REFORMA TRIBUTÁRIA
Obrigatoriedade do destaque de IBS e CBS para NFCom, NFSe, DIR e eventos de tabela da DeRE
A partir de 1º de outubro de 2026, passou a ser obrigatório o destaque do IBS e da CBS nos seguintes documentos fiscais:
– Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom);
– Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), para grande parte dos serviços sujeitos ao ISS;
– Declaração de Importação de Remessa (DIR); e
– Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
Inicialmente, a obrigatoriedade do destaque dos novos tributos estava prevista para 3 de agosto de 2026, para todos os documentos fiscais. O prazo, contudo, foi prorrogado para determinados documentos, com novas datas de início em 1º de outubro, 15 de novembro, 1º de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027.
A próxima etapa começa em 15 de novembro de 2026, quando passa a ser obrigatório o preenchimento dos eventos periódicos mensais da DeRE. Entre as informações que deverão ser apresentadas estão o balancete mensal, a identificação de aplicações financeiras, a relação das deduções utilizadas na apuração, os débitos em operações com títulos de dívida com oferta pública, a reabertura do período de apuração e o fechamento mensal.
A mudança exige atenção das empresas, especialmente quanto à adequação dos sistemas e dos processos fiscais para o correto preenchimento das novas informações.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Lei altera a tributação das resseguradoras locais
Foi publicada, em 29 de setembro de 2026 no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 15.525/2026, que promove alterações na tributação aplicável às sociedades resseguradoras locais, com redução da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afastamento do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e mudanças nas regras de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CSLL aplicável às sociedades resseguradoras locais será reduzida de 15% para 9%, enquadrando-a na regra geral aplicada a instituições não financeiras.
A Lei nº 15.525/2026 também estabelece tratamento específico para a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL. Os limites de 30% previstos na legislação deixarão de ser aplicáveis aos valores que, apurados pelas resseguradoras locais, não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contados de sua apuração. A regra alcança, inclusive, prejuízos fiscais e bases negativas apurados antes da publicação da nova Lei e ainda não integralmente compensados.
Outro ponto relevante é o afastamento do adicional de 10% do IRPJ para as sociedades resseguradoras locais. A alteração será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2030 e decorre da inclusão de exceção específica nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996.
As alterações fazem parte de um conjunto de medidas voltadas à redução de assimetrias tributárias e ao fortalecimento do mercado ressegurador nacional. A própria Lei nº 15.525/2026 estabelece esse objetivo em seu artigo 1º, enquanto a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) destacou a redução da CSLL e as demais mudanças promovidas pela norma.
As novas regras demandam atenção das sociedades resseguradoras locais quanto ao planejamento tributário e à utilização de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, especialmente diante da regra específica aplicável aos saldos anteriores.
Prorrogados os prazos de Transação Tributária no âmbito da União
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU n. 10/2026, prorrogando os prazos de adesão para transação tributária previstas em editais anteriores, inclusive o Edital n. 6/2026, cujo prazo expiraria em 30/09/2026.
O Edital n. 6/2026 teve seu prazo de adesão prorrogado para 29/01/2027. Ele prevê quatro modalidades de transação, conforme noticiamos em coluna anterior:
1 – Transação por capacidade de pagamento
2 – Transação de débitos irrecuperáveis;
3 – Transação de pequeno valor;
4 – Transação de dívida garantida por seguro garantia ou carta fiança.
Além disso, houve a prorrogação do Edital n. 8/2026, conhecido como Desenrola Rural, cuja adesão poderá ser feita até 20/12/2026. Esta modalidade de transação é destinada aos contribuintes classificados como agricultores familiares ou cooperativas de agricultura familiar.
Por fim, também houve a prorrogação do Edital n. 9/2026, que trata da transação de débitos inscritos em dívida ativa da União sob responsabilidade de Microempreendedor Individual (MEI), programa conhecido como Desenrola MEI. O novo prazo para adesão é 29/01/2027.
A equipe do Martins Villac se coloca à disposição para aprofundar o tema e discutir a viabilidade e os impactos da transação.
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE
Justiça Federal afasta retenção de IR sobre dividendos distribuídos por empresa do Simples Nacional
A Justiça Federal de São Paulo (JFSP) afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo regime simplificado do Simples Nacional.
A decisão de 1ª instância considerou que a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a nova tributação de lucros e dividendos, não alterou expressamente a isenção na Lei Complementar nº 123/2006. Segundo o entendimento adotado, não seria possível afastar, por meio de interpretação administrativa, benefício previsto especificamente na legislação do Simples Nacional.
A controvérsia decorre da nova regra introduzida pela Lei nº 15.270/2025, que estabelece a retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês.
A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que a nova regra também alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, representando importante precedente aos contribuintes. A matéria, contudo, permanece controvertida e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.917.
Liminar afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS
Em decisão favorável aos contribuintes, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o IBS e a CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Segundo o magistrado, as normas que regulamentam a Reforma Tributária não preveem a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. A decisão também destacou que a Lei Complementar nº 227/2026 determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS, mas não estabeleceu a mesma regra para o IBS e a CBS.
A discussão ganhou relevância porque alguns estados, incluindo São Paulo, já vêm manifestando o entendimento de que o IBS e a CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS. Esse posicionamento consta, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026.
A questão é especialmente relevante durante o período de transição da Reforma Tributária, quando IBS, CBS e ICMS irão coexistir. Caso os novos tributos sejam incluídos na base do ICMS, o imposto estadual será calculado sobre um valor maior, o que poderá aumentar a carga tributária das operações sujeitas ao imposto e impactar a precificação ou os resultados projetados.
STF limita aplicação de multa na distribuição de lucros por empresas com débitos tributários
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI nº 5.161, que discutia a constitucionalidade das regras que preveem penalidade para empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários perante a União, fixando a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 32 da lei 4.357/1964 e 52 da lei 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal, para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente:
I) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
II) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e
III) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da lei 6.830/80.”
Assim, a partir desse entendimento, a mera existência de débito tributário não é suficiente para justificar a aplicação da multa.
O STF também afastou a interpretação segundo a qual a simples existência de provisão contábil poderia ser considerada suficiente para caracterizar situação sujeita à penalidade.
O julgamento estabelece, portanto, parâmetros mais objetivos para a aplicação da multa e reduz a possibilidade de sua incidência sobre débitos ainda discutidos, suspensos ou garantidos.
De todo modo, antes de qualquer distribuição de lucros, é recomendável que a empresa faça uma verificação objetiva de sua situação fiscal, especialmente mediante a emissão de certidão de regularidade fiscal, análise do relatório de situação fiscal perante a Receita Federal e a PGFN e consulta ao CADIN.
Essa análise prévia permite identificar eventuais débitos inscritos, pendências ainda não refletidas nas certidões ou registros que possam interferir na distribuição, reduzindo o risco de questionamentos posteriores e da aplicação da penalidade.
STJ reafirma critérios para arbitramento da base de cálculo do ITCMD
O Superior Tribunal de Justiça voltou a se manifestar sobre a base de cálculo do ITCMD e os limites para o arbitramento do valor dos bens transmitidos, ao julgar recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em processo que discutia a utilização do valor venal do IPTU para fins de recolhimento do imposto.
A decisão aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.371, segundo o qual: “A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional.”
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido que a Fazenda Estadual não comprovou a existência de procedimento administrativo prévio que justificasse o arbitramento da base de cálculo.
O STJ concluiu que o acórdão do TJSP estava de acordo com a orientação fixada no julgamento repetitivo e negou provimento ao recurso da Fazenda na parte conhecida.
A decisão reforça que a Fazenda Estadual pode questionar o valor atribuído pelo contribuinte ao imóvel para fins de ITCMD, mas, para que haja arbitramento, é necessária a instauração de procedimento administrativo próprio, com demonstração concreta de que o valor informado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado.
Na prática, a decisão é relevante para contribuintes que estejam recolhendo ITCMD sobre imóveis e enfrentem exigências baseadas em valores fixados unilateralmente pela Administração.
Nessas situações, é importante verificar se houve efetiva instauração de procedimento administrativo de arbitramento e se foram assegurados o contraditório e a ampla defesa antes da alteração da base de cálculo.
ITBI: STF forma maioria para reconhecer a que a imunidade sobre a transmissão de bens imóveis ao capital social é incondicionada
Após algumas idas e vindas no julgamento do Tema 1.348, com pedidos de destaque e suspensão de sucessivas sessões de julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu o seu voto no Plenário Virtual após pedido de vista, em sentido favorável à tese dos contribuintes.
Rememorando, o julgamento trata da imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital bem como na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, previsto no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal.
Conforme entendimento até então vigente, prevalecia a ressalva para a imunidade caso a atividade preponderante da empresa seja imobiliária. A questão em julgamento é se esta ressalva atingia apenas a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se também valeria para a transmissão na integralização de capital.
O relator Ministro Edson Fachin votou no sentido de que a imunidade na integralização do capital social para empresas com atividade preponderantemente imobiliária é incondicionada, sendo seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fuz. Votaram contra a imunidade na integralização os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Com isso, o placar é de 6 x 2 a favor da imunidade.
Para contribuintes que pagaram o ITBI nessas operações de integralização do capital com bens imóveis, recomenda-se analisar caso a caso a possibilidade de recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos.