Publicação

MV Tax Julho 2026 (1ª edição)

Publicado por: José Ricardo de Bastos Martins

Área relacionada: Contencioso Cível

REFORMA TRIBUTÁRIA

DERE: NOVA ETAPA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 22 de junho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, autorizando a disponibilização, na internet, da versão 1.1.0 do pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O ato não institui novas obrigações nem altera a legislação tributária material. Seu objeto é formalizar e tornar pública a especificação técnica que orientará contribuintes e desenvolvedores na adaptação de seus sistemas corporativos à nova obrigação acessória que vigorará no âmbito da Reforma Tributária.

A DeRE é a declaração criada para operacionalizar a apuração do IBS e da CBS pelos contribuintes sujeitos aos chamados regimes específicos de tributação previstos na Lei Complementar nº 214/2025. Diferentemente do regime geral, que se aplica à maioria das operações com bens e serviços, os regimes específicos contemplam setores cuja atividade econômica apresenta características que demandam tratamento diferenciado quanto à base de cálculo, às alíquotas, ao creditamento ou à forma de apuração.

A publicação do Ato Conjunto nº 3/2026 tem o propósito de dar conhecimento, para início do desenvolvimento e da adaptação de sistemas corporativos, aos contribuintes sujeitos a esses regimes, notadamente os prestadores de serviços financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde e as entidades exploradoras de concursos de prognósticos. O ato também ratifica formalmente as versões preliminares 1.0.0 e 1.0.1, anteriormente divulgadas em caráter de minuta, consolidando na versão oficial 1.1.0 as regras de negócio, os leiautes e as especificações técnicas já estabilizadas. O pacote reúne manuais, leiautes, regras de validação, arquivos XSD e documentos de integração, além do Manual do Desenvolvedor.

No que diz respeito ao escopo de incidência da DeRE nesta fase, as operações e setores expressamente contemplados pelo Ato Conjunto nº 3/2026 são:

– Serviços financeiros: o art. 182 sujeita ao regime específico os serviços de operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de factoring. As administradoras de consórcios também se enquadram nesse regime, tendo como base de cálculo as receitas efetivamente recebidas, deduzidas as despesas de intermediação.

– Planos de assistência à saúde: regime com apuração sobre a receita bruta deduzida de itens expressamente previstos na lei, sendo que o crédito de IBS/CBS é permitido aos adquirentes de planos de saúde quando destinados a empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

– Concursos de prognósticos: regime com apuração mensal por margem, vedado o aproveitamento de créditos pelos apostadores e sem incidência de IBS e CBS sobre as premiações pagas.

Do ponto de vista da implementação, a DeRE avança em fases. A primeira fase estabeleceu a base conceitual da declaração, com a disponibilização dos eventos iniciais de informações do contribuinte e do Plano Geral de Contas Comentado. A segunda fase, ora em curso, já conta com os principais eventos especificados, validados e homologados, sendo que o ambiente de produção restrita, destinado à realização de testes controlados, encontra-se disponível para as empresas piloto cadastradas e autorizadas, com a ressalva de que os débitos eventualmente apurados nesse contexto possuem caráter experimental, sem efeitos fiscais ou jurídicos.

A publicação da versão 1.1.0 representa marco relevante para os contribuintes afetados, na medida em que confere segurança jurídica às especificações antes divulgadas em caráter preliminar e sinaliza a proximidade do início efetivo da obrigação. Diante da complexidade dos regimes específicos, recomenda-se que os contribuintes enquadrados iniciem, desde já, o mapeamento de suas operações à luz da LC nº 214/2025 e a adaptação de seus sistemas aos leiautes ora formalizados.

 

NOVIDADES LEGISLATIVAS

RECEITA FEDERAL: NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PASSA A SER EXIGIDA PARA OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS REALIZADAS NO EXTERIOR

A partir de 1º de julho de 2026, entra em vigor a Declaração de Criptoativos (DeCripto), nova obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.291/2025, em substituição à IN RFB nº 1.888/2019, ampliando significativamente as obrigações de prestação de informações relativas às operações com criptoativos realizadas fora do Brasil.

Com a nova regulamentação, pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País passam a ser obrigadas a informar à RFB, por meio do Portal e-CAC, as operações realizadas por intermédio de exchanges estrangeiras, plataformas de finanças descentralizadas (DeFi) ou diretamente entre as partes (peer-to-peer), sempre que o valor total das transações realizadas no mês ultrapassar R$ 35.000,00.

Além de ampliar o alcance da obrigação acessória, a nova regulamentação também expandiu o conjunto de operações sujeitas ao reporte, que passa a abranger, entre outras, operações de compra e venda de criptoativos, permutas entre ativos virtuais (crypto-to-crypto), operações de staking, recebimento de airdrops e demais formas de movimentação de ativos virtuais previstas na regulamentação.

O descumprimento da obrigação, bem como a apresentação de informações incompletas, inexatas ou fora do prazo, sujeita o contribuinte à aplicação de multas mensais de R$ 100,00 para pessoas físicas, R$ 500,00 para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas.

A instituição da DeCripto complementa as medidas implementadas pela RFB para adequar a fiscalização das operações com ativos virtuais aos padrões internacionais de transparência fiscal.

Nesse contexto, desde janeiro de 2026, os prestadores de serviços de ativos virtuais (Virtual Asset Service Providers – VASPs) passaram a observar os procedimentos de diligência previstos no Crypto-Asset Reporting Framework, padrão desenvolvido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o intercâmbio internacional de informações sobre criptoativos.

Segundo a RFB, as novas regras têm como objetivo ampliar a transparência fiscal das operações intermediadas por entidades localizadas no exterior, fortalecer os mecanismos de fiscalização e prevenir a utilização de ativos virtuais para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas.

Diante da ampliação das obrigações acessórias, é recomendável que pessoas físicas e jurídicas que realizem operações com criptoativos no exterior revisem seus controles internos, garantindo a adequada identificação, documentação e consolidação das operações sujeitas à declaração, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação e mitigar riscos de autuações e aplicação de penalidades.

 

PADRONIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO NACIONAL DOS CADASTROS EMPRESARIAIS — IN DREI/MEMP Nº 1/2026

Foi publicada, em 26 de junho de 2026, a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2026, que dispõe sobre a padronização da coleta, da estruturação, da atualização, do compartilhamento e da integração dos dados cadastrais e dos atos empresariais mantidos pelas Juntas Comerciais no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM). A norma entra em vigor na data de sua publicação e as Juntas Comerciais têm prazo de 180 dias para adequação de seus sistemas e procedimentos.

Em essência, a IN estabelece que os cadastros estaduais de empresas, que reúnem informações sobre empresários individuais, sociedades empresárias, cooperativas, consórcios e auxiliares do comércio, bem como sobre seus sócios, administradores, diretores e representantes, deverão ser integrados nacionalmente, com compartilhamento de dados entre as Juntas, o DREI e órgãos e entidades públicas por meios digitais interoperáveis, inclusive via APIs, admitida a integração automatizada em tempo real.

O ponto de atenção prático para as empresas é: os dados como composição do quadro societário, administradores, representantes e alterações contratuais passam a integrar uma base unificada e acessível de forma coordenada. Inconsistências societárias, como quadros de sócios desatualizados, divergências entre registros de diferentes Juntas ou administradores não formalizados, tornam-se, nesse novo ambiente, mais facilmente identificáveis.

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas promovam uma revisão de seus registros nas Juntas Comerciais competentes, verificando a consistência e atualidade das informações cadastrais, especialmente em estruturas que envolvam múltiplas sociedades registradas em diferentes estados. Dado o prazo de 180 dias para adequação das Juntas Comerciais, este é o momento adequado para que as empresas antecipem eventuais inconsistências e promovam os ajustes registrais necessários.

 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

STF: MINISTRO DIAS TOFFOLI PEDE VISTA E SUSPENDE O JULGAMENTO SOBRE A VIABILIDADE DE SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA

Tramita perante o Supremo Tribunal Federal (STF) importante discussão atrelada ao tema da compensação tributária. O julgamento é de extrema relevância, na medida em que trata da possibilidade de se pleitear o direito à compensação através de Mandado de Segurança e não por meio de outro tipo de ação judicial.

Em síntese o que se discute é se o contribuinte pode impetrar um Mandado de Segurança para que seja reconhecido o seu direito a não pagar determinado tributo e, na mesma ação, requerer a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.

A controvérsia reside na interpretação da diferença entre compensação e restituição, bem como no alcance do Tema 1.262 de Repercussão Geral e das Súmulas n. 269 e 271 do STF.

No Tema 1.262 de repercussão geral, o STF decidiu que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Por sua vez, as Súmulas 269 e 271 do STF dispõem, respectivamente, que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão do Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

O cerne da questão é que há diferença entre restituição administrativa, a expedição de precatório e a compensação administrativa. A restituição administrativa seria o pagamento do indébito diretamente pelo Poder Público ao contribuinte, expediente vedado pelo art. 100 da Constituição Federal. A expedição de precatório é o método de pagamento da valores devidos pela Fazenda Pública, regido pelo art. 100 da Constituição e que dá segurança jurídica e previsibilidade orçamentária aos pagamentos.

Já a compensação administrativa é o procedimento pelo qual o contribuinte pleiteia o pagamento de tributos devidos, vencidos ou vincendos, com o crédito oriundo do indébito reconhecido judicialmente. Este procedimento não é automático e não se equipara à restituição administrativa, porque está sujeito ao escrutínio da Receita Federal do Brasil em relação a existência e suficiência dos créditos, no procedimento da análise da Declaração de Compensação. A compensação administrativa, portanto, não viola as Súmulas 269 e 271 do STF, porque “não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Em que pese o STJ possuir jurisprudência pacificada neste sentido, a Segunda Turma do STF, por 3 votos a 2, entendeu que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para se pleitear a compensação administrativa, aplicando o entendimento do Tema 1.262, que veda a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente, fazendo equiparação (incabível) entre restituição e compensação.

Contra essa decisão, houve recurso de Embargos de Divergência. O julgamento do recurso estava pautado para ocorrer na sessão virtual iniciada em 26/06/2026, entretanto, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, e terá 90 dias para examinar a matéria e retorná-la a pauta de julgamento.

 

CARF: PORTARIA ATRIBUI EFEITO VINCULANTE A 51 NOVAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

Foi publicada, em 23 de junho de 2026, a Portaria MF nº 1.785/2026, que atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, com isso, os entendimentos consolidados pelo órgão passam a ser de observância obrigatória pela Administração Tributária Federal no julgamento dos processos administrativos fiscais.

As súmulas abrangem diversos temas relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias, IPI, ITR, imposto de renda da pessoa física e direito aduaneiro.

Entre os diversos entendimentos que passam a vincular a Administração Tributária, destacam-se dois temas de grande relevância para empresas:

Créditos de PIS e COFINS sobre embalagens de transporte

A Súmula CARF nº 235 consolidou o entendimento de que as despesas com embalagens destinadas à manutenção, preservação e qualidade dos produtos durante o transporte podem ser consideradas insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

O entendimento reproduz a orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e reforça a segurança jurídica dos contribuintes que adotam esse procedimento, reduzindo o espaço para autuações administrativas sobre a matéria.

Auxílio-alimentação e contribuições previdenciárias

A Súmula CARF nº 213 consolidou entendimento de que o auxílio-alimentação concedido in natura, por meio de tíquetes ou cartões, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A controvérsia decorre do fato de que a Receita Federal sustentou que a não incidência das contribuições previdenciárias dependeria da adesão da empresa ao PAT e, com esse entendimento consolidado, a ausência de inscrição no programa deixa de constituir fundamento para exigir as contribuições previdenciárias sobre esse benefício, desde que ele seja concedido nas modalidades reconhecidas pela súmula.

Embora a atribuição de efeito vinculante produza efeitos apenas no âmbito administrativo, a Portaria representa importante avanço para a uniformização da atuação da Receita Federal e tende a reduzir discussões sobre matérias já pacificadas pelo CARF.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas revisem processos administrativos em andamento, bem como procedimentos internos relacionados aos temas objeto das novas súmulas, a fim de avaliar oportunidades de adequação de estratégias defensivas e de aproveitamento de entendimentos favoráveis recentemente consolidados.