizar pedido de participação mediante processo digital, acompanhado da documentação societária e das procurações pertinentes.

A iniciativa sinaliza uma mudança na atuação da Receita Federal, com maior ênfase em mecanismos de cooperação e prevenção, objetivando contribuir para a redução de contingências fiscais e para o aprimoramento da relação entre o Fisco e os contribuintes selecionados.

 

Transação tributária: Edital regulamenta transação por adesão

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 01/06/2026 o Edital nº 6/2026, regulamentando a transação por adesão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) pelas modalidades de transações por capacidade de pagamento, de débitos de difícil recuperação, de pequeno valor e relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Em relação a cada uma das modalidades de transação, destacam-se:

1- Transação por capacidade de pagamento:

– vinculado ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos;

– pagamento à vista do valor com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, desde inferior a 65% do valor total de cada inscrição.

– parcelamento com entrada de 6% do valor total da dívida consolidada em até 6 prestações mensais e sucessivas, saldo remanescente em até 114 prestações mensais e sucessivas, desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% do valor.

– até 60 parcelas mensais para créditos de contribuições sociais sobre a folha de pagamentos.

2- Transação de débitos considerados irrecuperáveis:

– pagamento à vista do valor com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, desde que o desconto não supere 65% do montante de cada inscrição;

– parcelamento com entrada de 5% do valor total da dívida consolidada em até 12 prestações mensais e sucessivas, saldo remanescente em até 108 prestações mensais e sucessivas, desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, com limite de 65%;

– até 60 parcelas mensais para créditos de contribuições sociais sobre a folha de pagamentos.

3- Transação de pequeno valor:

– dívidas de microempreendedores individuais (MEI) iguais ou inferiores a 5 salários-mínimos e dívidas de pessoas naturais, MEI, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) iguais ou inferiores a 60 salários-mínimos;

– pagamento à vista com desconto de 50% sobre o valor total de cada inscrição;

– parcelamento com entrada de 5% do valor total da dívida em até 5 prestações mensais, saldo remanescente em até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto entre 30% e 50%, vinculado à menor quantidade de parcelas.

4- Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança:

– As inscrições garantidas em sede de discussões judiciais com trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:

      • entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas;
      • entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas; ou
      • entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.

Só poderão ser objeto de transação os débitos inscritos em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo, inscritos até 03 de março de 2026. O prazo para adesão se encerra em 30/09/2026 às 19:00.

A equipe do Martins Villac se coloca à disposição para aprofundar o tema e discutir a viabilidade e os impactos da transação.

 

RFB altera regras do Dirbi

Na última sexta-feira (29/05/2026), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 688/226, alterando a Portaria RFB nº 319/2023, que trata da transferência ativa de informações relativas à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) entregue por contribuintes pessoa física beneficiados.

A Portaria destaca a prevalência das informações fornecidas pela DIRBI sobre as demais fontes de dados alternativas, como outras obrigações acessórias, com exceção dos tributos relacionados ao comércio exterior apresentados pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), predominando, no caso, as informações na Declaração Única de Exportação (DU-E) e na Declaração de Importação (DI).

Vale lembrar que a DIRBI é uma obrigação acessória instituída pela RFB com intuito de identificar e quantificar os tributos que as empresas deixam de recolher devido à utilização de benefícios fiscais, além de avaliar os impactos das renúncias na arrecadação do governo.

A entrega da DIRBI é obrigatória para todas as pessoas jurídica de direito privado que são beneficiárias por qualquer dos 173 benefícios abrangidos pela regra, inclusive, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), e entidades imunes e isentas, sendo dispensados os Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

A obrigação acessória deve ser entregue até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração em que o benefício fiscal foi aproveitado, cuja ausência ou atraso na apresentação implica em multas incidentes sobre a receita bruta do período.

 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

TRF3: Cobrança previdenciária é afastada com base em alegação de “pejotização”

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou lançamento fiscal que exigia contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições destinadas a terceiros sob o fundamento de suposta “pejotização” de prestadores de serviços. No caso, a fiscalização havia desconsiderado contratos celebrados com pessoas jurídicas e reconhecido, administrativamente, a existência de vínculo empregatício para fins de incidência das contribuições.

Ao dar provimento à apelação da contribuinte, o Tribunal reafirmou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral, segundo o qual é lícita a terceirização e qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive em atividades-fim, desde que inexistentes fraude ou vício de consentimento. O acórdão destacou que a contratação de profissionais por intermédio de pessoas jurídicas não caracteriza, por si só, fraude trabalhista ou previdenciária.

Além disso, ressaltou que elementos frequentemente utilizados pela fiscalização, como a presença do prestador nas dependências da contratante, a fixação de diretrizes, a aferição de resultados, o pagamento de reembolsos ou mesmo a contratação de ex-empregados por meio de pessoas jurídicas, não são suficientes para demonstrar a existência de vínculo empregatício.

Segundo o colegiado, a configuração da relação de emprego exige prova efetiva de subordinação jurídica, entendida como a sujeição direta e permanente ao poder de comando do contratante e, ausente essa demonstração, prevalecem a liberdade de organização produtiva e a autonomia contratual asseguradas pela Constituição Federal.

Por fim, o TRF3 concluiu que a fiscalização extrapolou os limites de sua atuação ao desconsiderar contratos regularmente celebrados e reconhecer vínculo empregatício com base apenas em indícios genéricos, sem comprovação robusta de fraude ou subordinação. Com isso, foi declarada a nulidade do lançamento fiscal e do respectivo crédito tributário.

A decisão reforça a tendência observada na jurisprudência recente do STF de prestigiar a liberdade de organização empresarial e restringir autuações fiscais baseadas exclusivamente em presunções de “pejotização”. O precedente pode ser particularmente relevante para empresas que contratam profissionais especializados por intermédio de pessoas jurídicas e que enfrentam autuações previdenciárias fundamentadas apenas na requalificação administrativa dessas relações contratuais.

 

JCP retroativo e o novo cenário tributário

A discussão sobre a dedução retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) ganhou desfecho favorável aos contribuintes em dois momentos recentes e complementares. O primeiro foi a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), no processo 5011682-94.2024.4.04.7009/PR, que manteve a sentença reconhecendo o direito de uma empresa do setor de alimentação de deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, os valores de JCP calculados sobre o Patrimônio Líquido de exercícios anteriores. A União sustentava que a dedução deveria respeitar o regime de competência do mesmo período em que o lucro foi apurado, posição formalizada na IN RFB nº 1.700/2017.

O TRF4 rejeitou esse argumento com clareza, ao destacar que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe qualquer limitação temporal à dedução do JCP. A decisão apontou que a despesa nasce no momento da deliberação societária que aprova o seu pagamento, e não no exercício em que o lucro foi apurado e conclui que deduzir em 2025 o JCP calculado sobre o Patrimônio Líquido de 2022, 2023 e 2024 é, portanto, plenamente compatível com o regime de competência.

Esse entendimento já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.319, em 12 de novembro de 2025, sob relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, com decisão unânime que fixou a seguinte tese vinculante: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” Não houve modulação de efeitos, o que preserva o direito para contribuintes que já adotavam a prática e para aqueles que pretendem fazê-lo agora. Empresas que foram autuadas pelo Fisco por essa razão passam a ter fundamento vinculante para reverter os lançamentos tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto no Judiciário.

Em paralelo a essa virada jurisprudencial, o ambiente legislativo mudou de forma relevante. A Lei Complementar nº 224/2025 elevou o IRRF incidente sobre o JCP de 15% para 17,5% a partir de 1º de janeiro de 2026, mantendo intacta a dedutibilidade na base do IRPJ e da CSLL. Ao mesmo tempo, a Lei nº 15.270/2025 introduziu a tributação dos lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil: 10% de IRRF sobre valores que ultrapassem R$ 50.000 por mês, sem possibilidade de qualquer dedução. Dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos até 2028 permanecem isentos, desde que o resultado tenha sido apurado e a distribuição aprovada pelo órgão societário até aquela data.

Pode parecer, à primeira vista, que os dividendos tributados a 10% são mais baratos do que o JCP, tributado a 17,5%. Essa conclusão, porém, merece cautela, pois ignora o efeito mais importante do JCP: a dedução de 34% na base do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora.

Por exemplo, para cada R$ 100 pagos a título de JCP, a empresa economiza R$ 34 de tributo, de modo que o desembolso líquido é de apenas R$ 66, com efeito/custo global de R$ 83,5. No dividendo, não há dedução: o custo para a empresa é sempre o valor integral acrescido de eventual IRFonte a 10%, com efeito/custo global de R$ 100.

A comparação correta entre as duas opções de remuneração dos sócios deve considerar as duas pontas: empresa e beneficiário. Em uma distribuição de R$ 100.000 pelo JCP, a empresa economiza R$ 34.000 de IRPJ/CSLL, seu custo efetivo cai para R$ 66.000, e o sócio recebe R$ 82.500 após a retenção de 17,5%. Pelos dividendos, a empresa não tem dedução alguma, seu custo é o valor integral de R$ 100.000, e o sócio recebe R$ 90.000 após a retenção de 10%. O resultado global líquido, somando empresa e sócio, é um benefício de R$ 16.500 no JCP contra um custo de R$ 10.000 nos dividendos: vantagem de R$ 26.500 a favor do JCP. O sócio recebe menos no bolso, mas a economia gerada na empresa pode compensar essa diferença.

Essa vantagem se torna ainda mais expressiva quando se considera a possibilidade de aproveitamento retroativo agora sedimentada pelo Tema 1.319. Empresas tributadas pelo Lucro Real que não utilizaram o JCP nos últimos exercícios, ou o utilizaram de forma parcial, podem deliberar agora o aproveitamento acumulado sobre o Patrimônio Líquido de períodos anteriores, gerando economia imediata de IRPJ e CSLL no exercício corrente, dentro dos limites legais de 50% do lucro ou das reservas acumuladas.

O conjunto formado pela decisão do TRF4, pela tese vinculante do STJ e pelo novo regime de tributação de dividendos abre novas perspectivas para as empresas do Lucro Real. Avaliar o aproveitamento retroativo do JCP, recalibrar a política de distribuição de resultados e verificar a existência de autuações passadas que possam ser revertidas são medidas que passam a fazer sentido à luz desse novo cenário.

A equipe do Martins Villac está à disposição dos clientes que quiserem entender melhor o impacto dessas mudanças e identificar a opção mais vantajosa para sua empresa.