REFORMA TRIBUTÁRIA
RFB avança na implementação digital com nova versão do portal RTC
A Receita Federal apresentou, em 19 de maio de 2026, as novas funcionalidades da Plataforma Digital da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC), com avanços voltados à automação, transparência e integração de sistemas. As melhorias alcançam frentes distintas e relevantes para os contribuintes: a evolução da Interface de Programação de Aplicações (API) de DADOS, o aprimoramento da apuração assistida da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e novas ferramentas de gestão de créditos e pagamentos.
No campo da automação, a evolução da API permite que empresas e desenvolvedores acessem diretamente os serviços da Receita Federal para consultar débitos de CBS de forma automatizada, integrar sistemas internos (ERPs) à plataforma da RTC e obter dados atualizados sobre tributos, tanto atuais quanto retroativos. Estão previstas para versões posteriores funcionalidades adicionais, como a emissão de DARF para recolhimento como adquirente, consulta de pagamentos e consulta de créditos de CBS.
Quanto à apuração assistida, o sistema passou a tratar automaticamente diversos tipos de documentos fiscais, como Nota Fiscal Complementar, notas de débito por perdas em estoque, anulação de créditos em operações imunes ou isentas, multas e juros por atraso, pagamentos antecipados e eventos de perda, roubo ou furto. O correto preenchimento desses documentos é condição para maior precisão na apuração dos tributos.
Em relação à gestão de pagamentos e créditos, já está disponível na versão Beta a emissão e simulação de pagamento de DARF da CBS, com visualização do impacto do pagamento na apuração e registro automático da operação no sistema. Trata-se, contudo, de funcionalidade simulada, sem geração de efeitos jurídicos via PER/DCOMP. No âmbito dos créditos, os contribuintes podem simular pedidos de ressarcimento de CBS, consultar valores disponíveis para restituição e acompanhar pedidos realizados, sendo que o pedido encerra a apuração daquele período.
Uma novidade relevante é a chamada “intenção de ressarcimento”, que permite ao contribuinte reservar créditos de um período, evitando que sejam usados automaticamente em compensações futuras e garantindo a possibilidade de solicitar ressarcimento integral. A funcionalidade é opcional e ativada durante a apuração, sem substituir o pedido formal de ressarcimento. Outra inovação é o mecanismo de transferências automáticas de valores, pelo qual valores pagos a maior são identificados automaticamente, gerando transferências ao contribuinte sem necessidade de solicitação, com pagamento previsto em até três dias úteis.
A atualização também contempla melhorias na Calculadora da RTC. No campo das compras governamentais, passa a ser aplicado automaticamente o tratamento tributário diferenciado, levando em conta o ente federativo envolvido — União, Estado, Município ou Distrito Federal. Para a NFS-e, foram incluídos novos serviços de validação do indicador de operação e de identificação do local da operação para fins de recolhimento do IBS. A API de dados abertos também foi ampliada, passando a incluir consultas sobre a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) por vigência, classificações tributárias, percentuais de redução e regras de transferência entre entes federativos.
Do ponto de vista operacional, as regras de arredondamento foram revisadas para que o arredondamento ocorra apenas no valor final, com maior precisão nos cálculos intermediários e redução de divergências na apuração. Importante destacar que algumas funcionalidades anteriores foram substituídas por versões mais modernas, que os recursos de simulação ainda não produzem efeitos legais e que itens em caráter experimental podem sofrer alterações nas próximas versões, aspectos que merecem atenção dos contribuintes no momento de integrar os sistemas internos à plataforma.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Confirmada a tributação pelo IRPF de dividendos recebidos do Uruguai por residentes no Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou, em 20 de maio de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 84, que trata da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre dividendos pagos por sociedades uruguaias a sócios residentes no Brasil, à luz da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre os dois países (Decreto nº 11.747/2023) e da Lei nº 14.754/2023.
A consulta foi formulada por entidade sindical representando produtores rurais pessoas físicas que participam de empresas agropecuárias no Uruguai e questionavam se, após a entrada em vigor da Convenção Brasil-Uruguai, estariam desobrigados do recolhimento do IRPF sobre os dividendos recebidos no exterior.
O contribuinte sustentava que a Convenção afastaria a tributação brasileira, por entender que, havendo uma entidade/empresa (estabelecimento permanente) no Uruguai vinculado à participação societária, os lucros seriam tributados exclusivamente naquele país. A Receita Federal do Brasil (RFB) rejeitou esse entendimento e analisou duas hipóteses distintas conforme o perfil da estrutura operacional de cada contribuinte.
Na primeira hipótese, quando o sócio brasileiro não possui estabelecimento permanente próprio no Uruguai, a RFB entendeu que o Brasil, como Estado de residência do beneficiário, mantém pleno direito de tributar os dividendos recebidos. O Uruguai pode reter na fonte, mas limitado a 15% do valor bruto dos dividendos quando o beneficiário for pessoa física, sendo o imposto pago no exterior dedutível do IRPF apurado no Brasil, nos da Convenção.
Na segunda hipótese, quando o sócio brasileiro possui estabelecimento permanente próprio no Uruguai efetivamente vinculado à participação societária, os dividendos passam a ser tratados como lucros do estabelecimento permanente, de forma que o Uruguai pode tributá-los de forma mais ampla e sem a limitação de alíquota de 15%, e o Brasil mantém seu direito de tributar concorrentemente, reconhecendo crédito pelo imposto pago no exterior.
A RFB ressaltou, ainda, que para enquadramento nessa segunda hipótese não basta o mero registro da participação nos livros do estabelecimento permanente, sendo exigível que a propriedade econômica da participação seja efetivamente a ele atribuível, com os correspondentes benefícios e riscos, incluindo o direito aos dividendos e a exposição a ganhos e perdas de valorização.
A Receita Federal esclareceu, adicionalmente, que a Convenção Brasil-Uruguai não afasta a tributação automática de lucros de entidades controladas no exterior prevista na Lei nº 14.754/2023. Caso a investida uruguaia se enquadre nas hipóteses do art. 5º dessa lei, por ser empresa controlada situada em país com tributação favorecida, detentora de regime fiscal privilegiado ou com renda ativa inferior a 60% da renda total, a tributação automática dos lucros permanece aplicável independentemente das disposições convencionais.
A conclusão da Receita é de que, em qualquer das hipóteses analisadas, o Brasil não está impedido de tributar os dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no país oriundos de sociedades uruguaias. Conforme manifestação da RFB, a Convenção Brasil-Uruguai não opera como mecanismo de isenção unilateral, mas como instrumento de distribuição de competências tributárias entre os dois Estados, sendo o crédito pelo imposto pago no exterior o mecanismo eleito para evitar a dupla tributação efetiva.
O posicionamento é especialmente relevante para investidores brasileiros com estruturas no Uruguai, consolidando que a existência de estabelecimento permanente naquele país não afasta a tributação brasileira sobre os dividendos, podendo, ao contrário, ampliar a base de tributação uruguaia sobre os mesmos rendimentos, e que a Lei nº 14.754/2023 convive com a Convenção de forma complementar.
RFB uniformiza prazos do contencioso administrativo fiscal com a IN 2.325/2026
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026, promovendo alterações relevantes nas regras do contencioso administrativo fiscal federal e estabelecendo, como diretriz geral, a unificação de determinados prazos processuais em 20 (vinte) dias úteis. A norma foi editada no contexto do recém instituído Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 227/2026), reforçando princípios como segurança jurídica, boa-fé, simplificação procedimental e ampla defesa.
Entre as principais mudanças, destaca-se a criação de prazo único de 20 (vinte) dias úteis para: (i) pedidos de revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação; (ii) impugnações contra indeferimento de pedidos de retificação; e (iii) manifestações relacionadas a despachos decisórios em hipóteses de manutenção da obrigação tributária. A norma também promove alteração relevante no âmbito da DCTFWeb, ao uniformizar em vinte dias úteis o prazo para impugnação da não homologação de retificações da declaração.
Embora a uniformização dos prazos tende a facilitar a gestão de contencioso tributário, reduzir riscos operacionais e conferir maior previsibilidade aos procedimentos administrativos perante a Receita Federal e o CARF, a entrada em vigor imediata da norma, em 14/05/2026, poderá gerar discussões práticas em processos já em curso, especialmente quanto à aplicação dos novos critérios de contagem de prazo a procedimentos iniciados sob a sistemática anterior.
O ponto merece atenção de contribuintes e operadores do direito, sobretudo em situações envolvendo perda de prazo, transição normativa e discussões sobre segurança jurídica.
Tais alterações se inserem em um movimento mais amplo de simplificação e padronização da administração tributária federal, alinhado às recentes mudanças legislativas voltadas à redução da litigiosidade e ao fortalecimento das garantias procedimentais do contribuinte.
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE
Por voto de qualidade, Carf decide que há incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options
Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options, sob a fundamentação de que, no caso em análise, o plano possuía natureza remuneratória, e não mercantil. Portanto, o tribunal administrativo manteve o lançamento fiscal referente aos planos de Stock Options
Stock Options, ou planos de outorga da opção de compra de participação societária, são instrumentos pelos quais empresas incentivam os seus funcionários, através da outorga do direito de se efetuar a compra de determinada quantidade da participação societária de uma empresa de forma gratuita ou por um preço pré-determinado, podendo este preço pré-determinado entre as partes inferior ao preço de mercado no momento da aquisição da participação societária.
Nesses casos, a empresa concede a faculdade a alguns de seus funcionários de exercer direito de compra de ações ou quotas por valor abaixo do preço de mercado.
Este instituto foi criado nos Estados Unidos da América na década de 1950 para fomentar a atração e retenção de funcionários considerados estratégicos pelas empresas, bem como estabelecer uma “cultura de dono”, em que o funcionário detém interesse e se compromete com o sucesso da companhia.
A controvérsia jurídica em relação à incidência da contribuição previdenciária decorre de interpretação da Receita Federal que classifica as Stock Options como remuneração, e, portanto, sujeito à incidência do tributo no momento do exercício da opção de compra da participação societária, considerando que ou a entrega gratuita ou o deságio entre o valor de mercado e o valor de aquisição representa rendimento tributável pelo IRRF.
Por outro lado, outra corrente interpretativa considera que a natureza das Stock Options é mercantil, ou seja, possui natureza societária e não remuneratória.
Essa interpretação decorre da constatação que este negócio jurídico é voluntário, oneroso e não se equipara a contraprestação pelo trabalho do funcionário, porque a eventual vantagem financeira que este teria dependeria da assunção de risco, por parte do funcionário, em relação às variações de mercado do valor da participação societária. Neste sentido, estaria afastada sua natureza remuneratória, de tal forma que o IR só incidiria sobre o eventual ganho de capital auferido quando ocorresse a venda da participação societária com lucro.
Posição do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.229/STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já julgou controvérsia sobre a natureza dos Stock Options para decidir se haveria a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição da opção de compra (natureza remuneratória) ou apenas na revenda das ações adquiridas através do Stock Option Plan, pelo ganho de capital entre o preço de aquisição e o preço de venda (natureza mercantil).
No julgamento do Tema 1.229 pela 2ª Seção do STJ, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro Relator Sérgio Kukina, reconhecendo a natureza mercantil das stock Options, considerando que a incidência do IRPF só se dará sobre o ganho de capital auferido quando o trabalhador vier a vender a participação societária.
As teses aprovadas possuem a seguinte redação:
1- No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
2- Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Não obstante, a recente decisão do CARF no âmbito do processo n. 16327.721137/2021-91 afastou a interpretação dada pelo STJ sob o fundamento de que as opções de compra foram outorgadas a título gratuito no caso concreto. Portanto, entendeu-se que o adquirente não suportou risco, o que afasta a natureza mercantil do negócio jurídico.
Dessa forma, o CARF decidiu que o fato gerador ocorre no momento do exercício das opções e a sua base de cálculo corresponde à diferença positiva entre o valor de exercício de compra e o valor de mercado das ações, apurada na data do exercício de compra.
O CARF possui várias decisões sobre o tema da tributação das Stock Options, com resultados altamente oscilantes. Esta última decisão aponta para o fato de que a corte administrativa se atenta às circunstâncias particulares do Stock Option Plan como determinante para a definição de sua natureza.
Carf afasta PIS e Cofins sobre descontos de fornecedores
Em outra decisão publicada recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu pela não incidência do PIS e da COFINS sobre descontos comerciais concedidos por fornecedores ao contribuinte, ainda que condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda.
Em sua fundamentação, a decisão levou em consideração que os descontos na aquisição de mercadorias para revenda não configuram receita. Avaliou-se que mesmo que o conceito de receita abranja as reduções no passivo que resultam em aumento do patrimônio líquido, os descontos não representam diminuição do passivo, mas redução dos próprios custos de aquisição.
A decisão consignou que, sendo condicionais ou incondicionais, os descontos só são relevantes da perspectiva do vendedor/fornecedor, que é quem aufere receita e estabelece o desconto sobre o preço cobrado, de forma que não representa receita para o adquirente varejista, que incorre em despesa ao comprar o produto, e não em receita.
Neste sentido, a decisão do CARF se alinha com a decisão do STJ tomada em sede do Recurso Especial n. 1.836.082, em que se decidiu que os descontos, condicionais ou incondicionais, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS do adquirente, por não configurar receita.
Além de sinalizar alinhamento ao precedente do STJ, essa decisão do CARF sinaliza uma oportunidade para as empresas revisarem os seus pagamentos de PIS e COFINS e avaliarem as medidas cabíveis para restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior nos últimos cinco anos, especialmente diante da iminência de extinção desses tributos no início de 2027, no contexto da Reforma Tributária.
TRF-3 e TRF-6 divergem sobre a tributação de créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL
Duas recentes decisões dos Tribunais Regionais Federais reacenderam o debate sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Enquanto a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve entendimento amplamente favorável ao contribuinte, reafirmando a exclusão incondicionada dos créditos presumidos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou postura mais cautelosa ao rejeitar pedido liminar formulado por empresa do setor farmacêutico.
O TRF-3 reafirmou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da proteção ao pacto federativo, destacando que a tributação federal sobre tais incentivos implicaria esvaziamento indireto de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, violando a autonomia federativa. A decisão também enfatizou que o Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ não alterou esse entendimento específico quanto aos créditos presumidos, distinguindo-os de outros benefícios fiscais de ICMS, como isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo.
Já o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao analisar agravo de instrumento interposto por contribuinte que buscava afastar liminarmente a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, manteve o indeferimento da tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Diferentemente do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o TRF-6 não enfrentou o mérito definitivo da controvérsia tributária, limitando-se à análise dos requisitos processuais necessários à concessão da medida liminar e, segundo o acórdão, o mero impacto financeiro decorrente da manutenção da tributação não seria suficiente, por si só, para justificar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, especialmente porque eventual êxito futuro da empresa permitiria a restituição ou compensação dos valores recolhidos.
As decisões revelam que embora o entendimento favorável aos contribuintes permaneça robusto no âmbito do STJ em relação aos créditos presumidos de ICMS, a discussão segue produzindo desdobramentos relevantes nos tribunais regionais, especialmente após a edição da Lei nº 14.789/2023. O cenário atual demonstra tendência de manutenção da distinção técnica entre créditos presumidos e demais benefícios fiscais estaduais, mas também evidencia maior rigor judicial na concessão de medidas liminares em discussões tributárias dessa natureza.
STF reconhece repercussão geral sobre o marco inicial da Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública (Tema 1.457)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia discutida no Tema 1457 (RE 1.591.585), que trata da definição do termo inicial de incidência da Taxa SELIC na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A matéria possui elevado impacto financeiro e processual, especialmente em ações tributárias, previdenciárias, administrativas e em execuções contra a Fazenda Pública. Dessa forma, o resultado deste julgamento terá efeitos vinculantes em todos os litígios sobre a matéria.
O leading case decorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se discutia o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente em favor de servidor público federal. No caso concreto, o TRF4 entendeu que, a partir de 09/12/2021, a SELIC deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, e não apenas a partir da citação.
Ao manter a incidência da SELIC desde o inadimplemento de cada parcela, o Tribunal afirmou que o artigo 3º da EC nº 113/2021 instituiu regime único de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, atribuindo à SELIC natureza híbrida, apta a substituir simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Assim, segundo o entendimento recorrido, a aplicação do índice não dependeria da constituição formal da mora processual pela citação, bastando a existência de débito vencido.
A controvérsia submetida ao STF consiste justamente em definir o alcance do artigo 3º da EC nº 113/2021 e estabelecer qual deve ser o marco inicial da incidência da SELIC nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, especialmente diante da sistemática constitucional dos precatórios prevista no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. O debate também envolve a interpretação da redação original da EC nº 113/2021, anterior às alterações promovidas pela EC nº 136/2025.
O reconhecimento da repercussão geral demonstra a relevância jurídica, econômica e social da matéria e indica que a futura decisão do STF deverá uniformizar nacionalmente os critérios de atualização dos débitos judiciais fazendários, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário. A definição do termo inicial da SELIC poderá produzir impactos expressivos nos cálculos de liquidação, cumprimento de sentença e precatórios, inclusive em processos de elevado valor econômico atualmente em curso.